PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
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1. SHIGUEKI ANDO, LAERTE JOSÉ DOS SANTOS BORÉGAS, WILSON GUANDALINI, MARCEL HENRIQUE DOS SANTOS, NELLY DA SILVA MORENO, NIVALDO MARETELOSSO e espólio de DIDEROT ALVES DA ROCHA LOURES, representado por Diderot Augusto Araujo Da Rocha Loures e Bernadete Terezinha Rizzo da Rocha Loures ajuizaram ação de cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, requereram a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos planos econômicos Collor, nos moldes descritos na petição de evento 1.2, fls.
1 – 15. Com a inicial, vieram procuração (fls. 20, 36, 55, 69, 78 e
98) e documentos (evento 1.2, fls. 16 a 100). Certificado o recolhimento de custas (evento 1.2, fl. 105) e que o advogado subscritor não havia juntado substabelecimento ou procuração (evento 1.2, fl. 106). Proferida decisão de evento 1.2, fl. 107, que determinou a citação do réu. Expedida carta de citação (evento 1.3, fl.01), frutífera (evento 1.3, fls. 5 e 6). O réu apresentou contestação (evento 1.3, fls. 8-19), aduzindo: a) ilegitimidade passiva; b) carência de ação; c) prescrição dos direitos dos autores; d) a improcedência dos pedidos com relação a pretensão de indenização por diferenças de índice de correção monetária e de aplicação de juros.
Juntou documentos (evento 1.3, fls.
20 – 22 ). Posteriormente, juntou os extratos das contas poupanças objetos dos autos (evento 1.3, fls.
26 - 49). Réplica (evento 1.3, fls. 51-63) Prolatada sentença de evento 1.3, fls. 65 a 78, que julgou procedente a pretensão ajuizada por SHIGUEKI ANDO, LAERTE JOSÉ DOS SANTOS BORÉGAS, WILSON GUANDALINI, MARCEL HENRIQUE DOS SANTOS, NELLY DA SILVA MORENO, NIVALDO MARTELOSSO E ESPÓLIO DE DIDEROT ALVES DA ROCHA LOURES (REPRESENTADO POR DIDEROT AUGUSTO DA ROCHA LOURES E BENARDETE TEREZINHA RIZZO DA ROCHA LOURES) em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de condenar o réu ao pagamento das diferenças de rendimentos da caderneta de poupança da autora, em razão do creditamento de rendimentos à menor pela adoção do Plano “Collor 1”, cujo montante deverá ser acrescido de juros de 0,5%, a título de juros contratuais sobre os saldos existentes em março a maio de 1990.
Ainda, consignou que os valores serão corrigidos pelos mesmos índices de rendimento das cadernetas de poupança (atualização monetária, mais 0,5% ao mês a título de juros, capitalizados) mês a mês, até satisfação total do crédito, adotando-se os índices dos IPCs-IBGE de março/90 (84,32%), abril /90 (44,80%), maio/90 (7,87%), junho/90 (9,55%), julho/90 (12,92%, novembro/90 (15,58%), dezembro /90 (18,30%), janeiro/91 (19,91%) e fevereiro/91 (21,87%), sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês, apurados desde a data em que ocorreu a citação.
Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença). Opostos Embargos de Declaração pelo réu (evento 1.4, fls. 07 a 11), que foram rejeitados (evento 1.4, fls. 13 e 14). Interposição de Recurso de Apelação pelo réu (evento 1.4, fls. 20 a 31).
Contrarrazões (evento 1.4, fls. 42 a 58). Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (evento 1.4, fls. 59). O réu alega que o autor Nivaldo Martelosso possui outro processo contra o Banco do Brasil protocolado sob n. 00024747220108160130 (1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR), que também versa sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos, tal como o presente caso em tela. Ainda, aduz que, embora a presente demanda tenha sido protocolada pela Dra.
Talita Garcia Betiati, inexiste qualquer documento firmado pelos autores outorgando-lhe poderes para atuar na presente demanda, uma vez que as procurações de evento 1.2 (fls. 19, 32, 48, 61, 69 e
89) foram firmadas em favor da Dra. Vanessa Maria Ramos, inexistindo qualquer substabelecimento nos presentes autos. Assim, requereu o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, com extinção do presente feito, bem como da nulidade processual. Outrossim, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 7). Certificou-se que os autos se encontram no Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (evento 8).
Proferido despacho de evento 10, que determinou que a Secretaria certificasse os eventos nos quais foram juntadas as procurações firmadas pelos autores, outorgando poderes à Dra. Talita Garcia Betiati ou eventual substabelecimento em favor da referida advogada, bem como que a autora fosse intimada para se manifestar das alegações apresentadas pela ré. Juntada de substabelecimento de Mariana Amelia Cruz Bordin para José Francisco Pereira (evento 14).
Posteriormente, a parte autora requereu dilação de prazo para manifestação (evento 15). Proferido despacho de evento 17, que indeferiu a dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se acerca das alegações da ré no evento
7. Juntada de substabelecimento de Vanessa Maria Ramos para José Francisco Pereira (evento 20). Posteriormente a parte autora pugnou pela rejeição do pleito da ré (evento 22). Promovidas as anotações perante o Distribuidor (evento 23). Proferido despacho de evento 26, que determinou que a Secretaria apresentasse relatório detalhado acerca de cada um dos procuradores que atuaram em favor da parte autora nos presentes autos, em ordem cronológica, bem como determinou a intimação das partes para manifestação (evento 26).
O réu reiterou o petitório de evento 7 (evento 29). A autora requereu prazo adicional para manifesta-se (evento 33). Proferido despacho de evento 35, que concedeu à parte autora prazo para manifestação e determinou a suspensão dos autos até o julgamento do recurso de apelação. Intimada, a parte autora requereu novo prazo para manifestação (evento 39). Concedido pela decisão de evento
41. Intimados, os autores requereram o reconhecimento de litispendência e de desistência apenas com relação ao autor Nivaldo Martelosso (evento 44). O réu requereu o reconhecimento da litispendência e reiterou a nulidade processual (evento 47).
É o relatório.
2. Os presentes autos tratam-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança ajuizada por SHIGUEKI ANDO, LAERTE JOSÉ DOS SANTOS BORÉGAS, WILSON GUANDALINI, MARCEL HENRIQUE DOS SANTOS, NELLY DA SILVA MORENO, NIVALDO MARETELOSSO e espólio de DIDEROT ALVES DA ROCHA LOURES, representado por Diderot Augusto Araujo Da Rocha Loures e Bernadete Terezinha Rizzo da Rocha Loures em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Fora prolatada sentença no evento 1.3, fls. 65 a 78 e os presentes autos se encontram em área recursal em razão de apelação, pendente de análise até o julgamento dos REs 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP (evento 1.7, folha 2 da área “Recursos”). No evento 7, o réu aduziu que o autor NIVALDO MARTELOSSO possuía outro processo em desfavor do Banco do Brasil protocolado sob nº 00024747220108160130, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/TJPR e versa sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos, tal como o presente caso em tela.
Além disso, sustentou a nulidade processual, aduzindo que a demanda foi proposta por advogado sem instrumento procuratório. Ao final, requereu o reconhecimento da alegação de litispendência e a decretação da nulidade processual. Pois bem. Nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: a) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; b) por meio de embargos de declaração.
Ou seja, uma vez publicada sentença, o Juízo esgota sua prestação jurisdicional, não podendo mais decidir, exceto nos casos citados pelo artigo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA APÓS PROLATAÇÃO DE
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO . ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau se encerra com a prolação da sentença, podendo somente haver modificação da decisão, nas hipóteses previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil .
2. Ao anular uma sentença transitada em julgado o juízo a quo inobservou os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. Verifica-se que a jurisdição do juízo de piso se encerrou com o trânsito em julgado da r . sentença de extinção da ação processual, tornando-se imutável, visto que não foram opostos embargos de declaração pelas partes.
4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003980-02 .2022.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO -
DECISÃO
QUE APRECIA TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO. Após a prolação da sentença, o Juízo de origem encerra a sua prestação jurisdicional, podendo atuar, apenas, para corrigir inexatidões materiais, erro de cálculo, ou julgar recurso de embargos de declaração. (TJ-MG - AI: 00347040220238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) Assim, embora as alegações do réu de litispendência e de irregularidade de representação processual possuam natureza de matéria de ordem pública e possam ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, fato é que os presentes autos se encontram em grau recursal, não competindo a esta Magistrada, salvo melhor juízo, a competência para deliberação acerca das matérias arguidas. 2.1.
Diante do exposto, resta prejudicada análise do reconhecimento de litispendência e/ou nulidade processual por este Juízo, nada obstando a interposição de pedido diretamente na esfera recursal, onde o feito tramita atualmente. 2.2. Intimem-se. 2.3. Cumpridos o item supra, suspendam-se os autos pelo prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento do recurso. 2.4. Decorrido, e não julgado, renove-se a suspensão por igual período.
3. Oportunamente, conclusos.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito