PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-76.2023.8.16.0001 Processo: 0012377-76.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): EDINEIA DO CARMO DE SOUZA BERNARTT Réu(s): CONDOMIIO NUCLEO HABITACIONAL EUCALIPTOS VIII
Vistos para decisão
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por Edineia do Carmo de Souza em face de Núcleo Habitacional Eucalíptos
VIII - Cond. Ype. Narrou a autora, em síntese, que em novembro de 2019 comprou um apartamento no Condomínio réu, porém, com o passar do tempo, começou a identificar goteiras no apartamento e informou ao síndico, Sr. Ari Dario Pereira. Além disso, narrou que teve outros impasses com o síndico, segundo a autora, teria sido realizada a troca do controle do portão da garagem, contudo, ela não teria sido avisada e nem teria sido efetuada a troca do seu controle.
Não tendo obtido sucesso em contatar o síndico, narrou a autora que o notificou, informando sobre o pedido da troca de controle do portão, e este compareceu à sua residência e requisitou sua assinatura em um documento de modo grosseiro e ríspido, mas a autora se recusou a assinar o documento sem ler. A autora, então, como narrado, continuou com goteiras em seu apartamento e sem o controle e a chave do portão.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a designação de perito ex officio, com a fixação de dia e hora para a entrega de laudo apto a apurar a dimensão dos danos causados no imóvel e, caso constatada irregularidade no telhado do edifício por negligência do condomínio, sua imediata reparação, bem como a imediata reparação também caso seja constatado que as irregularidades no telhado danificaram o imóvel da autora.
Ao mov. 7.1 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a emenda à inicial para que a autora elucidasse o pedido de tutela de urgência, esclarecesse ou adequasse o valor da causa e juntasse os documentos comprobatórios dos danos materiais suportados. A autora, então, apresentou petição ao mov. 10.1, em que informou que o pedido de tutela de urgência se fundamenta pelos problemas de infiltração narrados e que a probabilidade do direito restou demonstrada pelas fotos juntadas com a inicial.
Ainda, informou que, por ora, não há gastos materiais a serem reparados, porque a autora não realizou nenhuma alteração para arrumar os estragos decorrentes da infiltração por receio de comprometer a perícia, razão pela qual o valor da causa foi fixado em um salário mínimo. Os autos vieram conclusos.
Decido. Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória.
In casu, não se verifica a presença dos requisitos em questão. Em que pese o narrado pela autora e os documentos juntados com a inicial, não se verifica a probabilidade do direito. Isso porque em análise em cognição não exauriente não é possível verificar, de plano, que se tratam de vícios de construção do imóvel ou causados em razão de reformas no imóvel, nem mesmo averiguar as efetivas condições da construção e a origem de eventuais vícios, de modo que não é possível, por ora, determinar a realização de quaisquer reparos pela requerida.
Da análise dos autos, verifica-se que não há provas aptas a demonstrar, sem a devida produção probatória, a verossimilhança das alegações da autora. Em que pese tenha requerido a autora a produção antecipada de prova pericial, não restou comprovada a indispensabilidade da medida, de modo que deve prevalecer a produção de prova com a participação de ambas as partes e sua submissão ao contraditório. Ademais, no presente caso não se verifica a possibilidade de reversibilidade da medida requerida, condição indispensável à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
No presente caso, eventual concessão da tutela de urgência levaria a necessidade de adequações/reparos no imóvel que não poderiam ser desfeitas e que poderiam, inclusive, prejudicar a realização de prova pericial em juízo, mostrando-se temerária a concessão da tutela pretendida neste ponto sem a oitiva da parte contrária. Nesse sentido, a presente decisão está em consonância com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019548-87.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OBRIGAR A REQUERIDA A REPARÁ-LOS. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA QUE DEPENDE DE PROVA PERICIAL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO
SINGULAR CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª
C. Cível - 0046736-26.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.02.2022) Tendo em vista que se tratam de requisitos cumulativos, a não verificação da probabilidade de direito já impede a concessão da tutela pretendida. Desta forma, ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
2. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação de interesse da parte autora.
3. Cite-se a parte requerida para que conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias.
5. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: i. informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; ii. apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; iii. quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; iv. com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; v. o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; vi. quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
6. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
7. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito