Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- GUSTAVO MONTEIRO, DIANE ROSA DA SILVA JACINTHO
- Advogados
- SUELI ALVES FAGUNDES (OAB 104935/PR), PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS FREITAS (OAB 108302/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0012762-16.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE GUSTAVO MONTEIRO Interessado(s): DIANE ROSA DA SILVA JACINTHO
Vistos e examinados.
I. Trata-se de demanda de Alvará Judicial proposta por DIANE ROSA DA SILVA JACINTHO e THIAGO SILVA MONTEIRO representado por sua genitora e primeira requerente, com o objetivo de obter a liberação de valores e transferência de titularidade dos veículos deixados pelo de cujus GUSTAVO MONTEIRO. Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido inicial, sob o fundamento de que “(...) o procedimento de inventário é o meio pelo qual os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus são levantados, conferidos e avaliados, de modo a que possam ser compartilhados pelos sucessores.”, bem como, “(...) não é possível transferir a propriedade da titularidade dos veículos por meio de alvará judicial em favor da requerente, tendo em vista que a parte dos bens destinadas ao herdeiro THIAGO SILVA MONTEIRO (20.06.2019) não pode ser desconsiderada e atribuída tão somente à sua genitora.
Além do mais, a requerente sequer justificou tais pedidos.”. Considerando tal parecer, os Requerentes pleitearam a desistência dos pedidos de transferência de titularidade dos veículos (mov. 26.1). Em resposta ao ofício encaminhado (mov. 11.1), a Caixa Econômica Federal (mov. 17.2) informou a existência de R$ 494,46 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) a título de FGTS a serem liberados.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. O levantamento do valor em questão independe de inventário, por força do que estabelece o art. 2º da , de modo que passo a decidir: Dispõe o da : - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
