Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LUZANA TEREZA DE SOUZA
- Advogados
- JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO (OAB 20340/PR), JOÃO VITOR RIBATSKI (OAB 62370/PR), LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA (OAB 76735/PR), BRUNO GALOPPINI FELIX (OAB 46981/PR), MARCOS LEANDRO DIAS (OAB 42690/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012378-92.2024.8.16.0044 Recurso: 0012378-92.2024.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): LUZANA TEREZA DE SOUZA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos 186 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não é devido o pagamento de indenização por danos morais à Recorrida, em virtude dos alegados vícios construtivos no imóvel. A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 23.1 – apelação cível): “No caso em apreço, tal como apurado no laudo pericial, é evidente a existência dos inúmeros vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora.
E estes, diversamente do que concluiu o d. Juízo singular, geram prejuízo de ordem moral”. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1895839/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO SOLUCIONADA NA ORIGEM À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
