PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-83.2023.8.16.0031 Processo: 0012377-83.2023.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$157.143,52 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): SUPERMERCADO CRISTO REI LTDA
Vistos e examinados os autos nº 0012377-83.2023.8.16.0031.
1.
RELATÓRIO. Cuidam-se os autos de Ação Monitória proposta por Banco Santander Brasil S.A. contra o Supermercado Cristo Rei Ltda., observado o procedimento do art. 700 e ss. do CPC. O autor narrou, na petição inicial (ev. 1.1), em síntese, que: o réu aderiu à Operação de Crédito nº 300000030040 (3600000030040300170), na modalidade Empréstimo/Giro Parcelado Pré, no valor de R$ 40.000,00, com pagamento em 10 parcelas, mediante juros de 3,62% a.m. e 53,22% a.a., do qual restou inadimplido o valor de R$ 6.673,31; o réu aderiu ao Cartão de Crédito nº 660000486810 (360000048681000xxxx), denominado Santander Neg & Empresas MC, bandeira Mastercard nº 552693303909xxxx, com saldo devedor no valor de R$ 70.039,06; o réu aderiu à Proposta/Contrato de Abertura de Conta e Limite de Crédito nº 130031023 (3600130031023000173), para limite de crédito rotativo/cheque especial, integralmente utilizado, com saldo devedor no importe de R$ 80.431,15.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 157.143,52. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida (ev. 16.1). Confirmada a citação em 28/08/2023 (ev. 25.1). O réu, então, opôs embargos à monitória (ev. 26.1), defendendo, em síntese, que: os devedores usaram de todas as formas, forças e vontades disponíveis para quitar mês a mês os valores devidos do débito; o autor contabiliza correção monetária, juros, juros capitalizados, encargos do contrato e outros encargos de forma ilegal; a apuração e a correta apresentação dos cálculos envolvendo juros compostos demandam conhecimentos técnicos específicos, sendo imprescindível a realização de prova pericial para aferir a exatidão das quantias cobradas pelo réu; somente o perito poderia indicar, de forma precisa e imparcial, qual seria o valor eventualmente devido.
Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ev. 30.1). Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram (ev. 34.1 e 35.1). Vieram conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. O réu/embargante postulou a produção da prova pericial sem apresentar elementos mínimos de convicção que indiquem a ocorrência de irregularidade nos demonstrativos de cálculo de ev. 1.6, 1.11 e 1.15. Em casos tais, têm decidido os Tribunais: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...].
3- A produção de prova pericial contábil não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, levando-se em consideração que as questões deduzidas restringem-se à respectiva legalidade, tendo sido alegadas em caráter genérico. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil tem fundamento legal no art. 464 do CPC, segundo o qual, a prova pericial poderá ser indeferida pelo juiz quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". [...]. (TRF 2ª R.; AC 0010974-97.2018.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel.
Des. Fed. Theóphilo Antonio Miguel Filho; Julg. 29/02/2024). Indefiro a produção da prova pericial, nos termos do art. 464, §1º, inc. II, do CPC. Indefiro a produção da prova oral, nos termos do art. 443, inc. II, primeira parte, do CPC, considerando que a controvérsia somente poderá ser dirimida através da prova documental produzida pelo autor/embargado quando do protocolo da petição inicial, e pelo réu/embargante quando do protocolo dos embargos à monitória (inteligência do art. 434, caput, do CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, de modo que o julgamento antecipado do mérito (requerido pelo autor/embargado ao ev. 34.1) encontra respaldo no art. 355, inc. I, do CPC. 2.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas e diretrizes para proteger os direitos dos consumidores em suas relações de consumo, “constituindo uma típica norma de proteção de vulneráveis” (TARTUCE, F., NEVES, D.
A. A. Manual de direito do consumidor, volume único.
13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024). Para tanto, reconhece o status de consumidor à “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput, do CDC). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha evoluído “para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo mitigado ou aprofundado” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de direito do consumidor.
6. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022), ela é condicionada à demonstração da “condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4 T., J.: em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023), ausente no caso dos autos. De mais a mais, “a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.974.697/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PESSOA JURÍDICA. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. RELAÇÃO DE INSUMO E NÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-PROBATÓRIA OU INFORMACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106841-95.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.03.2024).
Inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso dos autos. 2.3 Da Justiça Gratuita. A fim de melhor instruir o pedido pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e considerando que a presunção de hipossuficiência se restringe à pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), intime-se o réu/embargante para que acoste aos autos os seguintes documentos: a) cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (STJ – EREsp 388.045/RS, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ: 22.09.2003, p. 252).
Averbe-se sigilo na documentação bancária/patrimonial (cf. Ofício Circular 6/2024 DCJ-DMAP). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido (art. 99, §2º do CPC). 2.4. Dos embargos. O autor/embargado requer a condenação do réu/embargante ao pagamento da importância de a R$ 157.143,52, originada pelos Contratos de Operação de Crédito nº 300000030040 (3600000030040300170) (ev. 1.2), Cartão de Crédito nº 660000486810 (360000048681000xxxx) (ev. 1.7 e 1.10), e Proposta/Contrato de Abertura de Conta e Limite de Crédito nº 130031023 (3600130031023000173) (ev. 1.12).
O réu/embargante, a seu turno, requer a improcedência dos pedidos iniciais, considerando a suposta abusividade da obrigação exigida. É incontroverso que o réu/embargante aderiu aos Contratos de Operação de Crédito nº 300000030040 (3600000030040300170) (ev. 1.2), Cartão de Crédito nº 660000486810 (360000048681000xxxx) (ev. 1.7 e 1.10), e Proposta/Contrato de Abertura de Conta e Limite de Crédito nº 130031023 (360013003102300xxxx) (ev. 1.12) e que deles restou inadimplente.
O núcleo da questão controvertida, assim, reside na verificação da ocorrência de excesso de cobrança decorrente da cobrança ilegal de juros, capitalização de juros, multa moratória e outros encargos. Passo à análise dos elementos de convicção existentes nos autos. O autor/embargado apresentou: Contrato de Operação de Crédito nº 300000030040 (3600000030040300170) (ev. 1.2), seu extrato parcelado (ev. 1.3), condições gerais (ev. 1.5) e demonstrativo de cálculo (ev. 1.6); tela sistêmica de adesão ao Cartão de Crédito nº 660000486810 (360000048681000xxxx) (ev. 1.7), fatura (ev. 1.10) e demonstrativo de cálculo (ev. 1.11); Proposta/Contrato de Abertura de Conta e Limite de Crédito nº 130031023 (3600130031023000173) (ev. 1.12), extrato de conta (ev. 1.13), condições gerais (ev. 1.14) e demonstrativo de débito (ev. 1.15).
Os fundamentos fáticos da presente demanda reportam para a existência e exigibilidade da obrigação perseguida pelo autor/embargado. Juridicamente, a ação monitória é definida como procedimento especial, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 700, inc. I, do CPC). Os Contratos de Operação de Crédito nº 300000030040 (3600000030040300170) (ev. 1.2), Cartão de Crédito nº 660000486810 (360000048681000xxxx) (ev. 1.7 e 1.10) e Proposta/Contrato de Abertura de Conta e Limite de Crédito nº 130031023 (3600130031023000173) (ev. 1.12), acompanhados por demonstrativos de débito (ev. 1.6, 1.11 e 1.15), são hábeis para instruir demanda monitória.
Embora o réu/embargante alegue que o autor/embargado pleiteia quantia superior à devida, em virtude da contabilização de “correção monetária, juros, juros capitalizados, encargos do contrato e cumulação de encargos” de forma ilegal (ev. 26.1, p. 2), ele deixou de “declarar de imediato o valor que entende correto” e de apresentar “demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, §2º, do CPC), inviabilizando o enfrentamento da alegação de excesso.
Dispõe o art. 702, §3º, do CPC: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMOS. [...].
4. EXCESSO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO (ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC).
5. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. [...].
4. A teor do que dispõe o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (art. 702, §3º, CPC).
5. Existindo nos autos documentos hábeis a amparar o pedido monitório, porquanto o contrato de abertura de crédito, os extratos de movimentação bancária e a planilha de atualização do débito são provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC, não há que se cogitar em carência da ação por inépcia da inicial. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013090-42.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024).
A indicação do valor que o réu/embargante entende correto, acompanhando do respectivo demonstrativo de cálculo (art. 702, §2º, do CPC) é, antes de tudo, pressuposto de processamento dos embargos à monitória, prejudicial ao exame da alegação de excesso de cobrança, que não se confunde com a instrução em si. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE TELE-ATENDIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE E PROVIMENTO DO APELO DO SEGUNDO RECORRENTE. [...].
12. Bem de ver que a embargante não impugnou especificamente os valores apresentados pelo autor da ação monitória, bem como não apontou a quantia por ela considerada correta ou apresentou qualquer demonstrativo, mas apenas alegou abusividade pela aplicação de juros exorbitantes com a cobrança cumulativa de taxas e comissões. [...].
22. Com arrimo no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
23. Trata-se de ônus atribuído ao embargante e a ausência do valor correto ou de memória de cálculo implicará na rejeição liminar dos embargos.
24. Como se vê, não observou a recorrente a condição específica para a propositura dos embargos consistente na apresentação do valor que entende correto e de memória de cálculo devidamente atualizada.
25. A apuração da dívida exequenda depende de meros cálculos aritméticos, sendo perfeitamente possível ao embargante a apresentação da planilha discriminada do saldo devedor consoante as condições previstas no ajuste celebrado em confronto com as cláusulas impugnadas e os valores amortizados pelo próprio devedor.
26. Ademais, a alegada necessidade de realização de perícia contábil a fim que seja apurado efetivamente o excesso cobrado, não exime a embargante do cumprimento da regra processual. [...]. (TJRJ; APL 0198961-20.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 16/02/2023; Pág. 371, grifos meus). Assim, é impositiva a rejeição liminar dos embargos à monitoria, pelo indeferimento da inicial.
Acrescente-se que a obrigação restou suficientemente demonstrada pelos documentos carreados aos autos pelo autor/embargado. Portanto, é de se reconhecer o crédito em favor do autor no valor de R$ 157.143,52, acrescido dos encargos contratuais, conforme cálculos de ev. 1.6, 1.11 e 1.15.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os embargos à ação monitória opostos ao ev. 26.1, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 157.143,52 (cento e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos encargos contratuais previstos nos demonstrativos de cálculo de ev. 1.6, 1.11 e 1.15.
Condeno ao réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a qualidade do serviço advocatício prestado, a duração da demanda e o local da prestação dos serviços, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentados os documentos referidos no item 2.3, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o autor/exequente para dar seguimento ao feito, na forma do artigo 523 do CPC, devendo apresentar memória atualizada do débito. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta