ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JOSE CARLOS FARIAS
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0012412-37.2023.8.16.0130 Exequente(s): JOSE CARLOS FARIAS Executado(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos etc...
1. Defiro o pedido de mov. 100, expeça-se alvará, nos termos da decisão de mov. 94 e na conta bancária indicada ao mov.
92. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JOSE CARLOS FARIAS
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JOSE CARLOS FARIAS
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JOSE CARLOS FARIAS
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JOSE CARLOS FARIAS
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0012412-37.2023.8.16.0130 Exequente(s): JOSE CARLOS FARIAS Executado(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos etc...
1. Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do CPC (devedor satisfez a obrigação).
2. Custas, pela parte executada.
3. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. 91.2 (R$ 1.259,16), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, conforme requerido ao mov. 91, dispensando-se o trânsito em julgado, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros.
4. Com o trânsito em julgado, efetue-se o levantamento de penhora e arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, a baixa no bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição.
5. Verifique a Escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funjus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito.
6. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0012412-37.2023.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Vistos etc...
1. Tendo em vista o pedido ao mov. 69, promova-se a baixa no bloqueio sobre o veículo via Sistema Renajud.
2. Ademais, em relação a manifestação de mov. 70, intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC).
3. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. De outra forma, não cumprido o item “2”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo.
5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Março 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0012412-37.2023.8.16.0130 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de MARINALVA DE ALMEIDA GOMES DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) em data de 16/12/2021 o autor ajustou com o réu, um contrato de financiamento de nº 43317.531.0, para aquisição de um veículo, no valor de R$ 32.349,60, mediante o parcelamento em 80 parcelas; b) em garantia ao cumprimento das obrigações, o réu entregou ao autor, em Alienação Fiduciária, o seguinte bem: motoneta HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830NR019905, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RHU0B98, RENAVAM 012.***.***-70; c) o réu deixou de pagar pontualmente as parcelas contratuais, tendo sido notificado de sua inadimplência em 15/09/2023, mediante notificação extrajudicial.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem. Ao final, pediu que a demanda fosse julgada procedente, para o fim de que seja confirmada a liminar e consolidada a posse e a propriedade do veículo em seu favor. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.13). A inicial foi recebida, sendo concedida, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (mov. 28), a qual foi cumprida (mov. 28).
A parte ré apresentou contestação (mov.
30) e pediu a improcedência da demanda, afirmando que: a) pagou 45 das 80 parcelas contratadas; b) não conseguiu honrar o contrato em virtude das abusividades praticadas pela instituição financeira; c) o contrato pactuado é de adesão, não havendo possibilidade de livre discussão dos termos; d) há indevida capitalização de juros no contrato. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov.
Intimação
D
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0012412-37.2023.8.16.0130 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Vistos etc...
1. O artigo 3o. do Decreto-lei n.º 911/69 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor” (sem grifo no original). No presente caso, o contrato de mov. 1.8 comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e entregue à parte ré.
Quanto à caracterização da mora, tem-se que a notificação foi entregue no endereço fornecido no contrato (mov. 1.10). Nesse sentido, importante consignar que a jurisprudência exige a notificação pessoal do devedor ou a entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor, para a comprovação da mora, nos casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
2. Em razão do exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ou onde quer que o bem se encontre.
3. Cite-se o(a) Réu (RÉ) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
4. Deverá constar do mandado que: 4.1. O bem buscado que se acha em poder da parte ré deverá ser apreendido, depositando-o em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante (art. 3º, caput, Decreto-Lei nº 911/69), cabendo ao (à) requerido (a) entregar os bens e seus respectivos documentos (, Decreto-). 4.2. O(A) réu (ré) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
45. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da possibilidade de pretensão revisional em contestação Na defesa apresentada, a parte ré pugna, em síntese, pela apreciação das cláusulas ditas abusivas e ilegais, mormente em relação às taxas pactuadas e demais ilegalidades que rodeiam os valores cobrados pela autora. Nesse sentido, importa ressaltar que de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa nas ações de busca e apreensão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE EFETUAR PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "SERVIÇOS DE TERCEIROS"- INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE TAL ENCARGO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO DO SERVIÇO PRESTADO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - VALOR QUE NÃO EXCEDE O RAZÓAVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1479243-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 11.05.2016) Desse modo, há que se analisar as ilegalidades contratuais alegadas pelo requerido. 2.2. Capitalização de juros A Medida Provisória n. 20170-36 (republicação da MP 1963-17) prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
É o que se extrai do art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano”. Apesar do dissídio jurisprudencial outrora existente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento reconhecimento a constitucionalidade desta medida provisória (RE 592377, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI) No entanto, embora possível e constitucional, essa regra, incide apenas quando a pactuação da cobrança de juros capitalizados é expressa e posterior à edição da medida provisória.
Ademais, tem se admitido, ainda a capitalização de forma implícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sua súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso dos autos, não há previsão de capitalização de juros no contrato, contudo, o réu não demonstrou a ocorrência de capitalização em relação ao valor do débito, na medida em que a defesa da parte não foi instruída com planilha de cálculo, extratos bancários ou documentos semelhantes que indiquem a realização de cobrança em desconformidade com os termos contratuais.
Logo, mostra-se lícita a capitalização de juros levada a efeito no contrato em discussão. 2.3. Busca e apreensão Ultrapassadas as questões acima, resta analisar os elementos que ensejam a procedência do pedido de busca e apreensão. Da análise dos autos, observa-se que o pedido formulado pelo autor se encontra devidamente instruído com a cópia do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.5), no qual consta a cláusula de alienação fiduciária; com o demonstrativo do débito (mov. 1.11) e notificação extrajudicial (mov. 1.10), comprovando que, de fato, notificou a parte ré, sem que esta tivesse efetuado o pagamento da dívida, purgado a mora, ou mesmo demonstrado o pagamento do débito vencido.
Ademais, considerando que não foram reconhecidas abusividades praticadas contratualmente pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora. Dessa forma, a procedência do presente pedido é medida que se impõe. Sobre o tema já decidiu a jurisprudência pátria: “1. Não exercitando a devedora a faculdade legal de purgar a mora, em que restou regularmente constituída, através de notificação extrajudicial efetivada no endereço indicado nos autos, correta a sentença que julga procedente o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária pactuada.
2. Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a defesa de mérito está limitada legalmente ao pagamento do débito vencido ou cumprimento das obrigações assumidas - art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. ” (Apelação Cível nº 20.***.***/9710-14 (Ac. 173575), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Adelith de Carvalho Lopes. j. 05.05.2003, unânime, DJU 11.06.2003). Assim sendo, mister se faz, ante a inadimplência da ré, reconhecer em favor da parte autora o direito ao domínio do bem descrito na inicial, autorizando a expedição de novo certificado de registro e propriedade em seu nome, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 911/69.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 3.2. Oficie-se ao órgão de trânsito responsável, para a transferência do bem em favor do autor ou de quem este indicar, independente do DUT – Documento Único de Transferência. 3.3.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atendido o disposto no artigo 85, §2º do CPC, notadamente pela simplicidade da demanda e seu julgamento antecipado. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
Fica suspensa a exigibilidade em desfavor da ré, em razão dos benefícios da justiça gratuita, concedida nesta oportunidade. 3.4. Promova-se a baixa no bloqueio sobre o veículo via Sistema Renajud. 3.5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0012412-37.2023.8.16.0130 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Vistos etc...
1. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de mov.
32. 2. Após, cumpra-se o item 2 de mov.
35. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Advogados
JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0012412-37.2023.8.16.0130 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): MARINALVA DE ALMEIDA GOMES
Vistos etc...
1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 30, no prazo de 15 (quinze) dias, cientifique-se o autor que não poderá alienar o veículo apreendido.
2. Após, conclusos para sentença como urgente.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
art. 3º, § 4º
Lei nº 911/69
Nesse caso, deverá o(a) réu (ré) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §2o.). 4.3. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida, acrescida de custas e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §1o., com redação dada pela Lei n.º 10931/2004). 4.4.
Desde já, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do(a) credor (a). Todavia, quitada a dívida no prazo legal, ou revogada a liminar, incumbe à parte autora devolver o bem no local exato de onde foi retirado, arcando com eventuais custos. Se a dívida não for quitada, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado no patrimônio do credor fiduciário. 4.5.
De acordo com art. 536, caput e §2º, do CPC, fica autorizado o (à) Sr(a). Oficial de Justiça a requisitar reforço policial e realizar arrombamento, se necessário.
5. Caso não seja encontrado o bem no endereço indicado na inicial, intime-se o autor, para que informe o local onde se encontra o veículo, a fim de que seja cumprida a liminar, ou ainda para requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito