PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012377-90.2017.8.16.0129 Processo: 0012377-90.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$129.397,00 Autor(s): SAMBAQUI AUTOMÓVEIS LTDA Réu(s): SOMPO SEGUROS S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Preliminarmente, anote-se a atual representação processual da ré (seq. 136.1/136.2 e 146.2), se ainda pendente a diligência.
2. No mais, considerando o trânsito em julgado da sentença da seq. 137.1, parcialmente reformada pelo acórdão da seq. 151.1, defiro os pedidos das seqs. 158.1 e 159.1.
3. Nesse sentido, intimem-se ambas as partes, por seus advogados constituídos nos autos, para pagamento, cada qual, do valor apontado pela parte credora, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios também de 10% (nos termos do artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil), e penhora de bens, tantos quantos forem necessários para satisfação do débito.
Atente-se, a Secretaria, que se tratam de 02 (dois) pedidos de cumprimento de sentença distintos.
4. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
5. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para manifestação acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, os quais, como já referido, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução.
6. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias quanto ao início do procedimento de cumprimento de sentença.
7. A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade da executada.
8. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 854 do NCPC.
9. Proceda-se, então, a inclusão de minuta de bloqueio de valores e aplicações eventualmente existentes em nome da devedora através do sistema SisbaJud, conforme planilha de cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
10. Em caso de êxito no bloqueio, intime-se a parte executada para atendimento do § 3º do artigo 854, do novo Código de Processo Civil.
11. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este Juízo e, em seguida, à expedição de alvará de levantamento em favor da credora e/ou seus advogados, com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária.
12. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito ou sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso.
13. De outro lado, restando infrutífero o bloqueio online, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito