PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012747-92.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO AUGUSTO QUADROS CARRILHO Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Vistos, SEBASTIÃO AUGUSTO QUADROS CARRILHO apresentou pedido de Produção Antecipada de Provas, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça por encontrar-se em situação de hipossuficiência. Instado a melhor comprovar sua situação financeira, trazendo documentos que possam corroborar com a declaração prestada em juízo, o Autor juntou pró-labore e Declaração de Imposto de Renda (#20.2/.5). Com a inicial, juntou-se apenas Declaração de Hipossuficiência (#1.3).
É o relato necessário.
Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tanto, embora o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil disponha presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, trata-se, pois, de presunção relativa e que não inibe o juízo de ordenar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (§2º), ou utilize de sistemas conveniados - INFOJUD - com objetivo de aferir os reais rendimentos ou condição econômica do requerente.
No presente caso, presunção de hipossuficiência deve ser afastada em razão dos indícios constantes nos autos, porquanto é possível identificar que o requerente aufere renda suficiente e pode promover o pagamento das custas judiciais sem qualquer prejuízo para seu sustento, encontrando-se em situação fática e financeira distante daquela que a legislação buscou proteger e amparar. Assim, compulsando a Declaração de Ajuste Anual prestada à Receita Federal, foi possível identificar que, ainda que a renda anual auferida pelo autor tenha sido de R$ 32.407,59, o que não denotaria a ausência da hipossuficiência, este possui patrimônio no valor de R$ 730.742,25, consubstanciados em imóvel, uma motocicleta Harley Davidson, participação em empresa, saldo em moeda corrente de R$ 100.000,00, além de R$ 505.154,98 em previdências privadas.
Ou seja, demonstra-se capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem qualquer prejuízo para seu sustento e/ou de sua família. Isto porque, diante das circunstâncias verificadas no caso concreto a presunção deve ser invertida, pois largamente verificado que a realidade econômica da parte não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, àqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
Ora, tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável à todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente, desacompanhada de qualquer contraprova aos elementos aqui foram indicados, para que o requerente se beneficie de uma isenção concedida pela legislação pátria àqueles que necessitam da gratuidade para que o acesso à jurisdição lhe seja assegurado.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Tal assertiva se faz verdadeira na medida em que, conceder-se por ato unilateral do interessado a isenção de taxas legais que encerram por reduzir o orçamento do Poder Judiciário, taxas estas necessárias para que a justiça tenha condições de manter estrutura mínima e condizente para atender aos demais ditames constitucionais, dentre eles a rápida solução dos litígios e o oferecimento de custeio de perícias para àqueles que não possuem condição para suportá-las com recursos próprios, significa reduzir a força e o alcance do princípio da igualdade insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Neste sentido, assegurar a jurisdição por meio da concessão da assistência judiciária gratuita significa fazer valer o princípio de que todos são iguais perante a lei, contudo, tal igualdade somente se perfaz ao tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, razão pela qual, a mera declaração de pobreza não se presta para obtenção do benefício, sob pena de conceder-se o mesmo tratamento para aqueles que se encontram em situações diversas, com grave prejuízo ao cidadão que de fato necessita da assistência judiciária gratuita, e que por certo sofrerá com a escassez de recursos oriundos do mau uso por parte de terceiros que se usufruem abusiva/indevidamente do benefício.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira.
Intime-se o Autor para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito