PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012856-43.2020.8.16.0173 Processo: 0012856-43.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SANDRA ROSANGELA DA SILVA
Vistos e examinados os presentes autos n. 0012856-43.2020.8.16.0173
1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de SANDRA ROSANGELA DA SILVA, em razão da suposta prática do delito previsto artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) c/c o art. 40, inciso III, da referida legislação, com a portaria n. 344/98 da DIMED. A denúncia foi recebida em 20/11/2020 (mov. 41.1). O Parquet apresentou o aditamento da denúncia, com a finalidade de incluir informações ao fato delituoso imputado à ré (mov. 92.1).
O aditamento foi recebido na data de 18/11/2022 (mov.118.1). A ré foi devidamente citada (mov. 160.1) e apresentou resposta escrita à acusação, na forma do artigo 396-A, do CPP, por meio de Defensor Público, não sendo alegadas preliminares ou questões de mérito, reservando o direito de se manifestar após a instrução processual, em sede de alegações finais (mov.165.1). Eis o sucinto relatório.
Decido.
2. Neste momento processual possível que fosse sumariamente absolvido o Réu, ao que a doutrina denomina de julgamento antecipado da lide pro reo. No entanto, devem estar flagrantemente presentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, sob pena de se suprir a produção probatória pelo Parquet. É de rigor ressaltar que, também nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo devido que a absolvição e encerramento da ação penal somente ocorra quando haja prova cabal da impossibilidade de seu trâmite.
Pondero que, até o momento, tal como se explanou na decisão que recebeu a denúncia, os indícios coligidos na fase de inquérito indicam a autoria e a materialidade. Outrossim, ainda não se evidenciam dirimentes de culpabilidade, como a menoridade, pois qualquer outra também imporia o transcurso do procedimento, e não se vislumbra que haja qualquer causa de extinção da punibilidade ou que, nesta fase de cognição sumária, exista atipicidade.
Deste modo, incorrendo a absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia, dando impulso ao carrear da dilação probatória para busca da verdade real.
3. Para a realização de audiência de instrução e julgamento, voltada à oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, designo a data de 15 de outubro de 2024, às 14:00 horas. Anoto que foram arroladas 02 (duas) testemunhas pelo Ministério Público (mov. 39.1). 3.1. O Ato será realizado de maneira SEMIPRESENCIAL, pelo sistema oficial de gravação - TEAMS, organizada a sala virtual diretamente da sede deste Juízo.
Fica autorizada a participação virtual do Ministério Público e dos Defensores, que assim solicitarem. 3.2. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 3.2.1. Conste no mandado de intimação que as partes deverão comparecer ao ato munidas de documentos de identificação.
Conste, ainda, que as testemunhas poderão ser conduzidas coercitivamente ou ensejar-lhes a aplicação de multa, acaso não compareçam. 3.2.2. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória ou mandado regionalizado para intimação por oficial de justiça, primeiro, constando a data da audiência supra e o prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. 3.2.3. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença de funcionários públicos eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP).
Consigne-se a necessidade de comunicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato, eventuais mudanças de lotação. 3.3. Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado. Para tanto, intime-se, com as diligências acima e com a advertência dos efeitos da revelia.
4. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada no mov. 165.1, pois o requerente não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sem prejuízo de reanalise ao final do processo.
5. Ciência ao Parquet. Providências necessárias. Intimem-se. A decisão/despacho serve como ofício ou mandado de intimação. Intimem-se, de preferência eletronicamente (art. 216, CN/2022). Umuarama, datado e assinado digitalmente Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Órgão
1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SANDRA ROSANGELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - Celular: (44) 3621-8427 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados os presentes autos n. 0012856-43.2020.8.16.0173. Processo: 0012856-43.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SANDRA ROSANGELA DA SILVA
1. Nota-se que o Ministério Público ofereceu a denúncia em face de SANDRA ROSANGELA DA SILVA, em razão da suposta prática do delito previsto artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) c/c o art. 40, inciso III, da referida legislação, com a portaria n. 344/98 da DIMED. A denúncia foi recebida no dia 20.11.2020 (mov. 41.1). Na sequência, foi determinado o aditamento da denúncia, no que se refere aos valores apreendidos na posse da acusada (mov. 80.1).
Em seguida, o Parquet apresentou o aditamento da denúncia, com a finalidade de incluir informações ao fato delituoso imputado à ré (mov. 92.1). Em mov. 114.1, a Defensoria Pública se manifestou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 366, considerando que a ré foi notificada por edital para apresentar defesa preliminar e quedou-se inerte, não tendo comparecido nos autos e não tendo sequer constituído advogado.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
2. A peça inicial aditada encontra-se formal e materialmente em ordem, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses que autorizam a sua rejeição. De tal modo, recebo o aditamento à denúncia.
3. Em que pese a manifestação da Defensoria Pública, antes de analisar acerca da suspensão do processo, proceda-se pelas buscas nas plataformas de pesquisas conveniadas do Judiciário (RENAJUD, BACEN-JUD, INFOJUD, TER, NOTA PARANÁ), bem como requisitem-se informações às concessionárias de energia, água e de telefonia. Nos sistemas próprios (eMandado, Oráculo, etc), confira-se se a ré não está presa (STF, Súmula 351). 3.1.
Obtendo o endereço atualizado da ré, cumpra-se com a decisão de mov. 41.1.
4. Caso não se obtenha nenhuma informação quanto ao paradeiro da acusada, DETERMINO a suspensão do curso processual, como também do prazo prescricional, nos moldes do art. 366, do Código de Processo Penal. Lance-se certidão aos autos sobre o curso do prazo prescricional, pontuando o seu término, atentando-se ao teor da Súmula n. 415, do Superior Tribunal de Justiça (O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada).
5. Prisão Preventiva: Deixo de decretar a prisão preventiva por força da ausência dos pressupostos do art. 313, do Código de Processo Penal.
6. Produção Antecipada de Provas: A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
In casu, considerando que o delito não envolve grave ameaça ou grave violência à pessoa, deixo de determinar a produção de provas antecipadas.
7. Renovação das pesquisas: A cada seis meses, a contar da suspensão, renovem-se as buscas nas plataformas de pesquisas conveniadas do Judiciário (RENAJUD, BACEN-JUD, INFOJUD, TRE), bem como requisitem-se informações às concessionárias de energia, água e de telefonia. Nos sistemas próprios (eMandado, Oráculo, etc), confira-se se a ré não está presa (STF, Súmula 351).
8. Proceda-se a juntada da presente decisão nos autos em apenso.
9. Ciência ao Ministério Público.
10. Providências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz – Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SANDRA ROSANGELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0012856-43.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SANDRA ROSANGELA DA SILVA
1. Com razão à Defesa quanto à não observância do rito especial da Lei de Drogas, bem como no que se refere à alegação de inépcia da denúncia dado que, de fato, ela se encontra incompleta no que se refere aos valores apreendidos na posse da acusada, que indicariam, a princípio, que a droga que ela alegadamente trazia consigo se destinava à mercancia.
2. Dessa forma, DETERMINO o retorno dos autos ao Ministério Público para, querendo, aditar a denúncia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
3. Promovido o aditamento, notifique-se a denunciada para oferecerdefesa escrita, no prazo de 10 dias, contado da intimação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 e Súmula 710/STF.
4. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição de resposta, ou no ato da citação a acusada declarar não ter condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná para apresentação de defesa prévia, com prazo em dobro.
5. Com a resposta, através de defensor constituído ou público, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao recebimento da peça acusatória e comunicações de praxe (art. 55, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento do laudo definitivo, casa ainda não tenha sido juntado.
7. Considerando que a acusada se encontra presa há 115 dias, sem que tenha sido superada a fase postulatória, com designação de audiência de instrução e julgamento, REVOGO a prisão preventiva da acusada, e SUBSTITUO-A pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio, por mais de 8 (oito) dais, sem prévia autorização do juízo, devendo informar o local de destino e a data programada para retorno (art. 319, IV, CPP); b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 19h00, podendo sair para o trabalho a partir das 6h00 da manhã do dia seguinte (art. 319, V, CPP). c) proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates, casas noturnas e congêneres (art. 319, II, CPP); d) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); e) não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo e obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, CPP); f) submissão à tratamento para drogadição, a ser ministrado pelo CAPS/AD de Umuarama, durante o curso do processo, ou até que receba alta.
8. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não esteja presa, com a ressalva de que deverá prestar o compromisso de cumprimento das medidas acima antes de ser colocado em liberdade.
9. Por ocasião de sua liberdade, cientifique-se a acusada de que o não cumprimento das medidas acima poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único, CPP. 9.1.
Intime-se, ainda, a acusada, para comparecer ao CAPS/AD de Umuarama, situado na Av. Ângelo Moreira da Fonseca, 3203, Zona I-A, telefone (44) 3624-7274, a fim de se submeter a tratamento de desdrogação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da liberdade provisória. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, 10 de março de 2021. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SANDRA ROSANGELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0012856-43.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SANDRA ROSANGELA DA SILVA
1. Diante da arguição de preliminares e pedido de anulação do processo e de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos para decisão. Umuarama, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito