Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MARCOS VENÍCIOS MELO MESQUITA
- Advogado
- NOELI TERESINHA PONCIO DE OLIVEIRA (OAB 95220/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0012747-92.2022.8.16.0000 Recurso: 0012747-92.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): MARCOS VENÍCIOS MELO MESQUITA Impetrado(s):
Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Noeli Teresinha Poncio de Oliveira, Advogada, OAB/PR 95.220, em favor do Paciente Marcos Vinicius de Melo Mesquita, contra ato apontado como ilegal praticado pela autoridade em tese coatora do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia-PR. Destaca a defesa que evidenciado constrangimento ilegal na prisão do Paciente por excesso de prazo, haja vista que segregado cautelarmente desde a data de 24.07.2021, no caso, imputado como exclusivo do Poder Judiciário.
Neste sentido, aduz que, “não estando dentro dos limites da razoabilidade, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu para ver-se processado em liberdade”. Assim sendo, que a manutenção da segregação cautelar manutenção contraria os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Fundamenta seu pedido de concessão da liminar, dado seu caráter de urgência, por entender que inexistente o periculum in mora, e o fumus boni iuris, em face de suposta injusta coação apontada (art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal). Assim, requer seja concedida a presente ordem, a fim de que seja determinada a imediata revogação da prisão cautelar do Paciente, com expedição do competente alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação das medidas substitutivas do art. 319, do CPP.
É o breve relatório. Passo a decidir: Segundo a jurisprudência, a concessão da liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum libertatis, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. No caso em exame, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a existência de ilegalidade apta a dar suporte à concessão da medida pleiteada.
