PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0012378-85.2022.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.973,53 Autor(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA Réu(s): TAIS PEREIRA DA COSTA
Vistos, etc. DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, uma vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523, do CPC. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, providencie as alterações respectivas quanto à mudança de polos (se for o caso) e encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, VII, do CNFJ.
DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC/15 (por seu advogado, pessoalmente, por meio eletrônico ou por edital - tudo a depender da hipótese) para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários no valor de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73.
Efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Caso o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Deve o executado ser esclarecido de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525 e seus parágrafos, do CPC/15.
Fica desde já consignado que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de sorte que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4§ e 5º, do CPC).
Ainda, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação e a concessão de efeito suspensivo depende da garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, na forma do art. 525, § 6º, do CPC. Por fim, a impugnação deve vir acompanhada do pagamento das respectivas custas, de sorte que, não havendo a comprovação, independentemente de conclusão, deve a serventia, intimar o impugnante para fazê-lo em quinze dias, sob pena de não conhecimento do incidente processual, tudo na forma do art. 2º, da IN 03/2020 - DCJ-DMAP.
Apresentada a impugnação com o devido recolhimento das custas, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, VII, do CNFJ. Após, não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias e, oportunamente venham conclusos. Havendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a exequente para manifestação em quinze dias, devendo inclusive indicar eventual satisfação integral da dívida e, após, venham conclusos.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado e não sendo apresentada impugnação, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito, já inclusa a multa e os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PENHORA EM DINHEIRO Com a planilha, em atenção à ordem preferencial de constrição de bens (art. 835, do CPC), havendo requerimento defiro o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854, do CPC.
Sendo positiva a medida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado independente de nova conclusão, deverá a serventia: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo; b) desbloquear os valores ínfimos, entendidos como aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836, "caput", CPC/15); c) intimar a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, por via postal, da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC/15); Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intimando-se a parte exequente para indicar a forma como pretende o levantamento dos valores, com prazo de cinco dias, fazendo-se conclusão na sequência.
DO RENAJUD Infrutífera a diligência acima, havendo requerimento, autorizo a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora e transferência de eventuais automóveis registrados em nome do executado, devendo a serventia juntar nos autos tabela FIPE do bem para fins de anotação de valor provisório (art. 871, IV, CPC). Frutífera a pesquisa de veículos, intime-se a exequente para indicar se tem interesse na avaliação do bem e sua remoção, com prazo de quinze dias.
Manifestado interesse, expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e mandado de avaliação, intimação e remoção do bem, depositando-o nas mãos do credor ou do depositário público, em caso de falta de interesse do exequente, anotando-se no mandado as responsabilidades pelo depósito (arts. 629 e seguintes do CC e 159 e segs. do CPC). Após o cumprimento do mandado, intime-se a credora para tomar ciência da avaliação, bem como para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do veículo, com prazo de quinze dias.
Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, após, vir os autos conclusos. Havendo pedido de alienação, venham conclusos. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, anote-se restrição de transferência no sistema RENAJUD e, havendo requerimento, fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do CPC), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para apresentar ao Juízo informações quanto ao valor total do contrato, valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação nos autos de quem é a instituição credora, oficie-se ao DETRAN para que indique em quinze dias. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, nos termos supra. Com o retorno das informações sobre o contrato, intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, vindo os autos conclusos na sequência. Anote-se que apenas será mantida a penhora se o valor dos direitos aquisitivos do executado for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição bancária e ao menos em parte a objeto da presente execução.
Por fim, esclareço que a despeito do teor do art. 7º-A, do Decreto Lei nº 911/1969, que proíbe o “bloqueio” do bem, nada impede a restrição de transferência do veículo via RENAJUD[1], até porque é medida que não prejudica o credor fiduciário e serve para, além de acautelar direito da parte exequente, protege terceiros de boa-fé. Apesar de o próprio bem não ser objeto de penhora, ele é garantia de um contrato que permitiu sua aquisição, o que justifica a restrição de transferência.
Acrescente-se, ainda, que a medida é compatível com o art. 828 do CP, que assim dispõe: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. DA PENHORA DE IMÓVEIS Caso haja pedido de penhora de bem imóvel, o interessado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem e, sendo constada pela serventia a propriedade pelo executado (certificando nos autos), deve providenciar a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15).
Anote-se que a penhora é de responsabilidade da parte que indica o bem, que poderá inclusive responder pelos danos eventualmente causados. Havendo dúvidas pela secretaria quanto à possibilidade de expedição do termo de penhora, os autos devem vir conclusos. Realizada a penhora do imóvel e providenciadas as intimações acima, intime-se a parte credora para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do bem.
Prazo: quinze dias. Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, oportunamente, os autos devem vir conclusos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Anote-se que apesar de no CPC constar "averbação", a redação não guardou a melhor técnica porquanto a penhora, o arresto e o sequestro são submetidos a registro, na forma do art. 167, I, '5', da Lei 6.015/1973. DO MANDADO DE PENHORA Infrutíferas todas as diligências acima, havendo requerimento, fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço declinado pela parte exequente, anotando-se as observações contidas no item 1 desta decisão.
Anote-se no mandado que é dever do Oficial de Justiça quando não encontrar bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou seu representante legal como depositário provisório dos bens, na forma do art. 836, §§ 1º e 2, ambos do CPC). Também deverá constar no mandado a ordem para que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, além das demais situações do art. 774, do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não sendo cumprida a ordem de descrição dos bens, deve a serventia desentranhar o mandado, caso possível ou expedir novo mandado vinculado ao mesmo oficial de justiça, para o fiel cumprimento da ordem acima, com prazo suplementar de 10 (dez) dias. Cumprido o mandado, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em quinze dias, vindo os autos conclusos na sequência. DA EXECUÇÃO POR CARTA Caso o executado não resida ou não tenha bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º do artigo 845, do CPC/15, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, § 2º, CPC/15).
DAS INTIMAÇÕES Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na forma preconizada pelo artigo 841, e seus parágrafos, do CPC/15. DAS DEMAIS HIPÓTESES DE PENHORA Havendo requerimento de penhora ou diligências não abarcadas por esta decisão, os autos devem ser remetidos à conclusão. DO SEARAJUD Havendo requerimento, independentemente de nova conclusão, fica DEFERIDO o pedido do credor de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, o que faço com fundamento no artigo art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à serventia alimentar o sistema SERASAJUD.
DO PROTESTO Havendo requerimento de protesto, recolhidas as custas, expeça-se a certidão, cabendo o próprio exequente apresentá-la no tabelionato, na forma do art. 517, do CPC. DA SUSPENSÃO POR BENS AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Sendo infrutíferas todas as diligências deferidas nessa decisão, venham conclusos para suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1]Nesse sentido: Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da coexecutada e o bloqueio de transferência e circulação do veículo pertencente ao coexecutado. Na esteira de recente orientação da
C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não estão abrangidos na exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de salário (lato sensu) para pagamento de prestação alimentícia. Na esteira de precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Corte Estadual, viável a constrição dos direitos que o devedor fiduciante tem sobre veículo alienado fiduciariamente e o bloqueio da transferência do bem no órgão de trânsito. No caso concreto, todavia, o bloqueio se afigura temerário, considerando que o veículo não constou em pesquisa realizada no Sistema RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20360939320218260000 SP 2036093-93.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
PENHORA - Execução de título extrajudicial – Pretensão de penhora de veículos alienados fiduciariamente – Possibilidade: - Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre direitos derivados de alienação fiduciária em garantia. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - Execução por título extrajudicial - Restrição para transferência – Medida que se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: - A restrição para transferência mostra-se adequada para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20751542920198260000 SP 2075154-29.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. XII DO ART. 835 CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.
ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS AO CREDOR FIDUCIÁRIO E CONSISTE EM GARANTIR A EFICÁCIA DA PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio de transferência dos bens, sobre os quais recairá a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, por meio do sistema RENAJUD, tem-se que tal medida também deve ser autorizada. Com efeito, essa modalidade de bloqueio, além de não importar em qualquer prejuízo ao credor fiduciário, garante a eficácia da penhora, pois impede a alienação fraudulenta dos bens, além de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por esse tipo de transação.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21092406020188260000 SP 2109240-60.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018).