SE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012416-63.2025.8.16.0014 Processo: 0012416-63.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$53.260,68 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): CARINA MARTINS SANTANA
I - Por meio da petição de seq.20.1, houve a desistência da parte autora em relação à presente ação. Considerando que não fora oferecida contestação, está suprida a exigência contida no § 4º do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação (CPC, art. 485, inciso
VIII) e, por conseguinte, sem resolver o mérito, declaro extinto o processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
II - Custas pela parte autora/desistente (CPC, art. 90).
III - Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
V - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito