Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE DA SILVA NETO, MATEUS HENRIQUE SOARES DA SILVA
- Advogados
- EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP), WELLINGTON DENER BARBOSA RODRIGUES (OAB 91883/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-76.2019.8.16.0014 Processo: 0012377-76.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREIA LOPES CESAR Réu(s): JOSE DA SILVA NETO Mateus Henrique Soares da Silva
Vistos, Ante o contido na certidão (mov. 318.1), converto a pena de multa de Mateus Henrique Soares da Silva, não paga até o presente momento, em dívida de valor, com fundamento no art. 51 do Código Penal e no art. 11, II, da Instrução Normativa n.º 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Considerando o Ofício Circular n.º 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça, que indica que o inadimplemento gera automaticamente informação do débito à Procuradoria da Fazenda Estadual, bem como o art. 10, § 4º, da Instrução Normativa n.º 02/2015, que estabelece que a Secretaria tem a atribuição de expedir certidão ao FUPEN para possibilitar a execução do título judicial, o que já foi feito, não promovendo o Ministério Público a execução da pena de multa no prazo e requerendo a remessa à Procuradoria-Geral do Estado, não havendo outras providências, determino o arquivamento.
Anotações devidas. Intimem-se. Londrina, 13 de julho de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
