PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012876-35.2017.8.16.0045 Processo: 0012876-35.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Eliseu Francisco dos Santos Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Converta-se a classe processual em cumprimento de sentença, com as anotações necessárias. Trata-se de cumprimento de sentença, em que o devedor efetuou espontaneamente o pagamento, na forma do art. 526 do CPC/2015, e, intimado (art. 526, §1º), o credor não ofereceu impugnação, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação na forma do §3º do referido artigo de lei. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Transitada em julgada: (a) Promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, se houver, (b) expeçam-se alvarás eletrônicos de levantamento, (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, §
14. do CPC), (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará e honorários sucumbenciais, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios. Concedo prazo de 10 dias, para apresentação do estatuto e comprovar se a sociedade é optante pelo simples.
Se houver anotação da sentença ou da ação no protesto (art. 517 do CPC) ou cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), comunique-se determinando a baixa. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Processo: 0012876-35.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Eliseu Francisco dos Santos Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A.
1. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado sem efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de suspensão após a segurança do juízo se manejada a execução provisória.
2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E. Turmas Recursais do Estado do Paraná.
3. O art. 15, § 1º, da Instrução Normativa dispunha que "O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo, foi alterado pela instrução normativa 01/2017, retirando a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação “O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente”, que, por força do art. 99, § 7º do CPC, em caso de recuso, seria o relator (juízo ad quem).
Porém, acolhendo o entendimento IAC 0032780- 86.2015.8.16.0182, aprecio o pedido e defiro a gratuidade judiciária ao Autor. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do
C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. No mérito, o embargante alega que possui obscuridade na sentença proferida, considerando que a condenação em pagamento da Tarifa de Registro de Contrato é inexequível, devido a efetiva prestação do serviço.
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Vistos e examinados.
1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
2. Fundamento e
Decido. 2.1. Das questões preliminares: Considerando que as partes são capazes e legítimas, sendo certo que a empresa contratada e a Reclamada, se não a mesma, integram o mesmo grupo econômico; o Juízo é competente, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei 9.099/95; a inicial preenche os requisitos legais quanto à causa de pedir e ao pedido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, sendo certo que o interesse é manifesto, diante da pretensão resistida; que o prazo prescricional, a propósito, é de (10) dez anos a contar do adimplemento da última parcela prevista no contrato, a teor do artigo 205 do Código Civil; que não tem incidência o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, pois, não se trata de vício ou falha na prestação do serviço, mas de discussão em torno das cláusulas contratuais; e ainda, a desnecessidade de perícia, no que se refere ao pedido consistente na restituição das tarifas apontadas como ilegais ou abusivas; e, por fim, que eventual impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, será oportunamente apreciada, na fase recursal, em caso de recurso interposto pela parte Reclamante, passo análise do mérito.
No mérito, adoto o entendimento nos moldes das jurisprudência e entendimento do MM. Juiz Titular, para o efeito de julgar o mérito quanto à legalidade e repetição das tarifas questionadas. Está incontroverso dos autos (CPC, nciso II e III), que as partes efetivamente celebraram contrato de financiamento no qual foi estipulada a cobrança das tarifas de Cadastro, Avaliação de bens, registro de Contrato.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAUCARD S.A., ELISEU FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados
GUILHERME ROSANELI (OAB 65570/PR), LUIS EDUARDO FREITAS LOPES (OAB 79102/PR)
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Indefiro a intimação para eventual cancelamento de audiência de tentativa de conciliação designada, uma vez que a audiência é obrigatória por força da lei e poderá ser realizada proposta de acordo no momento. Aguarda-se a realização de audiência. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Contudo, o embargante apenas juntou prova unilateral da tela de sistema, ainda, pugna pela alteração da decisão, o que não é possível pelo recurso de embargos. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 11 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
art. 374, i
O que se discute, porém, é a legalidade de tais cobranças. Com efeito, conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado.
Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros do mesmo segmento de mercado.
Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro, entretanto – é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, no presente caso é legítima a cobrança.
É certo que a Resolução BACEN 3.518, de 06 de dezembro de 2007, não vedou as demais cobranças. Também não se vislumbra enquadramento proibitivo na Resolução BACEN 2.878/2001, que regulamenta os procedimentos das instituições financeiras em relação aos seus respectivos clientes. Quanto a tarifa Registro de Contrato, no julgamento do Resp 1.578.553-SP – Tema 958 - STJ, decidiu-se pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, como ocorre no presente caso em que não ficou comprovada a efetiva prestação do serviço.
De outro vértice, tendo em vista que consta no contrato a avaliação do bem, a cobrança da tarifa de avaliação do bem não é vedada, devendo ser afastada apenas eventual abusividade do valor, que no caso não se apresenta, de modo que a pretensão afigura-se improcedente. 2.2. Quanto à devolução das taxas cobradas indevidamente, conclui, com vistas a evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do autor - ao ter restituídos em seu favor valores pelos quais não pagou, que há de se observar a proporcionalidade da somatória dos valores das prestações efetivamente pagas em relação ao montante total decorrente da somatória dos valores de todas as prestações do financiamento.
É que as verbas postuladas pela parte autora, consoante se infere do contrato, não foram pagas de uma única vez – e por ocasião da celebração do contrato - mas sim foram elas englobadas no montante financiado e diluídas em todas as parcelas do financiamento. Sobre a temática, a propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO EFETIVO VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO PELO DEVEDOR QUE ATENDE O DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A definição do valor execução está diretamente atrelada ao título executivo judicial. No caso, a condenação é expressa ao abranger apenas o valor das tarifas indevidas embutidas nas 26 prestações comprovadamente pagas. Nesse sentido, consta da sentença: “Considerando que o (a) Reclamante juntou comprovante de pagamento de apenas 26 (vinte e seis) parcelas, a restituição será proporcional aos valores efetivamente pagos” (mov. 23.1).
Logo, não há que se cogitar em direito do recorrente em executar valores que têm por base as demais prestações do contrato, eis que o título judicial não o autoriza a proceder deste modo. Sendo assim, não procede a alegação posta no recurso de que teria o recorrente o direito de executar a totalidade do valor dos serviços de terceiros cobrados, no importe de R$ 1.606,29.
2. Constatando-se que o valor do pagamento espontâneo realizado pelo executado atende ao valor devido – e até lhe é superior, conforme apurado pelo Contador – deve-se manter a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença implementado pelo ora recorrente, diante da efetiva inexistência de valores a serem exigidos do devedor.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017897-40.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.08.2015) Logo, a condenação há de observar a proporcionalidade das parcelas pagas frente ao total. A restituição deve-se dar de forma simples, eis que se a cobrança encontra previsão contratual não se vislumbrando má-fé por parte da reclamada.
3. Quanto aos danos morais. No que tange aos danos morais, no caso em comento, a cobrança indevida não trouxe maiores reflexos a parte Requerente, não acarretando danos morais. Nesse sentido o STJ: "...mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige".
III – Se o agravo interno não traz argumento hábil a reformar a decisão impugnada, mantém-se o desprovimento. (STJ – AGRESP 489187 – RO – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.06.2003 – p. 00385). A tão-só necessidade da parte se socorrer ao Judiciário para solução do conflito de interesses não autoriza a indenização moral pleiteada, mormente, por não se evidenciar que tenha havido desequilíbrio emocional que possa conduzir à afetação aos atributos da personalidade da parte autora, estando a frustração experimentada a nível de dissabores e incômodos inerentes às relações sociais e comerciais tais.
Ainda sobre o tema, convém destacar o voto da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, no julgamento do Resp. 1.426.710/RS, onde enfrentou com maestria e com certo grau de reprovação, a banalização do dano moral no Direito brasileiro. Em sua decisão, cuja emenda segue adiante, consignou expressamente a inexistência de abalos à esfera extrapatrimonial, em razão de situações que não superaram o aborrecimento social.
Vejamos o teor da ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO.
1. Ação ajuizada em 12/07/2011. Recurso especial interposto em 23/08/2013 e distribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento de parte do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.710 - RS (2013/0416511) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. DJ-e 09.11.2016. Conforme já sinalizado, a indenização pleiteada está fundada na cobrança indevida, não tendo ocorrido, entretanto, qualquer violação ao direito da personalidade ou a ocorrência de outra situação peculiar que justificasse a condenação almejada em indenização por dano moral.
Assim, nos termos supramencionados, não procede a pretensão indenizatória de dano moral.
4.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial e, de conseguinte, CONDENO a Reclamada a pagar à parte Reclamante a importância proporcional ao percentual de parcelas efetivamente pagas frente ao total de prestações do financiamento, eis que o valor foi diluído nas parcelas, sobre o montante de R$74,89 – referente a Tarifa de Registro de Contrato, que deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a data do pagamento de cada parcela – e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, bem como julgo improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial; porquanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
5. Intimem-se. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Arapongas, 09 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito