PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0012856-42.2020.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Izaias dos Santos Sampaio Junior
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Izaias dos Santos Sampaio Junior, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática dos crimes previstos no art. 147 (1ª conduta) e art. 329, (2ª conduta), na forma do art. 69, todos do Código Penal, conforme narrativa fática ao seq. 157.1. A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2020 (seq. 40.1). O réu foi devidamente citado (seq. 73.1), tendo apresentado resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 56.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação (seq. 153.1). Em seguida, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (seq. 157.1), o qual foi recebido em 03 de agosto de 2022, conforme decisão de seq. 170.1. Na sequência, realizou-se audiência em continuação, na qual foi inquirida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (seq. 185).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 191.1, pugnando pela parcial procedência da denúncia, a fim de Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri absolver o réu pela prática do crime de ameaça, diante da ausência de provas seguras de autoria, e condená-lo pela prática do crime de resistência. A Defesa, em suas alegações finais, ao seq. 195.1, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas para condenação.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Crime de Ameaça Analisando as provas coligidas aos autos, entendo que a absolvição do acusado Izaias dos Santos Sampaio Junior é a medida que se impõe. O acusado, ao ser interrogado em juízo (seq. 185.1), negou a prática delitiva, afirmando que que foi em uma lanchonete tomar uma cerveja e sua mulher o deixou na rua, saiu de casa e deixou a casa fechada; que saiu em torno das 19h00 e quando voltou era 21h30, 22h00, e chegou em casa, precisou pular o muro porque chamou e ninguém respondeu; que pulou o muro da casa e entrou; que ela tinha saído da residência e neste dia estava frio e sentiu muita raiva, arrebentou a porta da sua casa e entrou; que pegou o celular e ligou para ela mas na hora da confusão e do nervosismo não se recorda se a ameaçou porque tinha bebido; que chamaram a Guarda Municipal, conversou com eles e se acalmou mas eles queriam entrar em sua casa e falou que não precisava e que ia dormir e descansar; que entrou, encostou a porta e a Polícia Militar chegou, cerca de quatro viaturas da ROCAM, ficou um pessoal no portão o chamando mas sabia que se chegasse muito perto, eles podiam dar um tiro de arma de choque porque já tinham arrebentado o portão da casa com um alicate de cortar ferro; que não quis chegar perto do portão e estava na rampa conversando com eles, estava nervoso, fora de si, mas não queria Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri que eles entrassem na casa; que ficou mais sentido de ter ficado na rua e dois militares entraram pela casa do sobrinho, pulou pelo quintal dele e o pegou pelas costas com arma na mão; que estava com o celular ligando para o seu tio e o policial veio com uma arma o ameaçando a atirar; que colocou a mão na cabeça e já vieram e deram uma rasteira; que caiu no chão, e eles o algemaram; que não levantou a mão para eles e não ameaçou eles; que não desferiu socos e chutes contra os policiais; que levou uma rasteira e parou no chão e eles já o algemaram e o levaram preso; que está convivendo com a vítima e depois disso não tiveram mais problemas.
O policial militar João Paulo Perin, ao ser inquirido em juízo (seq. 153.1), afirmou que deslocaram até próximo a Delegacia onde a solicitante estava na casa da filha; que a vítima teria saído da residência no Jardim Interlagos porque o marido estava agressivo no local; que acredita que foi outra equipe para fazer a prisão do senhor; que ficou na residência da filha da solicitante; que fizeram a condução da senhora para a Delegacia e o crime foi contra outros policiais militares.
Por fim, a policial militar Ana Regina Sebrian da Silva, ao ser inquirida ao seq. 185.2, relatou que não se recorda corretamente desta ocorrência porque não era da equipe, mas se recorda que foram como equipe de apoio e foram até a residência onde a vítima disse que o autor estaria e no momento da abordagem, ele se recusou a ser preso, resistiu, chutou, empurrou, deu soco, mas conseguiram conter a agressão e conduzi- lo para a Delegacia; que foram até a residência mas na hora da abordagem quem chegou foi o André e o réu resistiu, não queria ser conduzido de jeito nenhum mas conseguiram contê-lo; que estavam em uma viatura policial com dois policiais e a outra equipe estava com a vítima; que o chamaram na residência dele e quando ele saiu, foram fazer a abordagem e ele se recusou a ser abordado pela Polícia Militar; que ele foi informado sobre o que aconteceu e se recusou; que não se recorda se ele estava embriagado; que o réu resistiu à prisão com socos, chutes e pontapés; que a vítima estava com a outra equipe policial.
Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Não foram inquiridas quaisquer outras testemunhas ou produzidas quaisquer outras provas além das oitivas dos policiais militares e interrogatório do réu. O réu negou a prática do crime e os policiais militares, em relação ao delito de ameaça, se limitaram a relatar sobre a dinâmica do atendimento da ocorrência, sem especificar qualquer informação sobre o referido delito.
Diante disso, verifica-se que não foi produzida qualquer prova em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que pudesse demonstrar de forma satisfatória a ocorrência do delito, bem como a autoria do acusado. O artigo 155 do Código de Processo Penal, dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Deste modo, a legislação deixa claro que a convicção do magistrado deve ser fruto da apreciação das provas colhidas em fase judicial, sob o manto do contraditório e ampla defesa, de modo que, as provas colhidas em fase policial só podem ser utilizadas quando amparadas em provas judiciais, de modo que, a única exceção seria em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Na hipótese, não foram produzidas em fase inquisitorial provas não repetíveis que possam fundamentar a condenação do acusado, de modo que não tendo sido produzida nenhuma prova em fase judicial que caminhe contra a versão do acusado.
Deste modo, diante da ausência de provas produzidas, não há outra solução para o feito que não a absolvição do acusado Izaias dos Santos Sampaio Junior pelo delito que lhe foi imputado na exordial acusatória. Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 2.2. Do Crime de Resistência 2.2.1. Da autoria e materialidade Verifica-se que a autoria e materialidade restou comprovada através do auto de resistência à prisão (seq. 1.10) e depoimento da Policial Militar Ana Regina Sebrian da Silva, a qual em juízo (seq. 185.2), relatou que não se recorda corretamente desta ocorrência porque não era da equipe, mas se recorda que foram como equipe de apoio e foram até a residência onde a vítima disse que o autor estaria e no momento da abordagem, ele se recusou a ser preso, resistiu, chutou, empurrou, deu soco, mas conseguiram conter a agressão e conduzi-lo para a Delegacia; que foram até a residência mas na hora da abordagem quem chegou foi o André e o réu resistiu, não queria ser conduzido de jeito nenhum mas conseguiram contê-lo; que estavam em uma viatura policial com dois policiais e a outra equipe estava com a vítima; que o chamaram na residência dele e quando ele saiu, foram fazer a abordagem e ele se recusou a ser abordado pela Polícia Militar; que ele foi informado sobre o que aconteceu e se recusou; que não se recorda se ele estava embriagado; que o réu resistiu à prisão com socos, chutes e pontapés; que a vítima estava com a outra equipe policial.
A negativa de autoria do réu encontra-se isolada nos autos. Deste modo, não há motivo para se colocar em dúvida a veracidade do depoimento prestado pela Policial Militar, até mesmo porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar o seu testemunho. Com efeito, não restou comprovado fosse a Policial Militar desafeto do acusado, tivesse hostil pretensão contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo.
O depoimento prestado pela Policial Militar, não pode ser descaracterizado como prova suficiente para amparo da pretensão punitiva, mormente em casos desta natureza, onde normalmente os únicos depoimentos a serem prestados são os daqueles que efetivamente presenciaram a ação. Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Ademais, nada há nos autos que descaracterize a veracidade das afirmações prestadas sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal dos testigos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CP.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO. OPOSIÇÃO A ATUAÇÃO E ABORDAGEM DOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE RESISTIR.VONTADE DE OPOR-SE À EXECUÇÃO DO ATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIDO LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PALAVRA DE POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se da sentença: " Com base nas provas testemunhais e no Auto de Resistência de mov. 9.3, resta provada não só a materialidade como também a autoria do delito, vez que os depoimentos acima mencionados se mostram uníssonos no sentido de que o réu, utilizando-se de violência, opôs-se à execução de ato legal, uma vez que desferiu socos e chutes contra os policiais militares no momento da abordagem.
A defesa, em suas alegações finais, sustentou que o acusado não agiu com a intenção de resistir contra a equipe, mas estava tão somente se defendendo de uma abordagem injusta. Todavia, o que se discute nestes autos é apenas a resistência por parte do réu, sendo que não importa qual o motivo da abordagem, o réu deveria apenas ter acatado e prestado os devidos esclarecimentos na Delegacia ao invés de investir de forma violenta contra a equipe.
Assim, a autoria recai sobre o acusado Rodrigo Nós, de modo que a conduta típica pode ser-lhe imputada.
Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 329, “caput”, do Código Penal, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando presente, na medida em que os réus: são maiores de dezoito anos e, portanto, imputáveis; tinham o potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado.
Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado Rodrigo Nós Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar.". (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000622-07.2018.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.09.2019) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA POR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA CITADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO, NA
SENTENÇA, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PLEITEADO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTES PONTOS. NÃO CONHECIMENTO.
2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS CONDENAÇÕES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DA DROGA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AFIRMAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA DE QUE A DROGA FOI ARREMESSADA PELO ACUSADO. CONFIRMAÇÃO DO APELANTE ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA. VERSÃO DO ACUSADO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA A CONSUMO PESSOAL QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RESTANDO ISOLADA NOS AUTOS E DESPROVIDA DE PROVA SATISFATÓRIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM QUANTIDADE E HORÁRIOS TÍPICOS DO TRÁFICO DE DROGA. NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETICO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS.
RESISTÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS E AUTO DE RESISTÊNCIA QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AS ALEGADAS AGRESSÕES FÍSICAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri HIPÓTESE QUE NÃO PERMITE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA
4. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000501-29.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.12.2022) No que tange ao delito de resistência, o conjunto probatório demonstrou a efetiva prática do delito pelo acusado, o qual opôs-se a execução de ato legal, consistente em sua abordagem pessoal, mediante violência com socos, chutes e pontapés a funcionários competentes para executá-lo, sendo sua condenação a medida que se impõe. 2.3.
Das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade Não ampara o réu nenhuma causa excludente de ilicitude. Da mesma forma não está presente nenhuma hipótese de excludente de culpabilidade, sendo que o réu é imputável, estava consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível agir de forma diversa.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal a fim de: a) CONDENAR o réu Izaias dos Santos Sampaio Junior nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal; a) ABSOLVER o réu Izaias dos Santos Sampaio Junior pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena do réu. Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri
4. DOSIMETRIA DA PENA A pena do crime de resistência (artigo 329, CP) é de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais (seq. 188.1). Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Os motivos do delito são normais à espécie. As circunstâncias do crime não podem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Por conseguinte, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.
Circunstâncias legais Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição para serem computadas. Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.4. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 02 (dois) meses de detenção.
5. Regime Inicial Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução;
6. Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Em Restritiva De Direitos E Da Pena Privativa De Liberdade Por Multa Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como também a substituição da pena privativa de liberdade por multa, pelo fato do crime ser cometido com violência contra a pessoa, não suprindo assim o requisito do artigo 44, I, do Código Penal.
7. Suspensão Condicional da Pena Deixo de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu, eis que foi aplicada pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses de detenção e suspender a pena, ainda que pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, apresenta-se uma medida mais gravosa, assim não se atenderia às finalidades da suspensão condicional da pena, que é beneficiar o sentenciado. Neste sentido, recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná decidiu que: “A suspensão condicional da pena, no caso, Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri com a prestação de serviços à comunidade se mostra mais gravosa do que o cumprimento da pena nas condições fixadas no regime aberto, tratando- se de medida desproporcional, e que não atende às finalidades da 1 suspensão condicional da pena.”
8. Disciplina de Apelação Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram no presente caso os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Após o trânsito em julgado: 9.1.1. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais; 9.1.2. Intimem-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias; 9.1.3. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 9.1.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito 1 TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1483654-3 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 11.08.2016 Página 11 de 11