PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0012379-85.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Carla Alice Schimanko Flores GLAYDSTONE ROBERTO MIRANDA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos, etc. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 18/01/2025, por volta das 12h55min, o promovente Glaydstone Roberto Miranda conduzia a motocicleta Yamaha YZF R3 ABS, cor vermelha, placa BDK7B43, pela Rodovia Estadual PR-585 (entre Vera Cruz do Oeste e São Pedro do Iguaçu), momento em que perdeu o controle da direção ao passar por acentuadas ondulações e imperfeições no asfalto (fenômeno denominado shimada), vindo a cair.
Menciona que a queda lhe provocou severas lesões corporais, em especial a fratura da cabeça do úmero esquerdo, demandando internamento e procedimento cirúrgico junto ao Hospital Regional de Toledo, ficando temporariamente incapacitado para suas atividades habituais de podólogo autônomo pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Afirma que o acidente acarretou avarias expressivas na motocicleta (orçadas em R$ 15.232,00) e perda de sua renda mensal de R$ 7.000,00.
Assim, em litisconsórcio com a proprietária formal do veículo (Carla Alice Schimanko Flores), requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 15.232,00), lucros cessantes (R$ 28.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). Com a inicial vieram os documentos dos movs. 1.2 a 1.10. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no mov. 12.1, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa (propriedade formal de terceira) e de ilegitimidade passiva (atribuição exclusiva do DER/PR).
No mérito, alegou responsabilidade por omissão subjetiva, culpa exclusiva do condutor pela imprudência/alta velocidade e pela falta de amortecedor de guidão na motocicleta, além de impugnar a comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Manifestação da parte autora no mov. 20.1, requerendo a inclusão do DER/PR no polo passivo. Por meio do despacho de mov. 27.1, foi determinada a inclusão do DER/PR no polo passivo e a intimação para inclusão da proprietária formal da motocicleta no polo ativo.
A autora Carla Alice Schimanko Flores requereu sua habilitação como litisconsorte ativa no mov. 36.1, sendo o pedido deferido no mov. 38.1. Devidamente citado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR apresentou contestação no mov. 45.1. No mérito, sustentou a ausência de provas acerca do nexo de causalidade e da existência do defeito na pista no dia do acidente, aventou a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do motociclista e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 50.1. Em atendimento à determinação do Juízo (mov. 52.1), a parte autora acostou os comprovantes de pagamento das despesas de reparo da motocicleta no mov. 57.2, sobre os quais os réus se manifestaram nos movs. 60.1 e 61.1. Instadas a informarem sobre o interesse na produção de outras provas (mov. 63.1), todas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (movs. 66.1, 67.1 e 68.1).
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil). Preliminares: Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Paraná: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO PARANÁ. O trecho da rodovia estadual PR-585 onde ocorreu o sinistro é de responsabilidade administrativa e operacional direta do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 547/1946 e regulamentada pelo Decreto nº 2.458/2000, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa descentralizada.
Tratando-se de danos decorrentes de alegada falha na conservação e manutenção de rodovia estadual sob jurisdição de autarquia específica, a responsabilidade primária de responder em juízo recai exclusivamente sobre a referida entidade descentralizada. Assim, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito em relação ao Estado do Paraná, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Da Legitimidade Ativa do Promovente Glaydstone Roberto Miranda: Aduz o reclamado, a ilegitimidade ativa do requerente, tendo em vista que, o veículo envolvido no acidente, não é de propriedade do requerente Glaydstone Roberto Miranda, contudo, com a emenda acolhida no mov. 38.1, integrou o polo ativo a Sra.
Carla Alice Schimanko Flores, proprietária cadastral do veículo (mov. 12.4). Ademais, resta pacificado que o condutor/possuidor direto que suporta o prejuízo patrimonial e sofre as lesões físicas decorrentes do acidente detém plena legitimidade para pleitear a reparação dos danos (mov. 20.2). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa.
2. Ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pelo autor, que teve seu veículo danificado, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
3. Recurso do autor desprovido. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55), observada a condição suspensiva de exigibilidade devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
4. Recurso da parte ré desprovido. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Custas processuais devidas (Lei Estadual nº. 18.413/2014). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007617-36.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 31.10.2018). Assim, tenho que a preliminar não merece prosperar. Do mérito. Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros é de natureza objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998): (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em se tratando de acidente de trânsito causado por defeito na pista de rolamento (ondulações, buracos ou desníveis em rodovia), a responsabilidade do Ente Autárquico decorre da falha no cumprimento do dever legal de conservação, sinalização e fiscalização das vias públicas sob sua administração. Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre a omissão específica de manutenção e o resultado lesivo.
No caso dos autos, a ocorrência do acidente, o local do sinistro e o nexo causal restaram satisfatoriamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência Unificado BATEU nº 1317757/3 (mov. 1.7), pelas fotografias do local da rodovia demonstrando o pavimento deformado com ondulações profundas (mov. 1.4), pelos prontuários e atestados médicos do Hospital Regional de Toledo (mov. 1.2 e 1.6) e pelo relatório fotográfico do guincho da motocicleta (mov. 1.5).
Em contrapartida, o réu DER/PR não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva da vítima ou força maior, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. As ilações genéricas de que o condutor trafegava em velocidade incompatível ou de que a motocicleta não possuía amortecedor de guidão constituem meras conjecturas desprovidas de respaldo probatório técnico.
Com relação ao pedido de danos materiais, entendo que comporta acolhimento parcial. A inicial pleiteou a quantia de R$ 15.232,00 com base em mero orçamento unilateral (mov. 1.5). Contudo, instados a comprovarem os desembolsos efetivos (mov. 52.1), os autores trouxeram no mov. 57.2 comprovantes de pagamento efetuados em favor da oficina responsável (Mineiros Motos), nos valores de R$ 6.247,26 (18/12/2025) e R$ 2.400,72 (10/02/2026), perfazendo o montante total de R$ 8.647,98.
Desconsidera-se a diferença para o orçamento genérico, uma vez que a indenização por dano material é orientada pelo princípio da reparação integral da perda efetivamente comprovada, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. Outrossim, correta a impugnação do réu para afastar o comprovante de PIX de R$ 3.000,00 realizado em favor de terceira pessoa física (Edmar Luiz Junior), por ausência de vínculo com a ordem de serviço ou nota fiscal do estabelecimento.
Portanto, o dano material deve ser fixado estritamente no valor comprovado de R$ 8.647,98 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que este não merece acolhimento. Primeiramente, vale ressaltar o ensinamento de Rui Stocco: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem." (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 584). Os lucros cessantes exigem comprovação escorreita do que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do evento danoso, conforme disposto no art. 402 do Código Civil. Nesse sentido, cito o entendimento da 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. REPAROS REALIZADOS PELA EMPRESA REFERENTE À GARANTIA LEGAL. DEMAIS CONSERTOS QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO ORDINÁRIA. PEÇAS DE DESGASTE NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002472-13.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 06.12.2025), (destaquei). Na espécie, o autor Glaydstone juntou apenas três notas fiscais de prestação de serviços de podologia emitidas todas na mesma data (31/10/2024 - mov. 1.3), o que não serve para demonstrar a média de rendimentos mensais contínuos de R$ 7.000,00 (sete mil reais) alegada na exordial.
Assim, em que pesem os argumentos da parte autora, entendo que não restou cabalmente demonstrado que o montante indicado na inicial corresponde ao lucro da atividade desenvolvida. Por fim, em relação ao dano moral, resta plenamente configurado. A gravidade do sinistro provocado pela incúria autárquica resultou na fratura da cabeça do úmero esquerdo do promovente Glaydstone, exigindo internação hospitalar, cirurgia com osteossíntese (colocação de pinos/fios metálicos) e doloroso período de reabilitação com afastamento do trabalho.
A ofensa à integridade física e anímica do cidadão ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano in re ipsa. Cito os recentes entendimentos jurisprudenciais da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – MUNICÍPIO DE MARINGÁ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – BURACO EM VIA PÚBLICA –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PARCIAL ACOLHIMENTO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – NÃO ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA DE MOTOCICLISTA EM VIRTUDE DE BURACO EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA (BURACO) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - INSUFICIENTE - MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do Município reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003031-82.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 31.05.2026), (destaquei). RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO (MOTOCICLETA) – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETERMINANTE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA (BURACO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – LESÕES CORPORAIS - RISCO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO –– DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – SEQUELAS PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Recurso da parte reclamada - Município de Maringá/PR conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024). No que tange à quantificação, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ato, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Diante de tais considerações, levando em conta os danos físicos suportados e sujeição a procedimentos médicos, bem como tendo como referência a quantificação em casos semelhantes pela Turma Recursal, é de coerência fixar o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios estabelecidos pela legislação vigente e as circunstâncias do ocorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ESTADO DO PARANÁ, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a ré DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR ao pagamento de R$ 8.647,98 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) a título de indenização por danos materiais em favor da requerente Carla Alice Schimanko Flores, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar dos efetivos desembolsos (mov. 57.2) e acrescido de juros de mora calculados pela variação aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação, bem como para CONDENAR a ré DER/PR ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais em favor do requerente Glaydstone Roberto Miranda, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta arbitração (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (18/01/2025 - Súmula 54 do STJ).
Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença.
Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art.
42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito