Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ, IVIRA INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
- Advogados
- MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK (OAB 90226/PR), HELISON DA SILVA CHIN LEMOS (OAB 39302/PR), EDUARDO MOTIEJAUS JUODIS STREMEL (OAB 48962/PR), JÉSSICA CIRINEO LOPES (OAB 77575/PR), HELENA VIDAL TARASTCHUK (OAB 109096/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012774-58.2021.8.16.0017 Processo: 0012774-58.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.100,00 Autor(s): IVIRA INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ
SENTENÇA
1. Realizada Audiência de Conciliação no dia 18/02/52022 por meio virtual, a tentativa de composição das partes restou frutífera (seq. 42.1). Referida transação teve a concordância das partes e de seus advogados (seq. 42.2). No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes.
2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma.
3. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo.
5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.
6. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado.
