Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- JERONIMO MULLER, THEREZA MULLER
- Advogados
- MARIANA DOS SANTOS LUPATINI (OAB 79021/PR), LILIAN NOVAKOSKI (OAB 54126/PR), CAMILA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 79818/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-84.2021.8.16.0021 Processo: 0012377-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Jeronimo Muller Requerido(s): Thereza Muller
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de interdição c/c curatela e tutela antecipada proposta por Jeronimo Muller em face de Thereza Muller, pretendendo que seja nomeado o requerente como curador da requerida, a qual é portadora de Alzheimer (CID 10 F 00
9) que a impede de exercer, por si, os atos da vida civil (mov.1.6). Ao evento 20.1 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora e deferido o pedido de tutela antecipada. Termo de nomeação de curatela expedido no mov.
24. Ao ev. 27.1, o Oficial de Justiça relata que fez a citação na pessoa do filho da Interditanda, em virtude de entender que esta não tem condições de receber a citação. Em resposta ao ofício, o INSS (Instituto Nacional Do Seguro Social), informou que não foram encaminhados os laudos médicos periciais, pois a requerida não possui benefícios que necessitam de exames médicos periciais (mov. 31.1). Ao ev. 33.1, nomeação da Dra.
Mariana Dos Santos Lupatini, como curadora especial da requerida, a qual apresentou contestação por negativa geral ao evento 36.2. O Ministério Público manifestou-se quanto ao pedido de nomeação de Curador Provisório, solicitando perícia (evento 46.1). O requerente informou que a requerida veio a óbito (mov. 53.1), juntando certidão de óbito da interditada (evento 53.2). A curadora da requerida, peticionou pugnando pelo arbitramento de valor a título de honorários e extinção do processo (evento 54.1).
É o relatório.
Decido.
