PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0012746-35.2019.8.16.0058 Processo: 0012746-35.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.561,15 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-06) BRASIL, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-140 Executado(s): JUVENAL PEDROSO DA SILVA NETTO (RG: 72566300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.***.***-62) PREF DEVETE DE PAULA XAVIER, 1018 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-010 0012746-35.2019.8.16.0058
Vistos, etc.
1. Cuidam-se os autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Campo Mourão em face de Juvenal Pedroso da Silva Netto. O executado apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 43.2, alegando sua ilegitimidade. Requereu a condenação da Exequente em indenização por danos morais e honorários advocatícios. A Exequente impugnou a exceção no mov. 77, juntando documentos. Relatei.
Decido.
2. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Inicialmente é de se ver que, embora se trate de forma de defesa não legalmente prevista, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor invocá-la para alegar a inviabilidade ou nulidade da execução. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. Também é de se registrar que a Exceção de Pré-executividade somente é admitida se a matéria alegada diz respeito às condições da ação e pressupostos processuais, ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do Exequente, e desde que possam ser apreciadas de pronto, sem necessidade de instrução probatória.
Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 393 do STJ que preceitua: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, considerando que a apuração de eventual responsabilidade civil e danos morais demanda dilação probatória, deixo de conhecer do pedido. Assim, recebo a presente exceção apenas quanto à questão da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.