PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012846-35.2023.8.16.0030 Processo: 0012846-35.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): Riccardo Roncato Réu(s): LARISSA FERNANDA CUGNIER RONCATO
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
1. Em face da sentença prolatada no evento 62.1, foram apresentados embargos de declaração, por meio dos quais o embargante alegou a existência de erro na sentença, indicando que sua condenação ao pagamento de custas está equivocada, pois, conforme o julgado, haveria a presunção de que as custas foram recolhidas. Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, em observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, no mérito não comportam acolhimento. A sentença não apresenta qualquer vício que possa ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração. O pagamento de custas decorre da movimentação da máquina estatal, que gera elevados custos ao Poder Público. O autor requereu a concessão de justiça gratuita na petição inicial. No evento 7.1 lhe foi oportunizada a juntada de documentos para instruir o pedido.
Não obstante, houve pedido de dilação de prazo para cumprimento (evento 10.1), o que foi deferido no evento 12.1. Todavia, o autor deixou de anexar qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, é devido o pagamento das custas processuais, conforme art. 90, §3° do CPC, pois não tendo o autor recolhido as custas iniciais, elas são devidas e remanescem pendente de pagamento.
Diante do exposto, não há que falar na existência de omissão. Assim, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito