PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-89.2023.8.16.0019 Processo: 0012379-89.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROSELI DA CONCEIÇÃO BOGUTE Réu(s): BANCO PAN S.A.
GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à autora a gratuidade processual. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA Narra a parte autora, em resumo, que estão sendo descontadas prestações mensais e sucessivas de seu benefício previdenciário oriundas de negócio jurídico que nunca contratou. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Não há como se exigir da parte autora, neste momento processual, prova da inexistência da contratação, pois seria dela exigir prova a respeito de fato negativo, impossível de ser produzida. Ademais, nos termos do art. 429, II, do CPC, caberá à parte ré, oportunamente, comprovar eventual regularidade na contratação, de modo que, neste juízo provisório de cognição sumária, é de se admitir a probabilidade do direito da parte requerente, mormente porque falhas desta natureza, como a que é narrada na inicial, tem sido comuns no cotidiano forense.
HÁ, ainda, risco de dano, pois o desconto mensal de mais uma prestação de contrato de mútuo, aparentemente inexistente, do já parco benefício previdenciário da autora (22.3) certamente compromete sua subsistência digna. A medida, por fim, é reversível, uma vez que, caso seja comprovada a regularidade da cobrança, a dívida subsistirá e poderá voltar a ser cobrada. Preenchidos, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de descontar as prestações do contrato bancário n° 771216288-7 do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada desconto indevido, limitada a R$ 1.000,00 - art. 537 do CPC.
OFICIE-SE ao INSS, com urgência, para que promova, imediatamente, a suspensão dos descontos. Intimem-se as partes - o autor, eletronicamente, com prazo de cinco dias, para ciência, e o réu, por ocasião da citação, para cumprimento da tutela de urgência em 48 horas.
DECISÃO
INICIAL
1. Cite-se a parte RÉ, com a antecedência mínima de quinze dias úteis, para que se habilite no processo e informe se possui interesse no Fórum de Conciliação Virtual, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia será interprestada como concordância. O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na inclusão no sistema no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
JÁ o autor, no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão, poderá informar eventual desinteresse, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). Havendo interesse de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão no Fórum de Conciliação Virtual. 1.2. Cite-se a parte ré: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021), nos moldes da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, artigo 2º, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC; b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. 1.3.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início do encerramento do Fórum de Conciliação Virtual (CPC, artigo 335,
I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento do Fórum de Conciliação Virtual, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; c) a advertência do artigo 334 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); d) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (CPC, artigo 154, VI); e) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; f) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); g) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Serventia para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM. Tão logo recebida a referida petição, a Serventia deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados; h) em se tratando de citação eletrônica, deverão ser acrescentados os elementos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ.
Ainda, deverão ser observados os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma IN e, em caso de frustração da citação eletrônica, deverá ser a citação executada pelas vias tradicionais, na sequência estabelecida no item 1.2 supra, independentemente de nova conclusão. 1.4. O Fórum de Conciliação Virtual somente não será realizado: a) se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I), hipótese em que deverá a Serventia efetuar o mediato cancelamento do ato, independentemente de conclusão ao gabinete.
O prazo para apresentação de resposta terá início conforme CPC, artigo 335, II, cabendo à Serventia o controle do prazo através do sistema; b) caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º); hipótese em que deverá a Serventia efetuar o imediato cancelamento do ato, independentemente de conclusão ao gabinete.
2. Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora, em quinze dias.
3. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para autocomposição. 3.1. Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento. 3.2. Nada sendo requerido, tornem para sentença.
4. Encaminhem-se os infográficos em anexo às partes. 4.1. O infográfico do autor deverá ser remetido para seu e-mail, caso tenha sido informado nos autos. 4.2. O infográfico do réu deverá ser remetido como anexo da contrafé.
5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta VOCÊ É PARTE EM UM PROCESSO JUDICIAL E AGORA? Você poderá fazer um acordo! E QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS? Se você fizer acordo neste processo: - Ele acaba mais rápido! - Você vai economizar dinheiro! (com custas e honorários periciais, por exemplo) - Você e a outra parte podem construir a melhor solução para o seu próprio conflito! - Para a tentativa de acordo, durante um prazo de 15 dias, será realizado um Fórum de Conciliação Virtual pelo CEJUSC.
Nesse sistema, as partes poderão compor contando com a ajuda de um conciliador! E SE NÃO TIVER ACORDO? - O réu vai ter 15 dias para apresentar a sua defesa; - Depois, você vai ter mais 15 dias para falar sobre a defesa apresentada; - Em seguida, podem ser necessárias novas provas; ( por exemplo: nova audiência, perícia...) - Somente após é que a decisão final será dada pelo juiz. MAS NÃO ACABA POR AÍ - Depois da decisão final, as partes poderão recorrer; - Somente depois do julgamento do recurso é que o pedido poderá ser atendido.
CONCILIAR TAMBÉM É JUSTIÇA VOCÊ É PARTE EM UM PROCESSO JUDICIAL E AGORA? Você poderá fazer um acordo! E QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS? Se você fizer acordo neste processo: - Ele acaba mais rápido! - Você vai economizar dinheiro! (com custas e honorários periciais, por exemplo) - Você e a outra parte podem construir a melhor solução para o seu próprio conflito! - Para a tentativa de acordo, durante um prazo de 15 dias, será realizado um Fórum de Conciliação Virtual pelo CEJUSC.
Nesse sistema, as partes poderão compor contando com a ajuda de um conciliador! E SE NÃO TIVER ACORDO? - Você vai ter 15 dias para apresentar a sua defesa; - Depois, o autor vai ter mais 15 dias para falar sobre a defesa apresentada; - Em seguida, podem ser necessárias novas provas; ( por exemplo: nova audiência, perícia...) - Somente após é que a decisão final será dada pelo juiz. MAS NÃO ACABA POR AÍ - Depois da decisão final, as partes poderão recorrer; - Somente depois do julgamento do recurso é que o pedido poderá ser atendido.
CONCILIAR TAMBÉM É JUSTIÇA