PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-62.1999.8.16.0014 Processo: 0012378-62.1999.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$113.384,12 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): MARIA CARMELA VERRI LUPPI
I. Defiro o pedido de inclusão, com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. I.I. Expeça-se ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
I. III. À Serventia para que anote no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. E, em caso de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, independentemente de manifestação judicial, proceda-se a Serventia o cancelamento da inscrição.
II. Ao mais, requer o exequente a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no Art. 921, inciso III do CPC, haja vista a não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor. Conforme dispõe o Art. 921, §1º do CPC, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa por 01 (um) ano, prazo este durante o qual será também suspenso o prazo prescricional.
No caso em tela, verifica-se que mesmo após várias diligências empreendidas, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Deste modo defiro o pedido de suspensão do exequente.
III. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
IV. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
V. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC.
VI. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito