MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, RAMOS DE LIMA E CIA LTDA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERREIRA (OAB 58495/PR), JOÃO RICARDO DE LIMA CAMILLO (OAB 66361/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012856-42.2024.8.16.0031 Processo: 0012856-42.2024.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.847,21 Embargante(s): RAMOS DE LIMA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-05) MARECHAL DEODORO, null - Boqueirão - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.020-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99924-9707 Embargado(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR
1. Indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 41.1 com fundamento no artigo 98, § 1°, inciso VI, do Código de Processo Civil considerando que a parte embargante litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo que a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código.
2. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias observando-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas.
3. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
37) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2025 (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
RAMOS DE LIMA E CIA LTDA
Advogado
JOÃO RICARDO DE LIMA CAMILLO (OAB 66361/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2025 (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, RAMOS DE LIMA E CIA LTDA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERREIRA (OAB 58495/PR), JOÃO RICARDO DE LIMA CAMILLO (OAB 66361/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava
Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução Fiscal sob o nº 12856-42.2024.8.16.0031, na qual figura como embargante RAMOS DE LIMA E CIA LTDA. e como embargado o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
I - Relatório RAMOS DE LIMA E CIA LTDA., devidamente qualificada e representada por patrono regularmente constituído, opôs embargos contra a execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, autuada sob o nº 21415-22.2023.8.16.0031, alegando, em síntese, que é indevida a cobrança da taxa de verificação de funcionamento regular relativa ao período de junho de 2.019 e novembro de 2.022, tendo em vista que as atividades da sua empresa foram encerradas no final do ano de 2.016; que a prova de tal fato se dá pelo extrato emitido pelo Sintegra a respeito da inscrição estadual, cujo cancelamento ocorreu em maio de 2.016, bem como pelo cadastro do CNPJ da empresa, o qual encontra-se inapto desde novembro de 2.018; que após o encerramento das suas atividades em 2.016, outras 02 (duas) empresas se instalaram no local antes utilizado pela embargante, em janeiro de 2.017 e novembro de 2.020; que a cobrança da taxa está condicionada ao efetivo exercício de poder de polícia pelo Município de Guarapuava, arguindo que não houve referido exercício e este quadro impossibilita a cobrança do crédito relativo ao tributo; postulando ao final pelo reconhecimento da ausência do fato gerador das taxas e a extinção da ação execução.
Juntou documentos (item 1.2/1.12). Foi concedida a assistência judiciária gratuita em prol da embargante (item 15.1). O embargado ofertou impugnação (item 20.1) expondo que a taxa de alvará independe de fiscalização efetiva; que o poder de polícia é presumido, necessitando apenas da existência de estrutura para o seu exercício; que o embargante não comunicou ao fisco municipal o encerramento das suas atividades; pugnando pela improcedência dos embargos.
Houve réplica (item 23.1).2 A embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (item 29.1) enquanto o embargado não manifestou interesse pela produção de outras provas (item 30.1).
É o relatório.
DECIDO.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERREIRA (OAB 58495/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
RAMOS DE LIMA E CIA LTDA
Advogado
JOÃO RICARDO DE LIMA CAMILLO (OAB 66361/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, RAMOS DE LIMA E CIA LTDA
Advogados
FRANCIELE DE GOES LACERDA (OAB 39319/PR), JOÃO RICARDO DE LIMA CAMILLO (OAB 66361/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012856-42.2024.8.16.0031 Processo: 0012856-42.2024.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.847,21 Embargante(s): RAMOS DE LIMA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-05) MARECHAL DEODORO, null - Boqueirão - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.020-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99924-9707 Embargado(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR
1. Trata-se de embargos à execução fiscal em que a embargante argui que as atividades da empresa executada se encerraram no final do ano de 2016. Ainda que a parte embargante não tenha garantido o Juízo, recebo os embargos à execução, considerando a Jurisprudência do STJ sobre o tema: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (REsp 1.487.772-SE, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019).
2. Deixo de conceder efeito suspensivo, eis que ausente pedido nesse sentido.
3. A embargante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1). O STJ sedimentou a possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com as custas processuais (súmula 481). No caso em mesa, a parte executada demonstrou que se encontra em estado de inatividade desde o ano de 2016, tornando crível, assim, a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto e diante dos documentos acostados ao movimento 1.1/1.11, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, na forma e sob as penas da Lei. Anote-se.
4.
Intime-se a Fazenda Pública impugnar os presentes embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17 LEF.
5. Após, manifestem-se as partes acerca das provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
II - Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (artigo 17, parágrafo único da LEF c/c artigo 355, inciso I do CPC) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. No caso em comento a embargante alega ausência do fato gerador ensejador da cobrança da “Taxa de Verificação de Funcionamento Regular”, referente ao período de junho de 2.019 a novembro de 2.022, consubstanciada na CDA 1953/2023, acostada no evento 1.7.
Da análise do conjunto probatório bem se constata que a parte embargante demonstrou que a sua empresa teve o cadastro cancelado em maio de 2.016, conforme documento emitido pelo SINTEGRA, constante do evento 1.9, bem como encontra-se inapta desde novembro de 2.018, consoante comprovante da Receita Federal anexado no evento 1.8. Ademais, a executada demonstrou que, na data 11/11/2020 outra empresa se instalou no local que exercia suas atividades empresariais, situado na Rua Marechal Deodoro nº 652, bairro Boqueirão, conforme comprovante de CNPJ anexado no evento 1.11.
Em que pese a ausência de registro baixa do cadastro da empresa executada, restou comprovado que houve o encerramento das atividades empresariais antes do lançamento dos tributos questionados, referentes ao período de 2019 a 2022, consoante documentos anexados nos eventos 1.8 e 1.9, bem como considerando a existência de outra empresa no local indicado na CDA 1953/2023 (itens 1.7, 1.11). Com efeito, observa-se que a CDA 1953/2023 foi constituída após o encerramento das atividades da empresa executada.
Outrossim, o exequente não demonstrou que a executado, de fato, exercia atividades empresariais que justificassem a cobrança da taxa de verificação de funcionamento.3 A comprovação do encerramento das atividades é suficiente para desconstituir o crédito tributário exigido na execução, uma vez que inexiste o fato gerador do tributo. É certo que a cobrança de taxas dessa natureza, de conformidade com a Constituição Federal (artigo 145,
II) e Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78), decorrem do exercício do poder de polícia pelo ente pública. Dispõe o artigo 77 do Código Tributário Nacional que "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Considerando que a taxa de verificação de regular funcionamento, por se tratar de poder de polícia, está vinculada ao efetivo exercício da atividade, cuja fiscalização incumbe à municipalidade, e que, no caso em apreço, a fiscalização não ocorreu e a atividade não estava mais sendo exercida no local, outra não deve ser a conclusão senão pela ausência de fato gerador do tributo. Sobreleve-se que fiscalização feita pelo Município é sempre decorrente do exercício de uma atividade pelo contribuinte.
Por isso mesmo se diz que a taxa é tributo vinculado por excelência e deve existir referência direta da atuação estatal ao sujeito passivo. Para existência de fato gerador é imprescindível que o pretenso sujeito passivo da obrigação tributária exerça atividade passível de fiscalização. Somente então a cobrança será legal. Em tema de obrigação tributária é preciso que o sujeito passivo tenha relação com o fato gerador.
O fato de a empresa executada não ter comunicado o encerramento das suas atividades ao fisco municipal, não possui o condão de autorizar a cobrança da taxa de verificação, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador, o qual deixou de existir com o encerramento das atividades da empresa executada. Consigna-se que a ausência de comunicação da cessação da atividade à Fazenda Municipal, quando muito, poderia constituir infração administrativa de outra natureza, mas não a cobrança do tributo retro mencionado, mormente porque, reitera-se, inativa a empresa, não há se falar em exercício de poder de polícia.4 Portanto, incabível o ajuizamento da execução fiscal em face de sujeito passivo inativo e diante da ausência de fato gerador, a extinção da ação de execução fiscal é medida que se impõe.
Nesse sentindo, em casos análogos ao que ora se apresenta, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. APELAÇÃO CÍVEL
1. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL. EMPRESA INATIVA DESDE 2014. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE É ACESSÓRIA E NÃO GERA A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO
2. EXECUTADO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE COMUNICAR A INATIVIDADE EMPRESARIAL. OMISSÃO QUE RESULTOU NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. VALOR FIXADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ITEM 2.9 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE/SEFA-PR. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR, Ap.
Cível 00115109020238160031, Rel. Des Antonio Renato Strapasson, julg. 16/09/2024, 2ª Câmara Cível, DJ 8/09/2024). “ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA. FATOS GERADORES POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO NÃO GERADOR DA COBRANÇA DE TRIBUTO.
ÔNUS SUCUMBENCIAL NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA POR NÃO TER O CONTRIBUINTE COMUNICADO A FAZENDA PÚBLICA SOBRE O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. EXECUTADA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, Ap. Cìvel 00107014520228160190, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, julg. 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, DJ 22/10/2024).5
III – Dispositivo Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução fiscal, para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança instituída na CDA 1953/2023 e extinguir a obrigação, bem como JULGAR EXTINTO o processo de execução fiscal, com fulcro no art. artigo 485, IV do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Embora inexistente o fato gerador da taxa nos anos cobrados, a contribuinte descumpriu o dever acessório de realizar a baixa do alvará junto ao Fisco, motivando o lançamento do crédito e o ajuizamento do executivo fiscal.
Portanto, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe, em razão do princípio da causalidade. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do proveito econômico obtido, tendo em conta a natureza da causa e o número de atos processuais praticados, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC; mas deve ser observada a concessão da gratuidade processual (mov. 15.1), sendo suficiente para operar a suspensão dos efeitos desta condenação.
Após o trânsito em julgado, junte cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal, em apenso no nº 0021415-22.2023.8.16.0031, procedendo o arquivamento e as baixas necessárias, bem como o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal e as Portarias deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 03 de agosto de 2.025. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
RAMOS DE LIMA E CIA LTDA
Advogado
JOÃO RICARDO DE LIMA CAMILLO (OAB 66361/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.