Processo: 0012378-93.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.606,70 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): CRISTIANO CHAGAS DE CARVALHO
Vistos etc.
1. Recebo a petição de evento 26.1 como emenda da exordial.
2. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão asseverando que CRISTIANO CHAGAS DE CARVALHO encetou consigo contrato de financiamento com alienação fiduciária do bem descrito no evento 1.1, em garantia do adimplemento da obrigação contratada. Ademais, apontou que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais desde 24/05/2025 e que, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente, não elidiu a mora no prazo estabelecido, dando ensejo ao vencimento antecipado do total da dívida.
Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, bem como a citação da parte requerida, com arrimo legal no Decreto-Lei 911/69. Na parte essencial, é o relatório.
Decido. Exsurge dos autos que a parte requerida não honrou com a obrigação avençada, restando comprovada pela notificação extrajudicial (evento 1.5). Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora da parte requerida, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Noutro vértice, e da perfunctória análise da legislação aplicável, resta sempre deferida à parte requerida a purgação da mora.
Não obstante, saliento que a expressão "integralidade da dívida pendente" (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, então afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (atual art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil), não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. A propósito, veja-se o teor do referido Precedente: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
3. Destarte, expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada, depositando-se o bem junto à parte autora ou na pessoa por ela expressamente autorizada, devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora nos autos, as quais deverão ser acrescidas dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito.
Resta, portanto, autorizado à parte requerida o depósito do valor devido no prazo de cinco dias para fins de retomada da posse direta do bem.
4. Em sendo realizado o depósito judicial na forma supra referida, e certificada tal providência nos autos, fica imediatamente suspenso o efeito da liminar. Nesta hipótese, com absoluta celeridade, intime-se a parte autora a fim de que cesse imediatamente eventuais atos tendentes à alienação extrajudicial do bem, tomando ciência da suspensão da eficácia da decisão liminar, bem como para que diga sobre o depósito realizado, em 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo ato, informar sobre o paradeiro do bem objeto da lide.
4. Insira-se a restrição à circulação na base de dados do DENATRAN, via Sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §9º, na redação dada pela Lei nº 13.043/14).
6. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, acaso haja necessidade, e desde logo, a utilização de reforço policial, bem como a possibilidade de arrombamento para fiel e integral cumprimento da presente ordem judicial.
7. Após a apreensão do veículo, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo purgação da mora, proceda-se ao levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme disposição do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69.
8. Veja-se que a parte autora optou no momento da distribuição da presente demanda pela aplicação do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020. Este Juízo não ignora os benefícios de se adotar tais procedimentos a fim de se imprimir celeridade e eficiência aos processos judiciais. Contudo, a ação de busca e apreensão é um caso à parte.
Afinal, para se garantir a eficácia da liminar deferida, a citação é cumprida apenas após efetivada a busca e apreensão, ato este que demanda a expedição de mandado e diligência física. Na imensa maioria dos casos, a citação poderá ser efetuada logo na sequência pelo Oficial, contribuindo para a celeridade do processo. Afinal, mesmo a citação eletrônica após o cumprimento do mandado se revelará mais morosa do que o cumprimento do mandado no ato da busca.
A diligência eletrônica apenas será minimamente benéfica caso a parte requerida não esteja presente no ato da busca e apreensão. Nesta hipótese de devolução do mandado de citação, poderá se promover nova tentativa de citação pelo Juízo digital, evitando-se novo mandado ou expedição de carta. Desta feita, mantenho excepcionalmente a expedição de mandado tendo por objeto a busca e apreensão do bem e a citação, por se tratar da medida mais eficaz no que toca o procedimento a ser seguido no caso concreto.
9. Por ocasião da realização da busca e apreensão dos bens deverá, ainda, a parte requerida ser citada para, querendo, em até 15 (quinze) dias, apresentar resposta por contestação.
10. Acaso não cumprida a citação via mandado, considerando que a parte autora optou no momento da distribuição da presente demanda pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, bem como informou o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte requerida, resta desde logo autorizada a citação nos termos da Resolução nº 345/2020 de 09 de outubro de 2020.
11. Deverá a parte requerida ser cientificada que poderá se opor quanto a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” até o momento da contestação ou até a sua primeira manifestação nos autos, consoante disposto no artigo 3º, caput e §1º da Resolução 345/2020 do CNJ[1].
12. Por fim, importante ressaltar que “adotado o ‘Juízo 100% Digital’, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados”, conforme disposto no artigo 3º, §2º da Resolução 345/2020 do CNJ.
13. Finalmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que segundo disposto no artigo 189 do CPC, como regra os atos processuais são públicos, sendo cabível o sigilo somente nas hipóteses previstas nos seus incisos. Assim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, do CPC e, ainda tendo em vista que nos presentes autos estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contrato com alienação fiduciária em garantia, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.