Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DARNEL EMBALAGENS LTDA
- Advogado
- JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012849-97.2025.8.16.0004 Recurso: 0012849-97.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): DARNEL EMBALAGENS LTDA Requerido(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ESTADO DO PARANÁ
I – Darnel Embalagens Ltda. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou a existência de repercussão geral e violação aos artigos: a) 146, III, “a”, da CF, pela inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, afirmando que a definição da base de cálculo do ICMS é matéria reservada à lei complementar e que a Lei Complementar nº 87/1996 não autoriza a inclusão dessas contribuições, de modo que sua consideração no cálculo configura ampliação ilegal do imposto; b) 150, I, da CF, pela majoração da base de cálculo do ICMS sem lei específica, ao argumento de violação ao princípio da legalidade tributária, pois a inclusão de PIS e COFINS carece de previsão legal expressa; c) 155, II, da CF, pela inclusão de tributos federais na base de cálculo de imposto estadual, sustentando que a Constituição delimita a incidência do ICMS à circulação de mercadorias, inexistindo autorização para adicionar contribuições sociais ao valor da operação; d) 145, §1º, da CF, pela tributação de valores que não representam riqueza do contribuinte, havendo afronta ao princípio da capacidade contributiva, pois a base de cálculo passa a conter grandezas alheias à materialidade do ICMS; e) 150, VI, “a”, da CF, pela incidência de ICMS sobre valores cuja competência tributária é federal, afirmando haver violação ao princípio da imunidade recíproca; f) 93, IX, da CF, por entender que não houve enfrentamento, pelo Tribunal de Justiça, dos dispositivos constitucionais invocados, mesmo após embargos de declaração. (mov. 1.5)
II – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese jurídica de que não se viabiliza o apelo extremo pela suposta violação ao artigo 93, IX da CF, quando há fundamentação clara na decisão recorrida, ainda que sucinta. Confira-se a ementa no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, , §§ 3° e 4°).
