Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SIMONE FRANZE MATIODA
- Advogado
- WILLIAM JOSÉ FRANZE FILHO (OAB 74602/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL A Instrução Normativa n.º 3/2020-DCJ/DMAP, subscrita pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, e que revogou expressamente a Instrução Normativa n.º 9/2019, assentou a inexistência de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença individual, salvo as exceções listadas: “Art. 1º Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença [...] Art. 3º São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva [...]” Logo, devidas custas judiciais no presente caso, pois se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, as quais devem ser pagas antecipadamente conforme previsão do Código de Processo Civil – art.
82. Anote-se, por oportuno, que a Lei Estadual n.º 22.956/2025, a qual passou a estabelecer critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná, não alterou este panorama normativo, pois se infere de seu art. 23 que, no caso dos pedidos individuais de cumprimento de sentença coletiva, as custas processuais são devidas e desde o início: “Art.
23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva. Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão:
I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou
II - incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação”. Frise-se, por fim, que a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, a qual consta da sentença proferida na ação coletiva, refere-se, obviamente, as custas e despesas processuais da fase de conhecimento e não àquelas da fase de cumprimento de sentença, especialmente, na hipótese de cumprimento individual.
