Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- ZELY BATISTA BARBOSA, CAÍQUE AUGUSTO PERIN
- Advogados
- CLEBER ROGERIO BELLONI (OAB 155771/SP), DJONATHAN DEBUS (OAB 30154/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-03.2019.8.16.0001 Processo: 0012378-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$22.326,80 Embargante(s): CAÍQUE AUGUSTO PERIN (CPF/CNPJ: 431.***.***-19) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 1645 - de 901 a 2599 - lado ímpar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-200 Embargado(s): ZELY BATISTA BARBOSA (RG: 31714273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.***.***-53) Rua Paranaguá, 800 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos à execução opostos por Caique Augusto Perin em face de Zely Batista Barbosa (movs. 1 11). O juízo recebeu a inicial sem a atribuição de efeito suspensivo ao processo de execução, bem como indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante (movs. 13 e 20). A parte embargada apresentou contestação (mov. 26). Sobreveio decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 83).
A parte embargante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, com o recolhimento de custas processuais, contudo permaneceu inerte (movs. 97/111).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Eficácia da intimação destinada ao endereço constante dos autos Inicialmente cumpre destacar que, consoante a regra do §1º do art. 274 do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte. Nessa linha, é ônus da parte a manutenção do seu endereço atualizado, sob pena de se reputar válida a intimação enviada, ainda que não recebida.
Esse é justamente o caso dos autos, no qual a parte negligenciou o seu dever processual e não alterou o último endereço indicado no processo (mov. 24.3). Assim reputo válida e eficaz a intimação da parte autora, para manifestação sob pena de extinção (movs. 107 e 108). 2.2. Extinção por abandono da causa O inciso III do do CPC estabelece como motivo para extinção do processo, sem solução do mérito, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
