PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-05.2018.8.16.0044 Processo: 0012378-05.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.573,36 Autor(s): MARCOS MEZZOMO FRANCO Réu(s): SELVINA ROCHA RODRIGUES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCOS MEZZOMO FRANCO em face de SELVINA ROCHA RODRIGUES. Na inicial (seq. 1.1), relatou o autor que em 16.12.2017 trafegava com a motocicleta Honda/CBX, Placa AIG-6573 pela Avenida Minas Gerais nesta cidade, quando nas proximidades da residência de número 3.970, Bairro Vila Nova, por volta das 22h, foi atingido frontalmente pelo veículo Fiat, Placa BQX-2760, de propriedade do terceiro Elisson e conduzido pela ré Selvina.
Destacou que a ré não lhe prestou socorro e que, em razão do acidente, fraturou a tíbia e a fíbula, bem como sofreu contusões no crânio, face, laceração no membro superior direito e fratura aberta no membro inferior direito. Por conta disso, afirmou que teve de ser submetido a procedimento cirúrgico no Hospital da Providência situado nesta Comarca. Aduziu que permaneceu internado por 10 (dez) dias e, ao retornar para casa, continuou necessitando de cuidados que foram prestados por sua irmã Debora, que é enfermeira, e sua mãe Cleunice, que precisou faltar ao trabalho para ajudá-lo.
Destacou que todo tratamento foi realizado via SUS – Sistema Único de Saúde, visto que não tinha condições financeiras para arcar com as despesas. Alegou que, devido ao abalroamento, suporta cicatrizes de caráter permanente, bem como sofreu redução de sua capacidade laborativa e funcional, razão pela qual teve que se afastar de suas atividades cotidianas, dando ensejo, inclusive, ao surgimento de quadro de depressão.
Asseverou que em meados de 2018, precisou ser submetido a novo procedimento cirúrgico por conta de uma inflamação do osso junto ao parafuso que fixa a cabeça na prótese inserida em decorrência do acidente de trânsito descrito na exordial. Disse que, durante a recuperação, necessitou se afastar de seu curso superior (Licenciatura em Química) e do convívio social, tendo sido submetido, também, a tratamentos de fisioterapia e sessões com psicólogos.
Afirmou que, atualmente, está cursando apenas duas matérias do aludido curso superior, posto que não consegue participar das aulas durante toda a semana em razão das fortes dores que suporta ao caminhar. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores de R$ 3.645,36 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) a título de danos materiais (perda total da motocicleta e taxas/tarifas para baixa junto ao DETRAN), morais, estéticos e funcionais, respectivamente, e ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo nacional.
Em sede de tutela provisória de urgência, postulou pela anotação da existência da presente demanda no registro do veículo envolvido no acidente descrito junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN/PR. Ainda, requereu as benesses da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.20 e 14.2/14.4. Por meio da decisão de seq. 16.1, deferiu-se as benesses da justiça gratuita ao autor. Na mesma oportunidade, a tutela de urgência requerida restou indeferida.
Designada audiência de conciliação preliminar, esta resultou infrutífera (seq. 53.1). Citado (seq. 33.1), o terceiro Elisson Ronie de Souza apresentou manifestação no seq. 28.1, oportunidade em que alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, visto que teria alienado o veículo Fiat, Placa BQX-2760 para a genitora da ré Selvina em data anterior ao acidente narrado na exordial. Juntou procuração e documento nos seqs. 27.2 e 28.2.
Intimado a se manifestar sobre o contido no seq. 28.1, o autor juntou manifestação no seq. 40.1, concordando com a ilegitimidade aduzida pelo terceiro Elisson. Na mesma oportunidade, requereu a inclusão da atual proprietária do bem, Maria da Conceição Rodrigues Rocha, no polo passivo do feito. Citada (seq. 33.1), a ré Selvina Rocha Rodrigues compareceu perante a Serventia deste juízo informando não possuir condições de constituir procurador para lhe representar (seq. 34.1), motivo pelo qual, no seq. 36.1, nomeou-se um causídico para exercer sua defesa.
Através da decisão de seq. 45.1, este juízo determinou a exclusão do terceiro Elisson do polo passivo do feito, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador constituído pelo terceiro ilegítimo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da ré Selvina para se manifestar a respeito do pedido de inclusão da Sra. Maria da Conceição Rodrigues Rocha no polo passivo da demanda.
O autor, no seq. 52.1, interpôs embargos de declaração, aduzindo que a decisão de seq. 45.1 se mostra contraditória, visto que, por estar litigando sob o manto da justiça gratuita, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Manifestando-se acerca da decisão de seq. 45.1, a ré Selvina juntou petição no seq. 56.2, momento em que informou que ocorreu um equívoco quando do preenchimento do recibo de transferência de seq. 28.2, tendo em conta que sua genitora, no momento da confecção deste, era pessoa falecida.
Juntou documento no seq. 55.2. Na peça de seq. 67.1, o autor requereu a decretação da revelia da ré Selvina, posto que esta não apresentou contestação no prazo legal, bem como requereu reconsideração da tutela de urgência requerida na inicial. No mais, afirmou que, ante o falecimento da atual proprietária do veículo, a ré Selvina deverá ser a única parte a ocupar o polo passivo da demanda. Juntou documentos nos seqs. 67.2/67.4.
Contestando o feito (seq. 72.1), a ré Selvina Rocha Rodrigues afirmou que a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, visto que, além deste ultrapassar o semáforo com sinal vermelho, imprimia velocidade acima do permitido. Disse que, no momento do acidente, o semáforo da via em que se encontrava estava com o sinal amarelo, autorizando-a a prosseguir normalmente, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na sequência, apresentou proposta de acordo concernente ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago em 12 (doze) prestações mensais, todo dia 10 (dez) de cada mês. Por fim, requereu as benesses da justiça gratuita. Juntou documento no seq. 72.2. Réplica pelo autor no seq. 76.1, oportunidade em que, discordando da proposta de acordo oferecida pela ré no seq. 72.1, rebateu os argumentos ventilados na contestação, bem como pugnou pela integral procedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documento no seq. 76.2. Instados a especificarem provas (seq. 77.1), o autor requereu a produção de prova pericial e oral, consubstanciada esta última na tomada de depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (seq. 82.1). JÁ a parte ré, no seq. 83.1, pleiteou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor. A decisão saneadora (seq. 85.1) delimitou: a) rejeitou os embargos de declaração do seq. 45.1; b) anotou que o polo passivo da demanda seria ocupado exclusivamente pela ré SELVINA ROCHA RODRIGUES; c) rechaçou a preliminar de revelia; d) indeferiu o requerido no seq. 67.1 (reconsideração do pedido liminar); e) deferiu a justiça gratuita em favor da requerida; f) fixou os pontos controvertidos de fato e de direito; g) estipulou o ônus probatório de acordo com o art. 373 do CPC; h) deferiu a produção de prova documental, pericial e oral, consubstanciada esta última na tomada de depoimento pessoal de ambos os litigantes e oitiva de testemunhas.
Decisão de substituição do defensor dativo nomeado (seqs. 132.1, 140.1, 148.1, 156.1, 164.1 e 172.1). Aceitação da nomeação pela defensora dativa (seq. 180.1). O laudo pericial foi confeccionado (seq. 201.1). Manifestação da parte autora (seq. 206.1). Decisão homologatória do laudo pericial e declaração de encerramento da fase instrutória na hipótese de desinteresse na produção de prova oral (seq. 209.1).
Ao final, a parte autora apresentou alegações finais no seq. 214.1 e reiterou as alegações constantes nos autos, ao passo que o prazo da requerida escoou in albis (seq. 218). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCOS MEZZOMO FRANCO em face de SELVINA ROCHA RODRIGUES, partes qualificadas. Consoante decisão saneadora (seq. 85.1), o desate das controvérsias envolve os seguintes temas: a) a dinâmica do acidente objeto do feito; b) a responsabilidade da ré pelo sinistro destacado na exordial; b.1) a existência de excludente de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima; c) a existência e extensão dos danos ditos suportados pelo autor (danos materiais – danos emergentes e pensionamento vitalício, morais, estéticos e funcionais); d) o nexo causal existente entre os danos ditos existentes e o acidente descrito na inaugural.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que quatro são os pressupostos necessários para fins de atribuição de responsabilidade civil ao agente, a saber: (a) ação ou omissão; (b) culpa ou dolo do agente; (c) relação de causalidade; (d) dano (Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32). Mencionados requisitos, além de estabelecidos pela doutrina, encontram-se dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pelo teor dos dispositivos transcritos, tem-se que a responsabilidade civil subjetiva necessita da demonstração de culpa (art. 927, caput, do CC). Do cotejo fático-probatório, depreende-se que em 16/12/2017, o autor trafegava pela BR 376 (Avenida Minas Gerais), nesta cidade, conduzindo a motocicleta Honda/CBX, Placa AIG-6573, quando ao convergir à esquerda em sinal semafórico, em sinal verde, foi colhido frontalmente pelo veículo Fiat/Tipo, Placa BQX-2760, conduzido pela ré Selvina.
No ponto, revela-se que a requerida não atentou-se ao sinal semafórico, invadindo a preferencial do autor. A descrição do fato constante no boletim de ocorrência e croqui retratam a dinâmica do acidente e aponta inequivocadamente a culpa da requerida pelo acidente de trânsito narrado na peça exordial, ao ignorar sinal semafórico, ao arrepio do disposto no art. 208 do CTB[1], veja-se: A testemunha ocular mencionada no boletim de ocorrência RAFAELA MIGUEL ARAUJO corrobora com a tese costurada pela parte autora, afirmando que o semáforo, por onde seguia V1 (motocicleta), estava verde, veja-se.
Quanto às alegações da parte requerida ao advogar que o autor teria ultrapassado o semáforo com final vermelho e com excesso de velocidade (culpa exclusiva da vítima), tem-se que a tese permaneceu no âmbito teórico, notadamente a parte requerida não produziu qualquer prova apta a desconstituir os vestígios probatórios colhidos pela autoridade policial que atendeu a ocorrência (art. 373, II, CPC). Ademais, o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum e incumbia à requerida a desconstituição das informações colhidas, o que incorreu no presente caso.[2] Dito isto, a partir da análise substancial dos elementos probatórios, conclui-se que a causa determinante e suficiente para a ocorrência do acidente de trânsito em tela, consistiu na imprudência da requerida ao ignorar sinal semafórico e colher imprudentemente a motocicleta conduzida pelo autor.
Pacificada a conduta ilícita e culposa da parte requerida, bem como o nexo de causalidade, passo a análise dos danos postulados pela parte autora. 2.1. DOS DANOS MATERIAIS Postula o autor a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 3.645,36 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos). O dano material (perda patrimonial), na visão jurídica, deve ter ligação ao fato culposo (nexo de causalidade) e deve estar efetivamente comprovado.
Impende destacar a lição de Flávio Tartuce sobre a definição de danos materiais: “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízo ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.” (TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. 7 ed. 2017.
Ed. Método. p. 538.) De acordo com as informações colhidas no boletim de ocorrência, a gravidade do impacto acarretou a perda total da motocicleta, em especial, a danificação da coluna de direção inviabiliza o reparo, o que se comprovou com a solicitação de baixa veicular junto ao Detran, conforme comprovante carreado no seq. 1.14 (fls. 1.-2). Observe-se:
Isso posto, exsurge-se a responsabilidade da parte requerida em indenizar ao autor pelo dano material experimentado, em decorrência da perda total da motocicleta, no valor da tabela FIPE constante no seq. 1.20, o que corresponde a quantia de R$ 2.987,00 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais), bem como as despesas com a baixa veicular despendidas no Detran, no valor de R$ 114,85 (cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovante carreado no seq. 1.14 (fls. 1.-2).
Os demais comprovantes anexados no seq. 1.14 referem-se às despesas com IPVA, multas e seguro obrigatório, que são de responsabilidade do proprietário da motocicleta, sem qualquer relação com o acidente de trânsito. 2.2. DOS DANOS MORAIS Postula o autor a condenação da requerida ao pagamento de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) a título de danos morais. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante.
Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”[3] Dessume-se da prova pericial (seq. 201.1), que o autor suportou fratura exposta de tíbia direita, fratura de tornozelo esquerdo, ferimento corto contuso em antebraço direito, trauma craniano com rompimento de artéria temporal.
No caso em mesa, resta inconteste a ocorrência de danos morais ao autor em razão da violação à integridade física e emocional, mormente enfrentou internamento e procedimentos cirúrgicos (seqs. 1.10-13), impossibilidade de exercício de suas funções habituais por período considerável[4], dores inestimáveis, além das inúmeras cicatrizes no corpo, traumas e escoriações decorrentes do acidente de trânsito narrado na peça exordial (vide fotografias carreadas aos autos – seqs. 1.15-19 e 201.1, fls. 2).
É inequívoco, portanto, o dever do réu em indenizar a autora referente à dor física, desequilíbrio psicológico, aflição emocional, estas decorrentes do acidente de trânsito ocasionado por imprudência da condutora do veículo Fiat/Tipo. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis² ensina que: (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido, punir o causador do dano e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento. Nesta ordem de ideias, faz-se importante destacar a lição de Wladimir Valler e Maria Helena Diniz: “para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade de dolo ou grau de culpa”.[5] “O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”[6] Neste sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS (...)
1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (...) STJ. REsp 1300187/MS.
T4. Rel. Min Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012. Dentro desses parâmetros, considerando as peculiaridades do fato concreto, os abalos de ordem física e psicológica decorrentes do acidente automobilístico, o grau de culpa da condutora do veículo Fiat/Tipo, a conclusão do laudo pericial, o tempo de recuperação, a capacidade financeira das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),[7] que atinge a finalidade de reparação moral, sem ocasionar enriquecimento ilícito da parte.
Observa-se, por fim, aplicar-se ao caso o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 2.3. DOS DANOS MORAIS ESTÉTICOS Postula o autor a condenação da requerida ao pagamento de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais) a título de danos morais estéticos.
No caso em apreço, o dano estético restou comprovado no caderno processual. O dano estético, conforme ensino da professora Teresa Ancona Lopes, é definido como: “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral” (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.) É cediço que os danos morais e estéticos podem ser cumulados desde que inconfundíveis suas causas e possível de apuração em separado, evitando-se assim, o bis in idem, conforme verbete sumular n.° 387, do STJ, que assim dispõe: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”[8] Porém, esse dano só ocorre quando a estética – deformidade física – causa nas relações da vítima impressão de repugnância ou de desagrado acarretando tristeza, vexame e humilhações.
Na mesma direção, Arnaldo Rizzardo e Sergio Cavalieri Filho lecionam acerca do dano estético: “Diríamos que a aparência é de capital importância no sucesso de muitas profissões. Para a própria realização como pessoa, no lado humano, pessoal, psíquico e social, o porte, os traços fisionômicos, a simetria corporal e outras características significam o sucesso ou frustração em muitos setores da vida. De modo que um individuo prejudicado no aspecto estético encontra maior dificuldade na subsistência em um mundo que se apega excessivamente a valores exteriores. tornam-se mais difíceis as condições de trabalho, diminuem as probabilidades de colocação em funções que exigem o contrato com o público e desaparecem as oportunidades para atividades onde a expressão corporal é primordial.
Sem exagerar, podemos afirmar que há uma redução do próprio valor existencial.”[9] “Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do §1º do art. 1.538 do Código Civil [de 1916 ] (REsp 65.393-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp 84.752-RJ, rel. Min. Ari Pargendler).”[10] Nesse sentido, o STJ: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Amputação de parte do membro inferior.
Ação de indenização. Danos morais e estético. Cumulação. Possibilidade. Dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83/STJ. Lucros cessantes. Dissídio jurisprudencial que não restou configurado.
I - Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro, a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.
II - Estando o acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
III - No que tange aos lucros cessantes, o dissenso pretoriano não restou comprovado de acordo com as regras dos arts. 541, § único, do CPC e 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 401124 BA 2001/0141514-3, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/12/2004 p. 283RNDJ vol. 64 p. 129) Pois bem. De acordo com o laudo pericial, o expert aferiu a existência de dano estético em grau mínimo. Conforme se denota, as cicatrizes decorrentes do acidente de trânsito são aparentes e importam em prejuízo estético, com alteração morfológica, causando desagrado e repulsa à visão do autor.
De fato, não se pode fechar os olhos a incontestável quebra da harmonia corporal (aparentes cicatrizes na face) que desencadeiam sentimentos de angústia, constrangimento, tristeza profunda e redução da autoestima, seja pela lembrança do fatídico acidente ou por explicações inevitáveis dadas a terceiras pessoas. Em caso análogo, a jurisprudência confirma a existência de danos estético (cicatrizes aparentes): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...)
V - Resulta configurado o dano estético quando comprovado que os ferimentos causados na vítima pelo acidente deixou marcas e cicatrizes, alterando a sua aparência física com a infeliz sensação de insatisfação e constrangimento, o que denota sofrimento profundo, causador de abalo anímico.
VI - Devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa da vítima através de perícia deve a RÉ ser condenada ao pagamento de pensão mensal, na exata proporção da redução comprovada, incidindo sobre o salário que ele percebia à época do acidente.
VII - Embora tenha a RÉ sustentado que as lesões sofridas pelo Autor não decorreram do acidente em tela, deixou de fazer prova do alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC/73, vigente à época. (TJ-SC - AC: 00002830420108240010 Braco do Norte 0000283-04.2010.8.24.0010, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA HUMANA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CICATRIZ. DANO ESTÉTICO. (...) (TJ-DF 20.***.***/1305-44 DF 0012447-71.2016.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018 .
Pág.: 292/313) Com efeito, denota-se que as lesões ocasionadas pelo acidente causaram ao autor desalinhamento da harmonia corporal, razão pela qual arbitro o dano moral estético, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante estimativa prudencial desta magistrada que leva em conta a condição social e econômica dos envolvidos, sopesadas as peculiaridades do fato concreto e o grau de culpa da parte ré, orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e pela necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima, evitando-se ainda o enriquecimento ilícito. [11] Observa-se, por fim, aplicar-se ao caso o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 2.4.
DO PENSIONAMENTO Postula a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo nacional. O art. 950 do Código Civil estatui o direito da vítima em pleitear indenização pela incapacidade laboral: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O pensionamento por ato ilícito do art. 950, do CC, é vitalício quando apurada a perda da capacidade laborativa, fixado com base no salário auferido pela vítima, sem redução de rendimentos.
Quando há redução da capacidade laborativa, a pensão deverá corresponder ao grau de comprometimento.[12] In casu, tem-se que o comprometimento da capacidade laboral não está indubitavelmente comprovado. O laudo pericial atestou que não houve incapacidade laborativa, concluindo-se que o autor poderá continuar exercendo as mesmas funções sem comprometimento funcional. No ponto, a incapacidade aferida pelo expert (2% do valor indenizável) é própria do membro afetado (pulso) e não compromete o desenvolvimento normal das atividades do autor.
No mais, o pedido formulado no item VII (perda funcional) confunde-se com o pedido de pensionamento decorrente de perda da capacidade laborativa ou funcional, de sorte que deixo de conhecê-lo, sob pena de bis in idem. Ainda, percebe-se que a parte autora não formulou pedido de percepção de lucros cessantes no período de inatividade laborativa, obstando a análise de ofício por este Juízo em atenção ao princípio da adstrição.[13] Destarte, rejeito o pedido de condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia por falta de comprovação mínima (art. 373, I, CPC).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a ré SELVINA ROCHA RODRIGUES a pagar em favor do autor MARCOS MEZZOMO FRANCO indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (16/12/2017), com base na súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC; CONDENAR a ré SELVINA ROCHA RODRIGUES a pagar em favor do autor MARCOS MEZZOMO FRANCO indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (16/12/2017), com base na súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC; CONDENAR a ré SELVINA ROCHA RODRIGUES a pagar em favor do autor MARCOS MEZZOMO FRANCO indenização por danos materiais, no valor de R$ 114,85 (cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovante carreado no seq. 1.14 (fls. 1.-2), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir da data de desembolso (Súmula 43 STJ) e juros legais de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (16/12/2017 - Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC); CONDENAR a ré SELVINA ROCHA RODRIGUES a pagar em favor do autor MARCOS MEZZOMO FRANCO indenização por danos materiais, em razão da perda total da motocicleta envolvida no acidente narrado na exordial, no valor de R$ 2.987,00 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais), conforme tabela fipe constante no seq. 1.20, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir da data do prejuízo (16/12/2017) e juros legais de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (16/12/2017 - Súmulas 43 e 54 do STJ c/c art. 398 do CC); Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, nas seguintes proporções: a) requerente, em 40%; b) requerida, em 60%; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes percentuais:
1) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC;
2) 10% sobre o proveito econômico atualizado correspondente a somatória dos pedidos desacolhidos e formulados na exordial (diferença entre o valor da causa e a condenação, exceto os valores remanescentes dos danos morais e estéticos por força da súmula 326 do STJ), em favor do procurador da requerida, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Observo, contudo, que a condenação imposta aos litigantes ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora confirmo; ARBITRAR os honorários à curadora especial nomeada à requerida Dra.
JULIANA MAYRA FAIAD (OAB/PR 78.480), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ônus que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, pela inexistência de Defensoria Pública apta a atender as demandas cíveis[14], ex vi do art. 5º , inciso LXXIV, da CF/88 c/c resolução conjunta n.° 15/2019-PGE/SEFA (itens 2.8 e 2.9).[15]
Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Titular [1] Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. [2] Sobre os atributos dos atos administrativos, calha mencionar a obra do professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO: "Salientem-se entre os atributos dos atos administrativos os seguintes: a) Presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deste uma presunção "juris tantum" de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral (...). (Curso de Direito Administrativo", 7ª edição, Malheiros Editores, pág. 237) [3] FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. Ver e amp. Atrás. p. 87). [4] [5] VALLER, Wladimir.
A reparação do dano moral no direito brasileiro. 1ª ed. Campinas : E.V. Editora Ltda.,1994, p. 301. [6] DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas
2. São Paulo. Saraiva, 2001, p. 267. [7] Precedentes do TJPR e STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. (...). - As lesões sofridas, o internamento hospitalar, a submissão a tratamento médico prolongado configuram dano moral passível de indenização. – (...) (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1307433-4 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 05.03.2015) (TJ-PR - APL: 13074334 PR 1307433-4 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 05/03/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1531 23/03/2015) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO CONDUTOR QUE DEIXA UM TREVO E INGRESSA NA PISTA DA RODOVIA À FRENTE DE UM OUTRO VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELO AUTOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - 0026718-71.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 16.11.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE E DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada culpa concorrente da partes, consignandoque, se condutor e pedestre tivessem adotado as cautelas devidas, teriam evitado o acidente, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. É lícita a cumulação das indenizações por dano material, moral e estético (Súmula 387/STJ), ainda que este último possa ser abrangido pelo dano moral.
3. No caso vertente, o valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, decorrentes de acidente de trânsito que deixou cicatrizes, além de marcha claudicante (manco), mesmo considerando a existência de culpa concorrente das partes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 445.267/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016) APELAÇÃO
1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO EM ROTATÓRIA. SUPOSTA DISCUSSÃO DE TRÂNSITO ANTERIOR A COLISÃO. VEÍCULO QUE INTERCEPTA A PASSAGEM DA MOTOCICLETA QUE ESTAVA AO SEU LADO. INTUITO DELIBERADO DE ATINGIR A MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA COMPROVADA POR TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS GRAVADAS EM CONDOMÍNIO PRÓXIMO AO LOCAL DO SINISTRO. NÃO PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO
2. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 435 DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE COLOCADO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO PELOS REQUERIDOS. FRATURA DE COTOVELO DIREITO. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. CUSTEIO DEVIDO. DANO MORAL. MONTANTE MAJORADO. AUMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR - APL: 00092970720198160014 PR 0009297-07.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 31/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) [8] "CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇAO. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL.
CPC, ART. 20, 5º.
I. Permitida a cumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, se possível a identificação das condições justificadoras de cada espécie. (4ª Turma, REsp n. 249.728/RN, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 25.03.2002) [9] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006, p. 238. [10] FILHO. Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed.
Ver e amp. Atrás. p. 106). [11] Neste sentido: (...)
4 - A fixação do montante devido a título de dano moral e dano estético fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (...)(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1551686-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 01.09.2016) [12] AGRAVO DE INSTRUMENTO - Responsabilidade Civil - Definição da extensão dos danos materiais relegada à fase de liquidação- Insurgência do autor contra a fixação de termo final para o pagamento de pensão, na idade em que atingiria a aposentadoria - Descabimento - Pensão por incapacidade laboral que é vitalícia - Compensação com benefício previdenciário Impossibilidade - Direitos de naturezas jurídicasdistintas Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2114752-63.2014.8.26.0000, Rel.
Des.Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2014, v.u.) [13] Inicial: “50. Cabe salientar que o fato danoso reduz consideravelmente a funcionalidade do membro, reduzindo tanto a capacidade laborativa da parte demandante, quanto seu desempenho em atividades rotineiras. Por tal razão requer o Autor que o mesmo seja submetido à PERÍCIA JUDICIAL, para que fique confirmado perante esse r.Juízo sua redução da capacidade laborativa.
51. As graves lesões, portanto, atingiram a função do membro, deixando-o notadamente menos proficiente, fato que não seria apreciado se não fosse à conduta imprudente da segunda RÉ na condução do veículo. Estas sequelas reduziram de forma permanente a capacidade laboral da vítima, obstruindo-o de realizar certas atividades e funções que antes eram exercidas sem dor ou insatisfação.” [14] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTENTE OU PRECÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. São devidos honorários advocatícios pelo Estado ou pela parte sucumbente ao advogado que atuou como defensor dativo, em face da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na região.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar que a defensoria instalada na comarca é, de fato, suficiente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 596.849/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) [15] Os honorários advocatícios do curador especial não se confundem com os honorários decorrentes da sucumbência.