PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012377-85.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$180.296,81 Autor(s): PATRÍCIA DE LARA LEFFLER Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência descortinada por PATRÍCIA ALVES DE LARA em face da BV FINANCEIRA.
Alegou a parte Autora, em resumo, que em 2023 contratou os serviços da RÉ para fins de financiamento de um automóvel. Diante de um desequilíbrio financeiro, houve a necessidade de renegociação do contrato. A RÉ ofereceu uma proposta de parcelamento da dívida em 76 vezes de R$ 2.328,83, o que foi aceito pela Requerente. Informou que a atendente repassou valores e solicitou os dados de contato da Autora, incluindo seu e-mail e número de celular.
A atendente procedeu a um teste de envio para cadastramento da renegociação, fornecido pela Autora. Após a confirmação de recebimento, a RÉ enviou um boleto referente à entrada das parcelas renegociadas (R$ 3.305,73), que foi devidamente quitado pela Requerente no dia 04.12.2023. Na data de 05.12.2023 os dados cadastrais da Autora foram confirmados pela atendente da RÉ. Entretanto, no dia seguinte (06.12.2023), após quitada a entrada do acordo, a Autora entrou novamente em contato com a Requerida, pois ainda não havia recebido o contrato pelo e-mail cadastrado.
A Requerente foi instruída a olhar na lixeira e caixa de spam, mesmo assim o e-mail da Requerida não estava lá. A Autora entrou em contato com a Assistência Virtual da BV Financeira, a fim de verificar qual o e-mail de envio. Ao questionar para qual e-mail havia sido enviado o contrato, a Autora constatou o equívoco, porquanto que o documento fora enviado para o endereço eletrônico diverso. Argumentou que por conta da falha na prestação do serviço, a Autora se encontra inadimplente com a RÉ e sem acesso aos dados para regularização da pendência financeira, correndo o risco de ser negativada junto aos cadastros de inadimplentes.
Assim, requereu como tutela de urgência: "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de permitir que a Autora realize o depósito do valor das quatro parcelas que estariam em aberto caso a RÉ cumprisse com a Proposta, no montante de R$ 9.315,32, bem como das parcelas vincendas, sendo de R$ 2.328,83 cada".
Decido. Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Código de Processo Civil (art. 300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, o pedido de urgência comporta deferimento. Conforme consta no documento de mov. 1.5, página 11, as partes ajustaram um refinanciamento do débito originário em 76 parcelas de R$ 2.238,83.
A assistente virtual da RÉ mencionou que o contrato seria encaminhado para o e-mail informado ([email protected]), enviando, ainda, o boleto de entrada, devidamente adimplido pela Autora - mov. 1.7. Contudo, por um evidente equívoco administrativo da Requerida, o contrato foi enviado para endereço eletrônico diverso ([email protected]): Assim, como o contrato não fora assinado pela Autora, o documento foi excluído da base de dados da RÉ e negociação completamente prejudicada.
Portanto, ao menos nesta oportunidade não exauriente de cognição sumária, observa-se a falha na prestação do serviço da RÉ, que causou a inviabilidade do refinanciamento outrora pactuado. Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano também está demonstrado. A não concessão da tutela almejada poderá ensejar na negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, causando prejuízos financeiros.
Outrossim, a tutela almejada é absolutamente reversível. Em caso de improcedência dos pedidos iniciais, o débito originário subsistirá e poderá ser cobrado. Destarte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida a fim de autorizar que a Autora deposite o valor das parcelas vencidas e vincendas nos autos, nos termos ajustados no refinanciamento não celebrado. Consequentemente, determinar que a RÉ se abstenha de promover a negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se. Prazo: 15 dias. DA JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Não obstante a louvável intenção do legislador ao instituir como primeiro ato do procedimento comum a audiência de conciliação ou mediação, há que se considerar que tal medida, em boa parte dos casos que tramitam neste Juízo não tem se mostrado eficiente e, ao contrário, tem contribuído para que o dever de razoável duração do processo não seja alcançado.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa solicitou ao CEJUSC quais eram os dados consolidados do número de audiências efetivamente realizadas no exercício de 2023 (até 06/12/2023) e o número de audiências nas quais se obteve acordo. Os dados enviados compilaram os dados de todas as varas cíveis no ano de 2023 (dezembro, parcial), sendo: Audiências designadas: 2019 Audiências não realizadas: 1127 Audiências realizadas: 982 Acordo: 58 Percentual de acordo: 6,5% Isso significa que de cada 100 audiências efetivamente realizadas, apenas 6 resultam em acordo.
Some-se a isso o fato de que a pauta do CEJUSC se encontra deveras alongada. No dia em que este levantamento foi feito (06/12/2023) a última audiência do CEJUSC se encontra para 06/06/2024, 16 horas. Isso significa que o efetivo início do processo, com a participação de ambas as partes, está levando em torno de seis meses para acontecer – quando não mais, em casos de eventuais determinações de emenda da petição inicial.
HÁ poucos meses o CEJUSC deu início ao Fórum de Conciliação Virtual, em que esse prazo é reduzido para pouco mais de um mês. Contudo, não há qualquer estudo ou dados preliminares indicando que o FCV venha a ser mais eficiente do que a audiência tradicional, embora ainda possa ser utilizado em casos em que se vislumbre a concreta possibilidade de acordo. O CPC/15, por sua vez, impõe ao magistrado o dever de ser eficiente (art. 8º) e, pela maior parte da amostragem e pelo perfil deste processo, não se vislumbra a possibilidade de acordo na fase inicial do processo, sem prejuízo de que ela venha a ser buscada quando concluída a triangulação e desde que a autocomposição seja da vontade de ambas as partes.
Que essa dispensa não seja vista como um desestímulo à conciliação, ao contrário: que ela passe a ser exercida pela autodeterminação das partes, e não como uma imposição processual. Assim, por todos esses motivos, dispenso a designação de audiência de conciliação no início do processo e determino a citação nos moldes que seguem.
DECISÃO
INICIAL
1. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis. Caso haja pedido de exibição de documentos na petição inicial, deverão ser apresentados no mesmo prazo de resposta, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas em lei. A citação deverá ser realizada: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021) c/c art. 216 e seguintes do CNFJ, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC; b) por correio, com aviso de recebimento, caso frustrada ou vedada a citação eletrônica; c) por oficial de justiça, se os meios anteriores forem frustrados.
2. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início a partir da comprovação da citação nos autos; c) a advertência do artigo 334 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); d) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (CPC, artigo 154, VI); e) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; f) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); g) Em atenção ao artigo 217, §2º do CNFJ, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Escrivania para o recebimento das informações. Tão logo recebida a referida petição, a Escrivania deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados, conforme art. 217, §3º do CNFJ; h) em se tratando de citação eletrônica, deverão ser acrescentados os elementos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ.
Ainda, deverão ser observados os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma IN e, em caso de frustração da citação eletrônica, deverá ser a citação executada pelas vias tradicionais, na sequência estabelecida no item 1.2 supra, independentemente de nova conclusão.
3. Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias.
4. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
5. Oportunamente, voltem para deliberação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta