PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0012377-77.2023.8.16.0130 Processo: 0012377-77.2023.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DIEGO VIEIRA PEPPE
DECISÃO
1. PRISÃO EM FLAGRANTE Trata-se de auto de prisão em flagrante que culminou na segregação do autuado DIEGO VIEIRA PEPPE, na data de 29/12/2023, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal (artigo 129, §13, do CP), ameaça (artigo 147, caput, do CP), ambos cometidos no contexto da Lei 11.340/2006 e, ainda, pelo crime de resistência (artigo 329 do CP). O flagranteado é apresentado a Juízo para fins de realização de audiência de custódia, na forma da Resolução 213 do CNJ e art. 310, caput, do CPP.
Verifica-se que foram ouvidos o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido. A respeito da prisão em flagrante, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. De acordo com a doutrina, trata-se da infração penal “que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime.
Funciona, pois, como mecanismo de autotutela da própria sociedade.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Ainda, para garantia da estrita legalidade da prisão em flagrante do indivíduo, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal trazem uma série de disposições procedimentais a serem observadas: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, incisos LXI a LXVI, da CF), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 306 do CPP (mov. 1.14 e 1.12), não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça.
Destaco que a Defensoria Pública foi comunicada (cf. mov. 1.3). A hipótese dos autos se adequa à previsão do art. 302, I, do CPP, tendo em vista que o autuado foi preso cometendo as infrações penais, em tese.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito.
2. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Sabe-se que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do princípio da presunção de inocência, capitulado no artigo 5°, LVII, da CF. Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação. Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou no sentido da homologação da prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 8.1). Para a decretação da prisão preventiva, dentre outros requisitos legais, é imprescindível haver requerimento por parte do Ministério Público ou representação da autoridade policial, nos termos do artigo 311 do CPP. No caso, o órgão ministerial entendeu não ser cabível a decretação de prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
Não obstante a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de decretação da prisão preventiva em situações como esta, filio-me às razões expostas pelo MP. Assim, deixo de converter a prisão em flagrante em preventiva. Embora a soma das penas máximas supere o limite de 4 anos, há óbice para prisão preventiva, uma vez que não preenchem os requisitos expressos no art. 313 do CPP. Conforme consta nos autos, o flagranteado não é reincidente, bem como não possui violação de medidas protetivas (mov. 5.1), com base no art. 313, incisos I e III, do CPP.
Desse modo, é imprescindível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir a aplicação da lei penal (uma vez que o flagranteado é companheiro da vítima) e para evitar a prática de infrações penais (tanto o autor como a vítima, informaram que este faz uso de entorpecente cocaína). Tudo conforme o artigo 282, I, do CPP. Destaco que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra proporcional (em todas as suas acepções), já que, de fato, o crime não é grave o suficiente para justificar a privação da liberdade de alguém (artigo 282, II, do CPP).
Outrossim, ressalto que a prisão preventiva é medida subsidiária (artigo 282, § 6ºdo CPP). Observo, ainda, que a decretação de medidas cautelares neste momento decorre do perigo de ineficácia das medidas, uma vez que a vinculação do flagranteado à investigação deve ser imediata. Essa é uma forma de garantir a aplicação da lei penal (a fim de se apurar materialidade e autoria) e evitar a prática de novas infrações penais (demonstrando a atuação do Poder Público para coibir violações ao ordenamento jurídico).
Ainda e conforme exposto, visualizo a presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora. De fato, houve situação de flagrância, decorrente da abordagem policial e o flagranteado estar sob efeito de entorpecentes, o que deve ser e é sopesado neste momento (mov. 1.4).
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado DIEGO VIEIRA PEPPE e, na sequência, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do art. 310, III, do CPP, impondo, cumulativamente, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 319, I e III, do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal a Juízo, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês; b) proibição de manter contato com a ofendida.
Fica o autuado, desde já, ciente de que o descumprimento destas medidas cautelares pode dar ensejo à decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Expeça-se alvará de soltura, após a audiência de custódia, observando-se eventual vigência de outros decretos prisionais em face do autuado. Designo audiência de custódia, a ser realizada antes da colocação em liberdade, para o dia 29/12/2023, às 18h00min.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. Com o fim do plantão, redistribuam-se os autos ao juiz natural. Regime de Plantão, datado e assinado digitalmente. Philippe Jeunon Gomes da Cunha Juiz Substituto