PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012758-13.2015.8.16.0083 Processo: 0012758-13.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.615,25 Exequente(s): EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-04) Rua Tiradentes, 1848 - Bairro São Luiz - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 049 3621 0803 Executado(s): Elizabete Adanski (CPF/CNPJ: 956.***.***-53) Rua Porto Alegre,
55 - Marrecas - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-480 JOSE VALDOMIRO DA ROSA (CPF/CNPJ: 016.***.***-10) Rua Lages, 388 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-700
Vistos. 1.O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, combinado com a disposição do art. 193[1] do mesmo Código, autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei. Por sua vez, os artigos 1º e 9º da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulamentando a matéria, estabelecem: Art. 1º - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
O artigo 243 do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o demandado pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. Sua utilização foi autorizada no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), de iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual prevê a intimação processual por meio de WhatsApp para os casos de cumprimento de despacho; Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; Levantamento de alvará; Comparecimento em audiências de instrução e julgamento; Comparecimento em audiência de conciliação; Pagamento de custas processuais; Cumprimento de sentença.
Destaca-se que a Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2017 dispõe que a intimação pelo aplicativo somente poderá ser efetuada se houver anuência da parte, através de termo de adesão, o qual é voluntário e facultativo. Aliado a isso, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais listados no art. 2[2]º da Lei nº. 9.099/95 há previsão a cerca da possibilidade de intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do art. 19[3] da lei em comento, no qual se inclui a ligação telefônica e a utilização de aplicativos de mensagens.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e na forma estabelecida no Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos da disposição do art. 22 §1º do decreto em comento.
Ainda, sobre a possibilidade de cumprimento de mandados de citações e intimações durante o período de distanciamento social pelos meios de comunicação eletrônicos, dispõe o art. 27 do Decreto nº. 400/2020: Art.
27. As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. Parágrafo único. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Destaca-se que a possibilidade de citação e intimação por meios eletrônicos não foi alterada em razão do início da vigência do Decreto Judiciário nº. 699/2021 que cuida da retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Diante do exposto, excepcionalmente, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação do executado JOSÉ VALDOMIRO DA ROSA expedido nestes autos através dos meios eletrônicos disponibilizados, quais sejam, ligação telefônica, aplicativo de mensagem WhatsApp e através de videoconferência, com observância do numeral indicado ao mov. 199.
2.
Intime-se a executada ELIZABETE ADANSKI por mandado junto ao endereço constante dos autos. Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação. Cumpram-se as determinações constantes da Portaria nº. 20/2020 deste Juízo. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] Art.
19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.