PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0012816-63.2022.8.16.0182 Requerente(s): ESTEICY CRISTINA DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto.
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação A autora foi contratada, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), para exercer o cargo de agente de apoio, tendo desempenhado a função de março de 2017 a maio de 2020. Disse que não foi efetuado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser declarados nulos os contratos de trabalho firmados e haver condenação do réu ao pagamento de referida verba. De acordo com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Ou seja, para a validade dos contratos firmados com a autora, deveriam estar presentes o caráter transitório e o excepcional interesse público, o que não se denota, vez que as contratações via Processos Seletivos Simplificados (PSS) estão cada vez mais recorrentes.
Segundo reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, culminando com a sua nulidade, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Nada obstante a nulidade ora inafastável, o tomador do serviço deve à autora a contraprestação pelo labor de que se aproveitou e o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a teor da Súmula 466 do STJ e dos artigos 19-A e 20, I, da Lei n. 8036/1990. Observe-se: “Súmula 466 – STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior. Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que, mesmo o contrato sendo nulo, produz efeitos. Anota-se que a autora apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas como de caráter fundamental do direito do trabalhador.
Sobre o tema: Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato.
4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki.
5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. STF. RE 863125 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015. (destacou-se) Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme os artigos 19-A e 20, I, da Lei n. 8.036/1990, e da Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, devendo, quando do pagamento, ser observado o período prescricional de cinco (5) anos. 2.1. Correção monetária e juros A causa de pedir e pedidos do presente processo são afetos ao Tema Repetitivo 731 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é se há possibilidade, ou não, de a Taxa Referencial – TR ser substituída como índice de correção monetárias dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, a quantia devida à autora deve ser atualizada monetariamente pela TR a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, e acrescida de juros moratórios a contar da citação e segundo o índice da caderneta de poupança, que melhor reflete a inflação acumulada do período[1].
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados e: a. decreto a nulidade dos contratos citados à inicial (últimos cinco [5] anos); b. condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período trabalhado, observado o refalado prazo prescricional. Sobre os valores deverão incidir correção monetária pela Taxa Referencial, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado; e juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação.
Não recaem, no entanto, no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento do precatório ou da RPV (STF, Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195). Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
4.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] STJ. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.