PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0012378- 06.2019.8.16.0194 de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual é Requerente ENÉIAS INÁCIO DE LIMA e Requerido SER EDUCACIONAL S/A UNINASSAU. ENÉIAS INÁCIO DE LIMA, solteiro, autônomo, registrado no CPF/MF nº 474.***.***-04 residente e domiciliado à Rua Pedro Gusso, n° 4.300 – APTO. nº
24 – BL nº
35 – Cidade Industrial – Curitiba – Estado do Paraná – CEP: 81.315- 000, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SER EDUCACIONAL S/A UNINASSAU, empresa de direito privado que promove atividade de prestação de serviços educacionais dentro do território nacional, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-13 e localizada à Rua Guilherme Pinto, nº 106 – Sala 106, 146 – Derby – Recife – PE – CEP: 52.010-210.
Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 1/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Afirmou o Requerente, em síntese, que estava cursando direito junto a instituição requerida no período noturno e iria cursar o sexto e sétimo períodos do curso, por meio do FIES. Realizou depósito relativo à semestralidade do curso no valor de R$ 6.846,94, correspondente ao valor mensal de R$ 1.141,15 conforme contrato assinado pelo requerente junto ao FIES.
Contudo, a requerida debitou três parcelas referentes ao vencimento de 11/01/2019, 01/02/3019 e 30/03/2019 no valor de R$ 1.444,36 cada, assim restando uma discrepante diferença de R$ 303,21, mensal, totalizando R$ 909,63 cobrados a mais conforme comunicado de débito expedido pela requerida. Sustentou o requerente que os valores cobrados estão em desacordo com o instrumento convencionado entre as partes.
Em contato com a requerida para obter esclarecimentos, foi informado sobre a ocorrência de erro, ocasião em que a instituição de ensino se comprometeu a realizar o reembolso da diferença cobrada, mas não o fez. Por esse motivo, acionou o PROCON para solução de seu problema, sem êxito. Alegou que teve prejuízo material causado pela requerida no importe de R$ 909,63, cujo valor deve ser devolvido em dobro, ou seja, o montante de R$ 1.819,26, bem como pretende a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 2/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível R$100.000,00.
Requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos no mov. 1.2 a 1.29. O Juízo determinou a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência financeira e regularizar a representação processual (mov. 7 e 12). A parte autora emendou a inicial no mov. 15 e
16. A inicial foi recebida e concedida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 18). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 31), alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto porque já houve o pedido e a requerida irá realizar o reembolso. No mérito, sustentou que é Instituição de Ensino credenciada e atua conforme as normas do seguimento e prestadora de serviço educacional com transparência.
Sustentou que houve erro do aluno quando solicitou o "trancamento" de matrícula no dia 23/03/2020 e realizou o processo de aditamento ao FIES. Salientou que não obstou a realização do reembolso para o aluno, tão somente exigiu o cumprimento da cláusula 47º do contrato. Diz que restou evidente que o financeiro da Instituição de Ensino não negou realizar o reembolso ao aluno. Além disso, a requerida irá reembolsa-lo no valor de R$ 3.507,13, pelo aditamento que o Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 3/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível autor confirmou do Fies, restando comprovado que o aluno não observou a cláusula do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e apresentou documentos no mov. 31.2 a 31.4. A autora apresentou impugnação à contestação, conforme petição apresentada no mov.
36. As partes foram intimadas para apresentarem as provas que desejavam produzir. Diante da ausência de requerimento específico, o Juízo determinou o julgamento antecipado da lide. Pra finalizar, processo concluso para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 4/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível haja vista que aquelas constantes dos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, I do CPC/15).
A realização de provas implicaria em mero retardo no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/2004. Assim, passo a análise das questões preliminares e, em seguida, passo a analisar o mérito.
2. PRELIMINAR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA O requerido sustentou a perda do objeto porque o requerente já formulou pedido junto ao Procon. Embora o requerido tenha nominado como perda do objeto, vejo em verdade que se refere à ausência do interesse de agir, todavia, não merece acolhimento a preliminar alegada. Vejamos. O acesso à justiça é princípio consagrado na Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, no qual dispõe que não Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 5/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível será excluída a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário.
Assim, o requerimento no Procon não afasta a apreciação pelo Judiciário, uma vez que se trata de pedido administrativo e não há a obrigatoriedade de se esgotar os meios administrativos para resolução do conflito. Ademais, em verdade, não há informações concretas nos presentes autos acerca da resolução da reclamação junto ao órgão de proteção ao consumidor. Sabe- se apenas que o autor acionou administrativamente o Procon e não houve êxito, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente ação.
Por essa razão, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em princípio, se restringe às hipóteses da presença dos elementos caracterizadores da relação jurídica de consumo conforme art. 2º e 3º do CDC. Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 6/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Todavia, já está consolidado na jurisprudência do STJ que a Lei 8.078/90 adotou a “teoria finalista aprofundada” no conceito de consumidor.
Com efeito, considera-se como consumidor não só o destinatário fático do bem (teoria finalista), mas também aquele que se encontra em situação de vulnerabilidade em face do produtor ou prestador dos serviços (teoria finalista aprofundada). No caso dos autos é certo que o requerente é consumidor na qualidade de destinatário final dos serviços de ensino ofertados pela ré, bem como hipossuficiente financeiramente e tecnicamente perante à instituição.
Assim, entendo que no caso em epígrafe há relação de consumo, aplicando-se ao presente caso a lei consumerista, todavia, deixo de inverter o ônus da prova tendo em vista que a lide comporta julgamento antecipado, sendo a inversão, portanto, inócua.
4. MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes na cobrança de valores Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 7/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível em excesso, posto que o autor possuía financiamento junto ao FIES. Sabe-se que o FIES foi instituído pela Lei 13.530 de dezembro de 2017 para concessão de financiamento para estudantes de cursos superiores, não gratuitos, e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, custeados pelo Fundo de Financiamento Estudantil.
Assim, vê-se que a instituição de ensino e o autor firmaram contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.5 a 1.20) e foi concedido ao aluno financiamento estudantil, conforme contrato de mov. 1.24 a 1.26. O autor mencionou em suas razões que a requerida fez a cobrança em valor maior daquele devido, porque fez o depósito relativo à semestralidade do curso no valor de R$ 6.846,94, correspondente ao valor mensal de R$ 1.141,15.
Contudo, a requerida debitou três parcelas referentes ao vencimento de 11/01/2019, 01/02/3019 e 30/03/2019 no valor de R$ 1.444,36 cada, assim cobrou a diferença de R$ 303,21, mensal, totalizando R$ 909,63 além do montante devido. A requerida, por sua vez, afirmou em suas razões que houve equívoco com relação à exigência dos valores a maior, comprometendo-se a realizar a devolução. Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 8/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Assim, em análise às razões e aos documentos apresentados há falha na prestação de serviço que ensejou a cobrança errônea dos valores da mensalidade do autor, consoante dispõe o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante da constatação de falha na prestação de serviços, bem como pelo reconhecimento pela própria requerida acerca da cobrança equivocada de valores, o dano material é devido, porquanto, incontroverso.
O valor que o autor pleiteia a devolução é R$ 909,63 que corresponde ao total das parcelas cobradas em excesso referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, sendo cada parcela cobrada com o valor excedente de R$ 303,21. Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 9/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível O autor, por sua vez, requereu a repetição do indébito, tendo em vista a cobrança equivocada da instituição de ensino nas três mensalidades do aluno, o que então corresponderia a um total de R$ 1.819,26.
Pois bem, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, ao consumidor é possibilitado o recebimento em dobro dos valores cobrados: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 10/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A repetição do indébito, portanto, não é automática, haja vista a necessidade de demonstração de má- fé na cobrança dos valores pelo fornecedor dos serviços.
VÊ-se que a própria instituição de ensino admitiu a cobrança equivocada, no entanto, não há quaisquer indícios de que a requerida agiu de má-fé na cobrança indevida para que pudesse ensejar a devolução em dobro do valor pago em excesso. Noutras palavras, não se constata a ocorrência da má-fé da ré, até porque a própria instituição de ensino admitiu a ocorrência de equívoco na cobrança da mensalidade.
Assim, trata-se de erro justificável, afastando a devolução em dobro, como requerido pelo autor. Nesse sentido há decisões análogas ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 11/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO 85, §2º, DO NCPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco.
2. Não comporta majoração o quantum fixado a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e com as premissas previstas no art. 85, §2º, do NCPC. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002680-73.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.04.2021) Assim, não vejo a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Por fim, vejo que a parte autora demonstrou o prejuízo financeiro sofrido, apontando os valores cobrados em excesso pela requerida, motivo pelo qual merece parcial procedência esse pedido para restituição simples dos valores cobrados a maior, devidamente corrigido.
5. DO DANO MORAL JÁ com relação ao pedido de indenização por danos morais, sustenta o autor que não se tratou de mero Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 12/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível aborrecimento, vez que o erro deve ser reprimido a fim de evitar que outros usuários sofram com o mesmo problema e ver sua situação financeira fragilizada.
Para tanto, sugeriu a título de danos morais o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos que ensejam a reparação do dano: prática do ato ilícito, existência de nexo de causalidade e o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O ato ilícito, por sua vez, é definido no art. 186 e 187 do Código Civil: Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 13/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Pois bem. Para a averiguação da ocorrência do ato ilícito que possa ensejar o dever de indenizar é necessário também que haja o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Assim, temos que o nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e resultado. Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 14/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais sofridos e a cobrança errônea não se caracteriza porque não se vê a prática do ato ilícito pela instituição de ensino, pois equívocos podem ocorrer. A cobrança do valor em excesso demonstra falha na prestação do serviço, mas não enseja por si só o dano moral, ou seja, não se trata de dano moral in re ipsa. Assim, não se observa que a prática do ato pela instituição de ensino causou lesão a atributos como pessoa, ou seja, honra, reputação e as manifestações do intelecto, refletindo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Tem-se, ainda, que o STJ tem definido o dano moral como violação aos atributos da pessoa, não podendo ser confundidos como mágoas, frustração de expectativa, desconfortos ou mera contrariedade cujos sentimentos têm sido mais comuns na vida do homem. Vejamos: “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 15/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COBRA MENSALIDADES QUE FORAM INTEGRALMENTE FINANCIADAS PELO FIES. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 16/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível ATESTAM A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037275-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.03.2021) Diante disso, em que pese existir falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino, não vejo qualquer circunstância na conduta a ponto de ensejar danos morais, pois a cobrança a maior de três mensalidades não passa de mero aborrecimento do cotidiano.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar a requerida à devolução dos valores cobrados em excesso, de forma simples, correspondente ao total de R$ 909,63 (novecentos e nove reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pela Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 17/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível média do INPC/IGP-DI deste a data do desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais no valor de 50% para cada parte. Outrossim, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Com relação à parte autora, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor sugerido a título de danos morais, considerando a pouca complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e o tempo de trabalho e dedicação do Nobre Causídico, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, ambos do CPC.
Ressalto que resta suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0012378-06.2019.8.16.0194 fls. 18/18