Intimação
D- Órgão
- 4ª Seção Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
- Advogado
- GIANNY VANESKA GATTI FELIX (OAB 22304/PR)
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 4ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0012377-89.2017.8.16.0000, DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ RECLAMANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR RECLAMADO: JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: DARCI MISHIO ONO RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
1 . Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0001 620- 1 6.201 6.8.1 6.001 8 , restando assim ementada (mov. 1.7, p. 3): In con f orm ada, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR propôs a presente Reclamação Cível nº 0012377-89.2017.8.16.0000, requerendo a suspen são da ação até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
O processo foi inicialmente distribuído ao Desembargador ShiroshiEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Yen do junto à Seção Cível Ordinária (mov. 1.1), que determinou a suspensão do processo (m ov. 1.13). Em observância à Resolução nº 59/2019 desta Corte, publicada em 1 9 .09 .201 9 , que promoveu alterações no Regimento Interno criando sete Seções Cíveis, o processo foi redistribuído para o Desembargador Arquelau Araújo Ribas junto à 4ª Seção Cível (m ov. 6), o qual manteve a suspensão do feito em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 0079357-76.2021.8.16.0000, que foi admitido, mas estava com o j ul g am en to pendente no Superior Tribunal de Justiça (mov. 20).
Em 11/06/2024 o processo foi redistribuído por prevenção em razão de sucessão, visto que os presentes autos foram encontrados no relatório de acervo processual de Desembargador que se encontra inativo (mov. 28). É, em síntese, o relatório.
2. Inicialmente, acerca da competência desta 4ª Seção Cível para j ul g am en to da presente Reclamação, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assim estabel ece: Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)
I – preservar a competência do Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)
II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (Vide redação da Emenda Reg im en tal nº 10, de 9 de novembro de 2020)
