PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-85.2019.8.16.0001 Processo: 0012379-85.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.079,30 Exequente(s): Condomínio Residencial Moradas do Parque Executado(s): DAYANA LEAL DAS NEVES MARQUES NILTON JOSE MARQUES
Vistos.
1. Fica nomeado, para exercer os encargos de avaliador e de leiloeiro, o Sr. Hélcio Kronberg (fone: 41 3233-1077, e-mail: [email protected]), tendo em vista o trabalho técnico desenvolvido perante o Juízo 1.1
Intime-se-o para manifestar nos autos, ciente de que, as despesas com editais e demais de praxe correm por conta do leiloeiro. 1.2 Fixo o prazo de 15 dias para avaliação. 1.3 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar. 1.4 Havendo impugnação, venham conclusos para decisão. 1.5 Inexistindo impugnação, desde logo, homologo o valor da avaliação
2. Oportunamente, designem-se as datas dos leilões. DAS HASTAS PÚBLICAS – procedimento 2.1 O Cartório deverá intimar o leiloeiro para proceder à realização da alienação judicial nos seguintes termos, além das regras constantes no art. 884 do CPC de 2015: a) designar duas datas para as hastas públicas, que serão realizadas por leiloeiro a ser designado por este Juízo. b) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, em se tratando de bens móveis, ou 3% (três por cento) em se tratando de imóveis.
Havendo acordo, remição ou adjudicação, a comissão será devida pela metade[1]. O arrematante pagará obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados[2]; ou 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo, remição, adjudicação ou pagamento após a publicação dos editais, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC de 2015. c) expedir, quando se tratar de imóveis e não estiverem nos autos, os ofícios requisitórios mencionados no C.N. 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 dias.
Na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação e, na segunda hasta, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC de 2015. c.1) Nos termos do Código de Processo Civil, art. 895, § 1º, consigne-se no edital da possibilidade de arrematação em prestações (mínimo de entrada de 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 prestações mensais e subsequentes do remanescente), desde que apresentada a proposta por escrito, não inferior aos mínimos contidos no caput do item ‘b’ e com a indicação dos requisitos contidos no §2º do referido artigo, sob pena das sanções previstas nos §§ 4º e 5º. d) publicar os Editais a serem feitos pelo leiloeiro no local de costume, fazendo constar a existência de ônus porventura existente sobre o objeto da arrematação e que o ato realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário, se eventualmente não houver expediente forense no dia designado. e) proceder à intimação, com 5 (cinco) dias de antecedência da primeira hasta pública, a parte executada, na forma do art. 889, I, do CPC de 2015, bem como, sendo o caso, as demais pessoas mencionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC de 2015. f) sendo frutífera a hasta, lavrar o auto de arrematação. g) após, e na forma do C.N. 5.8.15-II: g.1.) requisitar as certidões negativas da Pessoas Políticas, caso ainda não tenham sido enviadas aos autos. g.2.) intimar o arrematante para que proceda ao recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. g.3) providenciar a atualização do cálculo. h) em seguida, fazer a conclusão dos autos para decisão de arrematação e expedição da respectiva carta ou ordem de entrega.
3. Diligências necessárias. [1] DECRETO n. 21.981/1932. Art.
24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza. [2] DECRETO n. 21.981/1932. Art.
24. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados Curitiba, 23 de outubro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta