PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012856-43.2022.8.16.0021 Processo: 0012856-43.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança indevida de ligações Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MOTOPARK COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): ALGAR MULTIMIDIA S/A ALGAR TELECOM
DECISÃO
1. Trata-se de ação de declaratória c/c rescisão de contrato e indenização por danos morais promovida por MotoPark Comércio de Veículos Ltda em face de Algar Multimidia S/A que, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento.
2. A contestação de mov. 65.1 não possui preliminares e o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
3. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) falha na prestação de serviços da ré e seus contornos; b) existência de relação jurídica entre as partes a partir de outubro/2021 e saldo devedor; c) circunstâncias em que ocorreram os requerimentos de cancelamento pela autora nas datas descritas e seus efeitos; e, d) ocorrência de danos e sua extensão.
4. A autora requer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O pedido merece acolhimento. Isso porque, a autora manteve contrato visando o fornecimento de internet com a ré e, mesmo na condição de pessoa jurídica destinada ao comércio de veículos, ao contratar o serviço a autora está sujeita às mesmas dificuldades/sujeições impostas às pessoas que procuram recursos para suas necessidades individuais, de modo que a regra do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor deve ser mitigada, para abarcar situações como a presente, conforme se visualiza dos seguintes precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. [...] - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo.
A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
5. Contudo, não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, eis que a controvérsia se relaciona, basicamente, aos termos do suposto cancelamento requerido pela autora, realizada por meio de terceiro consultor pelos canais de comunicação disponíveis.
6. Nesse contexto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora exige mera reconstrução fática dessa negociação, matéria cuja prova está ao seu alcance, ou seja, inexiste hipossuficiência da parte autora.
7. Não bastasse isso, a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes durante o período questionado, sob qualquer ótica, integra o ônus da parte ré.
8. Nesse contexto, então, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a comprovação dos itens ‘a’, ‘c’ e ‘d’, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, ao passo que cabe aos réus o ônus da prova da circunstância delimitada no item ‘b’, nos termos do art.373, II do Código de Processo Civil. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem os requisitos da responsabilidade civil, a ocorrência de mora e os efeitos do inadimplemento.
9. Para elucidar os pontos controvertidos, nos limites da iniciativa probatória manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental; b) depoimento pessoal do representante da ré; e, c) prova testemunhal.
10. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 6/6/2023, às 14h.
11. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil.
12. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal.
As partes devem ser intimadas pessoalmente para o ato.
13. No mais, cumpra-se a Portaria 1/2022 do Juízo, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito