PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0012377-79.2019.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e o réu MARILENE APARECIDA DE PAULA TRINDADE.
I.
RELATÓRIO
A acusada MARILENE APARECIDA DE PAULA TRINDADE, já qualificada nos autos em epígrafe, foi denunciada pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 168, §1°, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, conforme os fatos descritos na denúncia (mov. 33.1). Oferecida denúncia (mov. 33.1), esta foi recebida em 19.05.2023, a qual determinou a citação da ré para apresentar resposta à acusação (mov. 41.1).
A ré foi citada (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor Público (mov. 83.1). Em continuidade, foi mantido o recebimento da denúncia em relação a ré, e se concluiu inexistirem as hipóteses de absolvição sumária em benefício da acusada. Ainda, foi designada data para a realização da audiência de instrução, conforme se depreende da decisão do mov. 85.1. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas e foi decretada a revelia da ré (mov. 134).
Na fase do art. 402, do CPP, não foram postuladas diligências. 1 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia para o efeito de condenar a ré, como incursa no artigo 168, §1°, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal.
Por fim, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 139.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais junto ao mov. 143.1, pugnando pela absolvição da ré por ausência de dolo, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, em eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante de crime cometido contra idoso, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena em regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao final, argumentou pela isenção do pagamento de custas judiciais e aplicação da pena de multa no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO: A ré MARILENE APARECIDA DE PAULA TRINDADE foi imputada a prática de crime previsto no artigo 168, §1º, inc. III, c/c art. 61, inc. III, “h”, todos do Código Penal. E encerrada a instrução processual, conclui-se pela procedência do pedido formulado na peça de acusação. -Materialidade: A materialidade do delito restou demonstrada através do boletim de ocorrência (mov. 1.1), portaria (seq. 1.2), notícia crime (seq. 1.3), proposta de compra do imóvel (seq. 1.5), termo de rescisão (seq. 1.7), certidões negativas (seq. 1.8/1.10), cópia do cheque (seq. 1.14), extrato do depósito (seq. 1.15/1.16/32.2), conversas do WhasApp (seq. 2 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ 23.3), bem como pelos demais elementos de prova trazidos ao caderno processual. - Autoria: A autoria do delito é certa e recai na pessoa do acusado, senão vejamos: E digo que cheguei a essa conclusão por meio de 02 (dois) principais eixos de convencimento, os quais passo a expor: Em primeiro plano, importante se valorar a palavra da vítima, senão vejamos: Dessa forma, MARIA APARECIDA BOLCATO, vítima, relatou que foi visitar um flat, junto com seus filhos, o qual custava R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), porém a ré lhe informou que o proprietário venderia por R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) à vista.
Então, concordou com a proposta, e a acusada pediu para que depositasse o valor em sua conta, pois cuidaria da transação com o proprietário. Afirmou que transferiu o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para MARILENE, no entanto, a denunciada não prosseguiu com a venda. Aduziu que constantemente entrava em contato com a ré, solicitando a escritura do imóvel, a qual respondia que iria demorar.
Disse que foi até a imobiliária, ocasião em que MARILENE lhe entregou um cheque de Florianópolis no valor de R$190.000,00. Quando tentou compensar o cheque, retornou por falta de fundos. Mencionou que o proprietário do imóvel entrou em contato, perguntando se já havia pago o valor do imóvel para MARILENE, pois ele ainda não havia recebido a quantia. Pontuou que a ré foi junta até o cartório para pagar as taxas e impostos da transferência.
Esclareceu que os R$5.000,00 (cinco mil reais) pagos de taxas e impostos foram restituídos. Não se recordou do nome do proprietário do imóvel. Posteriormente, a denunciada não a procurou e não tiveram mais 3 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ contato. Reiterou que recebeu o cheque sem fundos aproximadamente um mês depois de feito a transferência.
Complementou que na segunda visita à imobiliária, MARILENE lhe entregou uma nota promissória. Confirmou que o prejuízo foi de R$ 190.000,00. Explicou que durante um período dessa situação esteve viajando e seu filho entrou em contato com seu irmão para ajudar a resolver. Assim, seu irmão José, passou a conversar com MARILENE, porém apenas criou falsas expectativas. Ao final, disse que a ré ofereceu outros imóveis, mas não realizou mais negócios.
Ora, do depoimento prestado pela informante em Juízo, conclui-se que essa confirmou que pagou/transferiu para a conta corrente da acusada a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), importância essa que a vítima repassou a título de pagamento da compra de um flat, o qual não ocorreu, pois a ré se apropriou indevidamente da importância em tela. No mesmo sentido, a vítima confirmou que entrou em contato com a denunciada, por diversas vezes, momento em que descobriu que o imóvel não tinha sido comprado e que a ré se apropriou do dinheiro que lhe fora transferido para implementar o negócio o qual não ocorreu.
Além disso, contou que a ré lhe repassou um cheque de R$ 190.000,00 (mil e novecentos reais) para tentar lhe restituir o valor, cártula essa que não foi compensada/paga, de modo que ostenta até os dias atuais prejuízo financeiro. Para mais, anoto que a versão repassada pela vítima em Juízo é similar e harmônica a declarada em sede inquisitiva (seq. 1.19), informação essa que robustece a sua declaração, já levada em alta conta.
Logo, conclui-se que a versão perpassada pela vítima em Juízo ratifica toda as declarações repassadas em sede inquisitiva e confirma a apropriação do valor indicado na denúncia. 4 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ E sobre a palavra da vítima em crimes patrimoniais, em especial, quando possuem escopo nos demais elementos de prova, trago o precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APENADO QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM A EMPRESA VITIMADA E NÃO EFETUOU SUA DEVOLUÇÃO NA DATA APRAZADA. ANIMUS REM SIBI HABENDI COMPROVADO. AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE E CULPABILIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE HAVIA LOCADO E CEDIDO O VEÍCULO PARA UM TERCEIRO. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANSEIO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS.
CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS QUE EXTRAPOLARAM O INERENTE AO TIPO PENAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS 5 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
APELANTE REINCIDENTE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO EM TELA. ROGO DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TITULO DE LOCAÇÃO DO AUTOMÓVEL COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019406-15.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023).” E como segundo eixo de convencimento, tenho que as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo ratificam a declaração perpassada pela vítima, senão vejamos: Nessa senda, a testemunha VANDERLEI APARECIDO DE OLIVEIRA, afirmou ser o proprietário do flat, o qual queria vender.
Buscou a imobiliária que era anexa ao imóvel e deixou o flat com a ré para ser vendido. Posteriormente, quando estava viajando, recebeu uma mensagem dizendo que o flat tinha sido vendido. Ao retornar de viagem, foi até o hotel conversar com o gerente, momento em que o questionou sobre a venda do apartamento. Na sequência, o gerente relatou que uma pessoa apareceu dizendo que havia comprado o apartamento.
Assim, foi até a imobiliária e perguntou para a acusada a respeito da venda, a qual lhe respondeu que logo assinariam a escritura do imóvel. Uma semana depois, novamente questionou a ré, a qual não precisou as datas da efetivação da venda. Em seguida, entrou em contato com a compradora do apartamento. Ao ligar para Maria, foi atendido pelo porteiro do prédio, o qual disse que retornariam à ligação.
Aduziu que o filho da vítima lhe ligou e comunicou que Maria tinha comprado o flat, momento em que sugeriu que fossem até a imobiliária para resolver essa situação. Negou ter visto a compradora, bem como não teve contato direto com ela. 6 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Reiterou que foi duas vezes questionar a ré, sendo que em ambas as vezes a acusada respondeu que em pouco tempo assinariam a escritura.
Asseverou que após essas duas conversas com MARINELE, não teve mais contato. Por fim, disse que antes de conversar com o filho da vítima, não tinha conhecimento de que a ré já havia recebido os valores. De igual modo, VINICIUS MONTEIRO SCHENFELD FRANÇA, advogado constituído pela vítima, ouvido na condição de informante, relatou que foi procurado em 2019 pela vítima para assumir um processo, momento em que foi informado de que havia tentando comprar um loft e depositado o valor para a imobiliária, porém, a quantia não tinha sido repassada ao proprietário, inviabilizando a concretização do negócio.
Explicou que a vítima o informou que tentou conversar com MARILENE, proprietária da imobiliária “Águia”, e que a ré havia dado um cheque, pois não tinha conseguido fechar o negócio, visto que quando o dinheiro caiu na conta da dela, uma ação trabalhista tinha bloqueado os valores, no entanto, ao tentar compensar o cheque, não havia fundos. Esclareceu que ao ser contatado pela vítima, pegou toda a documentação e entrou em contato com o irmão da ofendida, momento em que descobriu que ainda não havia processo, pois José estava conversando e tentando reaver os valores com MARILENE.
Nesse sentido, solicitou que José lhe encaminhasse as conversas com a ré, o qual lhe enviou. Analisando as mensagens trocadas entre José e MARILENE, notou que a ré havia feito um depósito à José no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual não foi repassado para Maria. Pontuou que a vítima teve um prejuízo de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo que as taxas e impostos pagos, a ofendida foi restituída.
Mencionou que tentou entrar em contato com MARILENE, mas não atendia as ligações. Ainda, informou que as ocasiões em que a acusada se propôs a ressarcir a vítima, não cumpriu com a palavra. Ao final, disse que a denunciada possui mais de quinze ações cíveis semelhantes. 7 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Por fim, JOSÉ ROBERTO BOLCATO SCOLARI, filho da vítima, ouvido na condição de informante, relatou que sua mãe foi junto com sua irmã visitar o flat.
Contou que MARILENE mostrou dois apartamentos e demonstraram interesse pelo imóvel menor, o qual a ré informou que custava R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas poderia realizar o negócio por R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Afirmou que MARILENE pediu para que depositassem o valor para ela, pois depois repassaria para o proprietário. Depois de dois dias, Maria lhe informou que havia feito o depósito e estava esperando a escritura do imóvel, ocasião em que pagou os impostos do imóvel para a Prefeitura.
Recordou- se que sua mãe ficava reclamando que a acusada estava demorando e “enrolando” para providenciar a escritura. Tempo depois, Vanderlei entrou em contato perguntando se havia interesse no imóvel, pois os valores ainda não tinham sido pagos, momento em que explicou que já tinha depositado o valor para a denunciada. Aduziu que foram até a imobiliária confrontar MARILENE, a qual informou que havia tido problemas trabalhistas, mas devolveria o dinheiro.
Em seguida, a ré entregou um cheque sem fundos no valor de R$ 190.000,00. Asseverou que entraram em contato com José, irmão de Maria, pedindo ajuda para resolver a situação. Posteriormente, tiveram conhecimento de que José não havia ingressado com ação, apenas descobriram que a acusada havia pago R$ 7.000,00 (sete mil reais) para José, o qual não foi repassado para a vítima. Pontuou que os valores dos impostos foram restituídos.
Por fim, disse que não tem mais conhecimento a respeito de MARILENE. Dessa forma, do depoimentos das testemunhas/informantes, outra conclusão não se chega, senão a de que a ré perpetrou o delito indicado na exordial acusatória. Veja-se que o proprietário do Flat VANDERLEI confirmou que tinha colocado o imóvel á venda e que recebeu a informação de que esse teria sido vendido, ensejo em que entrou em contato com a acusada, que começou a repassar informações vazias e até mesmo, conflitantes, sobre a negociação do bem. 8 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Ainda, o mesmo informante confirmou que conversou com a vítima e essa ratificou a informação de que tinha comprado e pagado o imóvel, momento em que declarou que fez a transferência do valor para a conta bancária da denunciada, o qual não foi repassado para ele.
No mesmo viés, foi a declaração do advogado e filho da ofendida que confirmaram que a vítima pagou a importância de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para a pessoa da denunciada, acreditando que essa repassaria o dinheiro ao proprietário do imóvel, fato esse que não ocorreu, porquanto a ré se apropriou indevidamente de tal valor. E sobre a relevância da palavra das testemunhas em crimes patrimoniais, quando encontram escopo nos demais elementos de prova, já se manifestou o Egrégio TJPR: “CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE EMPREGO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA - CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE ASSUMEM GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, DE OFÍCIO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – REMUNERAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018682- 84.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.10.2022).” Finalmente, quanto a ré pontuo que foi decretada a sua revelia em Juízo (seq. 135.1), sendo que perante a autoridade policial, usou do direito constitucional ao silêncio. (seq. 18.2).
Como acima exposto, não pairam dúvidas de que a denunciada se apropriou, indevidamente, do valor indicado na exordial acusatória, conforme afirmou a vítima e demais testemunhas. Portanto, constata-se que a versão sustentada pela acusação se manteve hígida e forte, no sentido de comprovar que a acusada praticou o delito narrado na peça acusatória, razão pela qual a autoria é certa e recai em desfavor da ré, nos exatos termos da fundamentação exposta.
Quanto a adequação típica, tenho que a acusada foi denunciada pelo delito previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal. E neste sentido: “Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção.” Aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 10 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Pois bem, a conduta tipificada no presente artigo é aquela em que o agente tem a posse da coisa alheia, mas a inverte, passando a agir como se proprietário fosse. Com efeito, ao longo da instrução criminal restou provado que a denunciada se apropriou do valor descritos na exordial acusatória, uma vez que os detinha em sua posse, como vendedora do imóvel, o valor transferido pela vítima, a título de pagamento do bem, apropriando-se, assim, ilicitamente, de coisa alheia móvel (dinheiro) que não era seu, preenchendo assim, o elemento objetivo do tipo.
No mesmo sentido, restou amplamente comprovado o elemento subjetivo do tipo penal em questão, pois a denunciada teve a intenção de se apropriar de tal valor, que sabia não ser seu e, que estava confiado em sua posse e detenção, comprovando o dolo em sua conduta, tudo em prejuízo do ofendido. Considere-se que a ação da ré se consumou no momento em que, dolosamente, apropriou-se do dinheiro que não lhe pertencia, do qual tinha a posse em virtude da profissão (corretora de imóveis) com a ofendida, não havendo que se falar em absolvição, por ausência de dolo da sua conduta.
Portanto, conforme demonstrado, os argumentos defensivos colidem com as provas do caderno processual, uma vez que depoimentos seguros e coerentes demonstram, à saciedade, o dolo por parte da acusada, porquanto se apropriou ilegalmente do valor indicado na denúncia, tudo em prejuízo da ofendida, caracterizando do delito de apropriação indébita. Deste modo, conclui-se que a acusada praticou o delito em questão, em desfavor da ofendida o qual mantinha relação negocial, nos exatos termos da fundamentação exposta.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da ré. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência 11 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade.
Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade dos delitos narrados na denúncia, recaindo a autoria sobre a pessoa da denunciada.
III –
DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MARILENE APARECIDA DE PAULA TRINDADE pela prática do delito previsto no artigo 168, §1º, inc. III c/c art. 61, inc. II, “h”, todos do Código Penal. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, consignado que em seu favor foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
IV – DOSIMETRIA: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada a sentenciada. Culpabilidade: normal à espécie, não havendo móvitos para sobrelevá-la. Antecedentes: não possui (mov.136.1). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Circunstâncias do crime: normais à espécie. 12 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Consequências: maiores, diante do prejuízo considerável suportado pela vítima, no importe de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), informação essa que justifica a valoração negativa da presente circunstância judicial.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. -Pena base: Deste modo, considerando-se como desfavorável a sentenciada uma circunstância judicial, fixo-lhe a pena-base em: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa. Alcancei o montante de 04 meses e 15 dias para cada circunstância partindo do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima do crime é de 03 anos, os quais divididos pelas 08 circunstâncias alcançam o total de 04 meses e 15 dias para cada uma delas.
No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Ainda, pontuo que no presente caso incide a circunstância agravante genérica do art. 61, inciso III do CP, porquanto o delito foi perpetrado em desfavor de pessoa idosa.
Não se vislumbram circunstâncias atenuantes de pena. Dessa forma, diante de uma circunstância agravante, sobrelevo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em: 01 (um) 13 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ ano e 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias multa. Causas de aumento ou diminuição de pena: No presente caso, incide a causa de aumento de pena do art. 168, §1º, inc.
III, do CP. Ainda, inexistem causas de diminuição de pena. Dessa forma, sobrelevo a pena em 1/3, FIXANDO DEFINITIVAMENTE A REPRIMEDA DA SENTENCIADA EM: 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 83 (OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA. Atendendo à situação econômica da ré (artigo 60, do CP), condenada com poucos recursos, o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Considerando as circunstâncias judiciais e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36). DETRAÇÃO DA PENA: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do CPP, reconheço em seu favor a detração da pena. 14 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO “SURSIS”: Deixo de beneficiar a ré com a Substituição da Pena Privativa de Liberdade (art. 44 do CP), bem como pela Suspensão Condicional da Pena (art. 77), haja vista o apontamento negativo de circunstância judicial desfavorável da sentenciada.
PRISÃO CAUTELAR: Por não vislumbrar presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar e considerando a reprimenda aplicada, deixo de fixar a segregação cautelar da sentenciada, neste momento processual e, determino a sua liberdade provisória, bem como o direito de recorrer em liberdade. REPARAÇÃO DO DANO: Em sede de alegações finais, requereu o Ministério Público que fosse o réu condenada à quantia mínima à título de reparação de danos, uma vez que o montante subtraído não foi restituído.
Pois bem. É certo que a fixação do valor mínimo de reparação de danos causados à vítima independe de pedido expresso do ofendido ou do Parquet, já que se trata de efeito extrapenal da sentença condenatória, consoante estabelece o artigo 91, inciso I, do Código Penal. Desta forma, cabe o Magistrado sentenciante, após a análise do conjunto probatório, com a comprovação da materialidade e autoria delitiva, proferir sentença penal condenatória, na qual deverá estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à vítima (art. 387, IV, do CPP). 15 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Resta claro da análise do feito, em especial diante da informação prestada pela ofendida, que ela sofreu um prejuízo financeiro no importe aproximado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme documentação juntada perante a seq.1.5/1.15 e 1.16.
A par dessas considerações, com escopo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno a sentenciada, à título de reparação de danos, ao pagamento de R$ R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em favor da vítima.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:
I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória.
II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); 16 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ b)
Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e)
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal 1 de Justiça do Estado do Paraná , arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Art.
29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ. 17 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito. 18 3