PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012716-63.2024.8.16.0045 Processo: 0012716-63.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$15.141,45 Polo Ativo(s): M.
Pozenato & Cia Ltda ME Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível proposta por M. POZENATO & CIA LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S/A, FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Em suma, a parte autora alega que suportou negativação/protesto indevido ocasionado pelas rés sob infundada dívida no importe de R$ 141,45 com vencimento em 31/08/2024. Aduz que a dívida objurgada estaria baseada em suposta nota fiscal junto à ré Moveis Belo, sendo que desconhece a emissão e validade de tal documento.
Afirma que em razão do protesto, constou Banco Bradesco como portador, FIDC como credor e Moveis Belo como Sacador. Em razão disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Em relação à ré FIDC foi realizada transação em seq. 54, prosseguindo os autos em relação às empresas corrés. Inicialmente, no que se refere à alegação de perda do objeto em razão do acordo celebrado com a corré FIDC, não há que se falar em extinção do feito quanto às demais demandadas.
Isso porque, a pretensão da parte autora é voltada à responsabilização de todas as rés que concorreram para o evento danoso. O simples fato de uma das partes ter realizado composição não tem o condão de excluir a análise da responsabilidade das corrés remanescentes, sobretudo considerando que a autora alega que todas participaram, de forma conjunta, para o protesto indevido que lhe causou dano e que o acordo celebrado em seq. 54 foi realizado apenas em relação à corré FIDC.
No mérito, observa-se que o Banco Bradesco, em sua contestação, limitou-se a sustentar ausência de responsabilidade no caso em apreço, ao passo que a ré Móveis Belo sequer apresentou contestação válida que demonstrasse a higidez do título por ela emitido. Cabia às rés, enquanto partes que deram origem e prosseguimento à cobrança, comprovar a regularidade da dívida e a validade da duplicata levada a protesto, o que não ocorreu.
Dessa forma, resta claro que a parte autora suportou negativação e protesto indevido, uma vez que o título em questão não possui validade. Nesse cenário, a ré Móveis Belo incorreu em ilícito ao emitir duplicata sem causa, enquanto o Banco Bradesco, na condição de portador, deu sequência à cobrança, sem confirmar a validade do título repassado. Ressalte-se que eventual endosso-mandato não tem o condão de afastar a responsabilidade do portador, conforme entendimento consolidado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PORTADOR E CREDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE DO STJ . TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO CREDOR INFRUTÍFERAS. CONDENAÇÃO DO PORTADOR. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00078002320238160044 Apucarana, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2024) RECURSOS INOMINADOS (2). BANCÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PORTADOR DO TÍTULO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DA HIGIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO LEVADO A PROTESTO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE VERIFICADAS. PODERES DO MANDATÁRIO EXTRAPOLADOS . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE OU CONCOMITANTE . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00006621420228160117 Medianeira, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2024) Destarte, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, enquanto as rés não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciado que ambas concorreram para o resultado danoso experimentado pela parte autora. Registro que os fatos narrados estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 17, devendo a parte ré responder de forma objetiva por danos que sua atividade causar a terceiros, conforme se verifica pela análise conjunta do art. 14, §1º, II, e 17, do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Na prática, o que ocorreu é que a parte ré realizou a emissão de título desprovido de validade e o apresentou para protesto, dando sequência na cobrança desmotivada. Com isso, é irrelevante se houve dolo ou culpa, ou até mesmo se houve má-fé por parte da ré ou de seus gestores, bastando que se verifique a ocorrência de um dano decorrente de uma ação ou omissão da pessoa jurídica, estará configurada a responsabilidade civil.
Via de consequência, o dano moral nestes casos se configura in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes que o dano estará configurado, independentemente de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222presumidos RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13 /08/2020) (grifo nosso). Ressalte-se, contudo, que a parte autora possui expressivo histórico de anotações restritivas de crédito, tanto anteriores quanto posteriores ao protesto ora impugnado, conforme demonstra o extrato acostado à seq.
77. Observa-se, ainda, que a inscrição referente ao débito de R$ 141,45 permaneceu ativa por breve período. Inclusive, logo na sequência da exclusão da dívida impugnada, em 23/10/2024, sobreveio novo protesto em desfavor da autora. Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, os pedidos formulados pela autora devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade/inexistência da dívida protestada/inscrita em cadastro de inadimplentes - R$ 141,45, com vencimento em 31/08/2024. Em razão disso, CONVOLO em definitivo a liminar concedida em seq.
14. Expeçam-se ofícios aos órgãos competentes a fim de determinar a exclusão definitiva do débito objurgado. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
P.R.I. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito