PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0012876-35.2025.8.16.0019 Processo: 0012876-35.2025.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LUIZ GUSTAVO CARNEIRO GOMES
1. Trata-se da prisão em flagrante de Luiz Gustavo Carneiro Gomes, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, de acordo com a tipificação provisória atribuída pela Autoridade Policial. Foram ouvidos o condutor (mov. 1.6/7), uma testemunha (mov. 1.8/9), e o conduzido (mov. 1.11/12). Foi entregue ao autuado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa (mov. 1.13).
Foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o flagrado não efetuou o pagamento até a presente data, motivo pelo qual continua em cárcere. Luiz foi advertido de seu direito constitucionalmente assegurado, previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, de acordo com o auto de prisão em flagrante, termo de interrogatório e mídia digital que o contém.
A situação relatada nos autos insere-se na previsão do artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal. Vislumbro que há, ao menos inicialmente, prova material das condutas imputadas ao autuado, de acordo com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); teste de etilômetro (mov. 1.10); bem como que suficientes são os indícios de autoria, conforme os depoimentos dos policiais militares.
2.
Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante, lavrado em face de Luiz Gustavo Carneiro Gomes, posto que obedecidas as formalidade legais atinentes à espécie.
3. Passo, pois à análise da situação prisional do flagrado. De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao Juízo, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante é dado: relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes seus requisitos ou, ainda, conceder liberdade provisória, desde que suficiente e adequada ao caso. No caso concreto, em que pesem os indícios do cometimento da prática delitiva, entendo, por ora, que não subsistem motivos para decretação da prisão preventiva do flagrado.
Isto porque, além dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, entendo que a prisão cautelar deve se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto quer dizer, não se justifica a prisão cautelar da parte, quando não preenchidos os requisitos para sua decretação. No caso concreto, o flagrado é primário e indicou endereço nos autos, não se vislumbrando indícios de que, em liberdade, prejudicará a instrução criminal.
Ademais, eventual condenação levaria a um regime de cumprimento de pena diferente do fechado, de maneira que a segregação cautelar neste momento, constituiria afronta ao princípio da homogeneidade das cautelares e ao postulado da proporcionalidade. Neste cenário, verifica-se a desproporcionalidade na manutenção da segregação cautelar da parte neste momento. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. Conquanto os argumentos adotados pelo Juízo singular demonstrem a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, há outras medidas, com iguais eficácia e adequação, aptas a evitar a prática de novos crimes.
4. Os elementos até então delineados não evidenciam ser o paciente um dos protagonistas da organização delitiva - aliás, a decisão que decreta a preventiva é clara ao afirmar que ele se limita a fornecer medicamentos ao grupo.
5. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do réu por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC 486.581/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).
Ademais, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal podem ser salvaguardadas com outras medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, sendo razoável, portanto, sua fixação neste momento, com a prévia advertência, que eventual descumprimento pode ensejar sua revogação. Com efeito, por ora, entendo justa a concessão da liberdade provisória em favor do flagrado, notadamente em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No entanto, diante da gravidade do delito, que merece repreensão, não é o caso de dispensá-lo do pagamento da fiança. Nada impedindo, contudo que esta seja reduzida, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 326, ambos do Código de Processo Penal.
4. Dessa forma, reduzo a fiança arbitrada para o valor de R$ 700,00 reais. O valor arbitrado deverá ser recolhido em conta judicial a disposição deste juízo e com fundamento no artigo 310, III, combinado com o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, e concedo a liberdade provisória vinculada e mediante pagamento da fiança arbitrada, ao flagrado, mediante o compromisso de comparecimento aos atos e termos do processo.
5. Sem prejuízo, aplico em substituição à prisão preventiva as seguintes medidas cautelares:
I) proibição de acesso ou frequência a bares, boates, prostíbulos e congêneres;
II) comunicação ao juízo em caso de alteração de endereço;
III) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
IV) bem como deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades e informar onde poderá ser encontrado. Lavre-se o respectivo termo, cientificando o flagrado de que o descumprimento da condição acima exposta ou das medidas cautelares aplicadas poderá implicar na revogação do benefício, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.
Intime-se o flagrado da redução da fiança arbitrada e para que efetive o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. Não efetuado o pagamento no prazo de 24h, voltem conclusos para deliberação.
6. Ao término do plantão judiciário, redistribua-se o feito a uma das Varas Criminais da Comarca, para a realização da audiência de custódia.
7. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 22 de abril de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito