PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0012378-08.2022.8.16.0030
1. O Município de Foz do Iguaçu, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Angela Silva Moreira e outras, igualmente qualificadas, alegando excesso de execução. A parte exequente foi devidamente intimada, ocasião em que concordou parcialmente com os argumentos ventilados pela Fazenda Pública. A seguir, vieram os autos conclusos.
Decido.
2. A impugnação merece prosperar em parte. No tocante aos valores constantes na planilha de seq. 1.8 referentes à Angela da Silva, Carla Regina Wandscheer Tenorio, Cristiane Dutra, Elenir Castanho da Silva e Eliel Aparecido Rocha não há nenhuma controvérsia, em especial porque a parte exequente, na petição acostada no seq. 26.1, concordou com as alegações do Município de Foz do Iguaçu, neste particular.
Por outro lado, a sentença acostada no seq. 1.4 determinou o pagamento do valor referente à diferença entre os salários devidos e os efetivamente pagos às exequentes em razão da não implementação do reajuste de 13,01%, bem como do valor referente à diferença entre o terço de férias efetivamente pago, que tomou por base o período de 30 (trinta) dias, e o valor efetivamente devido, traduzido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes definidos pela Lei Municipal n. 4.245/2014.
E no caso dos autos, é possível perceber que a parte exequente observou o referido comando judicial, apresentando os valores devidos a título de diferenças salariais com base nos parâmetros contidos na Lei Municipal n. 4.245/2014, conforme planilha acostada no seq. 1.8. Aliás, é importante ressaltar que o aumento sobre os adicionais pagos é decorrência lógica da majoração do vencimento base, sobre o qual deve ser aplicado a vantagem transitória, bem como dos demais enquadramentos determinados em outras demandas judiciais.
Além disso, igualmente se extrai da planilha acostada no seq. 1.8 que os valores alusivos ao terço de férias foram cálculos na proporção determinada na sentença de seq. 1.4 – diferença entre os valores referentes aos trinta dias adimplidos e os quarenta e cinco dias efetivamente devidos. Por fim, registre-se que a retenção dos valores alusivos à contribuição previdenciária deverá ser realizada no momento do pagamento do montante devido às exequentes.
3. Pelo esposado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, nos moldes da fundamentação acima exposta. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, no pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, que neste caso equivale ao montante excessivo que deve ser excluído do crédito em execução, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Com a preclusão desta decisão, em atenção ao disposto no item 6 do Ofício Circular n. 01/2018-CPRE, determino: a) a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 16.002,79 (dezesseis mil, dois reais e setenta e nove centavos), sendo exequente Doralice Augusto Kuhn; 4.1. Os créditos acima referidos têm natureza alimentar e contam com a preferência do art. 100, § 1º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. 4.2.
Os créditos remanescentes não superam o limite de 10 (dez) salários mínimos. Assim, considerando que igualmente não há controvérsia acerca destes valores, determino: a) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 5.083,28 (cinco mil, oitenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo exequente Angela da Silva; b) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo.
Prefeito Municipal, no valor de R$ 9.580,73 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos), sendo exequente Carla Regina Wandscheer Tenório; c) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.477,37 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), sendo exequente Cristine Dutra; d) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo.
Prefeito Municipal, no valor de R$ 6.175,40 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo exequente Diva Maciel de Alencar; e) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 12.884,66 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo exequente Elenir Castanho da Silva; f) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo.
Prefeito Municipal, no valor de R$ 8.784,01 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e um centavo), sendo exequente Eliel Aparecido Rocha 4.2.2. O pagamento das Requisições de Pequeno Valor deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, na forma da Lei Municipal n. 2.783/2003.
5. Observe a Secretaria, no que for pertinente, as disposições especiais contidas na Portaria n. 01/2018 deste Juízo.
6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito