Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FANCY SEMI JOIAS EIRELI, VITALINA ANGELICA SANTOS ORVATTE
- Advogados
- FERNANDO DE SOUZA GARLET (OAB 85375/PR), JOSE LUIZ FARAH KALLUF (OAB 85374/PR), PAULO AFONSO SOARES JÚNIOR (OAB 108185/PR), MIGUEL ARCÁDIO RIGON CAIRES (OAB 117862/PR), LUCIANO CORREIA CURI (OAB 59552/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0012379-56.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.661,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Vitalina Angelica Santos Orvatte Trata-se de execução movida por FANCY SEMI JOIAS EIRELI contra VITALINA ANGELICA SANTOS ORVATTE.
Houve tentativa de penhora Sisbajud (seq. 38.1). A busca via Renajud também foi infrutífera (seq. 50.1). Os mandados de penhora e avaliação também não lograram êxito, conforme seqs. 70.2, p. 2 e 88.1, p.
9. A exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (seq. 107), mas requereu dilação de prazo para cumprimento do determinado em seq. 105.1 “III”. Foi concedida a prorrogação, conforme seq. 110.1, sendo a parte advertida que o não atendimento do contido em seq. 105.1 “III” levaria a extinção do processo. Ainda assim, pediu nova concessão de prazo e sem comprovar a realização de nenhuma diligência (seq. 113.1).
Ocorre que não se justifica nova prorrogação. Cabia a parte exequente dar andamento processual quando intimada, já estando devidamente advertida que o não cumprimento da intimação levaria a extinção dos autos. Ainda, no Juizado quando não localizados bens penhoráveis o processo é extinto, conforme prevê expressamente a Lei 9.099/95: Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fulcro no , da . Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
