Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, JACINTO BARBOSA
- Advogados
- HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012411-28.2008.8.16.0017 Trata-se de cumprimento de sentença (ev 1.64) proposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO(cessionário da BV FINANCEIRA S/A) contra JACINTO BARBOSA.
1. O cumprimento de sentença foi suspenso em 30/08/2016(ev
25) por ausência de bens penhoráveis e depois arquivado em 02/02/2018 sem manifestação da exequente.
2. Determinada a manifestação das partes, quanto a prescrição intercorrente(ev 53), o FUNDO Exequente(ev
56) reconhece a prescrição intercorrente(CC, art. 206-A) e pelo princípio da causalidade, requer seja o Executado condenado ao pagamento de honorários(CPC, art. 85, §10). Relatados, decide-se: 3.Tratando-se de “cumprimento de sentença” também de honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 5 anos, consoante o art. 25, II do Estatuto da OAB. Vejamos: “Art.
25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;” 3.1. Estando os Autos em arquivo provisório desde 02/02/2018, operou-se a prescrição intercorrente em 02/02/2023, sendo de rigor a extinção do cumprimento de sentença consoante o art. 924, V do CPC[1], e sem ônus para as partes(CPC, art. 921,§5º)[2]. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 25, II do EOAB, julgo extinta a execução, com base no art. 924,V do CPC - em face a prescrição intercorrente e sem ônus as partes.
