TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012847-92.2015.8.16.0129
I –
RELATÓRIO
Nos autos nº 0012847-92.2015.8.16.0129, de execução fiscal, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal em decorrência do falecimento da executada (mov. 26.1), nos seguintes termos: “1. O STJ já decidiu que “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ” (REsp 1.655.422/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, unânime, DJe 8-5-2017). No presente caso, o falecimento do executado (cf. informação do sistema E-Certidões juntada aos autos, não impugnada pela parte exequente) é anterior ao(s) lançamento(s) que constituiu(íram) o(s) crédito(s) exequendo(s), uma vez que o(s) respectivo(s) fato(s) gerador(es) é(são) posterior(es) ao óbito.
Frise-se que fora oportunizada à parte exequente a manifestação, nos termos do art. 10/NCPC, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção. Note-se, por oportuno, que nem eventual inclusão de parte nos autos após o ajuizamento tem o condão de afastar tal mácula, por força da súmula 392/STJ. Por fim, ressalte-se que inexiste causa legal a justificar a suspensão deste feito, tampouco o presente caso se enquadra no IRDR 1745419-6.
Inviável, portanto, o redirecionamento da execução contra o espólio do executado, de modo que se impõe a extinção deste Executivo Fiscal.
2. Pelo exposto, julgo EXTINTA esta Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC (ausência de legitimidade).
3. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
4. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
5. Determino que a Secretaria corrija, se for o caso, a autuação no Projudi, verificando se corretamente cadastrados os polos ativo e passivo, bem como o(s) procurador(es) da(s) parte(s). Ademais, havendo nos autos documento(s) protegido(s) pelo sigilo fiscal, deve a Secretaria colocar em segredo de justiça o respectivo sequencial, visualizável somente às partes.
6. Sem reexame necessário, em razão do inciso I, §4 do art. 496/NCPC (sentença fundada na súmula 392/STJ).
7. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.” Inconformado com a decisão, o Município de Paranaguá interpôs o presente recurso (mov. 29.1), sustentando que: a) a CDA é válida e não impede o prosseguimento da execução fiscal; b) é responsabilidade dos herdeiros a atualização dos dados cadastrais; c) a Fazenda Pública não tem condições de ter conhecimento dos óbitos dos contribuintes; d) o processo deve ser extinto sem ônus para as partes.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a “(...) r. Sentença, para o fim de reconhecer a inocorrência de ausência de legitimidade ou de interesse processual, hábil a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito” (sic), subsidiariamente, requer a extinção da execução sem ônus para as partes. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
II -
DECISÃO
MONOCRÁTICA Inicialmente, cabe destacar que incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme previsão do art. 932, V, alínea “c” do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” O Município de Paranaguá propôs a execução fiscal em 19 de outubro de 2015, objetivando a cobrança de IPTU e Taxas relativo aos exercícios financeiros de 2011 e 2012 com vencimento em 20 de abril de 2011 e 10 de abril de 2021.
Ocorre que foi anexada aos autos a informação sobre a morte da executado (mov. 19.1), da qual consta que o seu falecimento ocorreu no dia 01 de janeiro de 2014 É certo que, ocorrido o falecimento, abre-se imediatamente a sucessão, o que importa em transmissão dos bens do falecido aos herdeiros legítimos e eventualmente aos testamentários, nos termos do que prevê o artigo 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A controvérsia, pois, gira em torno da possibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que o falecimento da parte executada foi posterior ao lançamento dos tributos que ensejaram a cobrança, mas antes do ajuizamento da ação executiva fiscal, que ocorreu apenas em 19 de outubro de 2015. Dessa forma, a ação foi proposta, em tese, em face de parte ilegítima, pois a legitimidade para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal não mais recairia sobre o executado, pois falecido à época do ajuizamento.
Todavia, aqui há de se fazer a distinção ao entendimento externado pela Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo da execução, considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0038472-59.2017.8.16.0000, identificado pelo Tema 09/TJPR, consignada, no entanto, a ressalva quanto ao entendimento pessoal deste Relator, que vinha adotando entendimento diverso.
Naqueles autos restou definido o distinguishing entre as ações cujo lançamento ocorreu antes ou depois do falecimento da parte, mas posterior ao ajuizamento da ação executiva fiscal, sendo fixada a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” Impõe-se ressaltar os fundamentos lançados na decisão do IRDR de Tema 09/TJPR, proferida pelo eminente Relator, Desembargador Vicente Del Prete Misurelli: “Não se vislumbra óbice jurídico à Fazenda Pública aproveitar atos hígidos havidos com o lançamento e, informada da sucessão posterior, pedir o redirecionamento da execução, na medida em que toda a principiologia processual atual demanda nesse sentido, de aproveitar ao máximo o processo e de evitar julgamentos sem resolução de mérito, que redundarão em novos processos ajuizados, diminuindo a eficácia e eficiência do sistema de justiça com um todo.
Não é razoável, pois, extinguir de pronto a execução para que o ente tributante a reapresente posteriormente, do contrário estaríamos nos afastando da celeridade e objetividade processual”. Diante disso e em respeito aos princípios da celeridade e objetividade que devem ser observados no sistema processual e diante da ausência de prejuízo às partes, deve-se realizar o aproveitamento do lançamento anterior, com o direcionamento da execução para o espólio do falecido.
Isso porque, pelo princípio da “Saisine”, toda a obrigação tributária transfere-se ao espólio no momento da morte do contribuinte. Tal responsabilidade tributária é expressamente tratada pelo artigo 131, inciso III do Código Tributário Nacional: “São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. ” Esse dispositivo corrobora a permissão prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e se coaduna com o que dispõem os arts. 75 e 796, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, lecionam Luiz Alberto de Faria Grugel apud Hugo de Brito Machado, em Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol.
II, p. 541, 2ª Ed., São Paulo, Atlas, 2008, verbis: “Cabe ao espólio, por transferência, arcar com o pagamento de todos os tributos devidos pelo falecido até o evento sinistro. Eventuais obrigações tributárias surgidas após tal fato não corresponderão mais a tributos ‘devidos pelo de cujus’, mas sim pelo próprio espólio, enquanto não houver a partilha, de maneira que ele deve responder pelo ônus.
JÁ a responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro se restringirão às hipóteses em que não houver quitação dos tributos pelo espólio, sejam de débitos do de cujus ou do próprio espólio, tendo como limite de pagamento o montante recebido, obviamente após a partilha, seja a título de quinhão (no caso do herdeiro), legado (legatário) ou meação (cônjuge meeiro)”. Assim, diante da ausência de nulidade no lançamento e considerando a possibilidade de emenda da inicial, deve-se permitir à Fazenda Pública redirecionar a execução ao espólio quando o falecimento do sujeito passivo ocorrer após o lançamento tributário e antes do ajuizamento da execução fiscal.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaguá, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal, com a substituição do polo passivo da demanda para o fim de constar o espólio de Maria Madalena Maciel Ribeiro, nos termos do art. 932, V, alínea “c” do Código de Processo Civil e no art. 182, XXI, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 12 de maio de 2025 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator