PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012910-69.2022.8.16.0001 Processo: 0012910-69.2022.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$66.769,44 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 7º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Réu(s): SIDNEY ALVES PEREIRA (CPF/CNPJ: 466.***.***-00) Rua Diogo Mugiatti, 02764 casa
69 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-440
1. A teor da certidão mov. 8.1, em análise informal ao processo mencionado, verifica-se que não há que se falar em prevenção e/ou conexão eis que a ação citada possui causa de pedir diversa.
2. Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça porquanto não se vislumbra hipótese prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
3. Trata a espécie de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO relativa a bem alienado fiduciariamente, nos termos do DL nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/04. O autor comprova a mora do requerido através de notificação extrajudicial (mov. 1.8) enviada ao endereço fornecido pelo próprio réu em contrato (mov. 1.7). Desse modo, em que pese negativa a diligência, possível o reconhecimento da validade da constituição em mora, vez que é incumbência do devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira, em especial quando se trata de contrato de trato sucessivo e de longa duração.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA
ANULADA. Na hipótese em análise, a notificação não foi aperfeiçoada, em decorrência da desídia do próprio devedor, em razão da mudança de seu endereço sem a devida comunicação ao credor, o que fere o princípio da boa-fé objetiva, visto que, ao se omitir da atualização de seu cadastro, o devedor frustrou a comunicação entre as partes. Nesse contexto, o envio de notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário.
RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 15ª
C. Cível - 0014797-93.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2020) (Destaquei) "BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELA DEVEDORA NO CONTRATO.VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA
CASSADA. Apelação Cível provida". (TJPR – Apelação Cível 1488833-4, 16ª Câmara Cível, Relator PAULO CEZAR BELLIO, Publicado em 18/05/2016) (Destaquei) "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRECIONADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. É desarrazoada a determinação de emenda à petição inicial quando resta devidamente demonstrada a constituição em mora do devedor por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato.
2. Recurso conhecido e provido (art. 557, § 1º-A, do CPC). ’’ (TJPR – AI nº 1422407-2 – 16ª CCível – Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – J.18/12/2015) (Destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR - VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA MORA - PRECEDENTES -
SENTENÇA
CASSADA - RECURSO PROVIDO.
1. O devedor tem o dever de comunicar ao credor eventual alteração de seu endereço, por imposição do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres laterais de conduta dela decorrentes.
2. Havendo notícias de que o devedor mudou-se, sem comunicar o fato à instituição financeira, reputa-se válida a sua constituição em mora, por meio da demonstração do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1264730- 2, Relatora Rosana Amara Girardi Fachin, J. 01.04.2015). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA - RETORNO DO CORREIO COM A INDICAÇÃO DE "MUDOU- SE" - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
1. A notificação extrajudicial destinada a constituir o devedor em mora, realizada via correspondência entregue no endereço indicado no contrato é válida e supre sua finalidade, sendo obrigação do devedor manter o endereço atualizado, por força do princípio da boa-fé". (TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1162970- 6, Relatora Denise Hammerschmidt, J. 11.02.2015). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. RÉU QUE SE MUDOU E NÃO COMUNICOU AO CREDOR. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. VALIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço, para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, atendendo ao princípio da lealdade negocial. Se o devedor deixa de promover a devida comunicação de mudança de endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato." (TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1232159- 0, Relator LAURI CAETANO DA SILVA, J. 11.02.2015) (Destaquei) Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do mencionado Decreto-Lei, defiro a expedição de mandado liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem indicado, tendo em vista, ainda, o teor da Súmula 92, do STJ.
Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do requerente.
4. Se cumprida a medida, cite-se o devedor para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de - caso apreendido o bem - consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei supramencionado ou - na hipótese de não localizada a coisa - ser condenado a restituí-la, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos.
Sem prejuízo, poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. Consignem-se as advertências legais. 4.1. Caso não seja localizado o devedor e/ou bem, desde já fica autorizado à Escrivania a consulta do endereço do devedor via RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL. 4.2. Com a informação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Requerendo a citação, defiro o pleito, desde logo, caso a diligência seja efetuada em novo endereço.
5. DÊ-se ciência aos eventuais garantes, que também poderão efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de lei.
6. Para o caso de pagamento integral da dívida, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
7. Para o fiel cumprimento da medida, se necessário for e tudo devidamente certificado, observe o Sr. Oficial de Justiça as disposições do art. 212, §§, do Código de Processo Civil/2015, ficando autorizadas ordem de arrombamento (caso em que a diligência deve ser cumprida por 02 dois Oficiais e lavrado auto circunstanciado assinado por 02 testemunhas presentes à diligência, de acordo com as disposições dos §§ do art. 846 do CPC/2015) e/ou requisição de força policial, se necessário for, a critério do Sr.
Oficial de Justiça.
8. Ainda, caso seja requerida pelo autor, fica deferida a inserção de restrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, assim como o posterior desbloqueio, após a efetivação da apreensão.
9. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicar a transferência da propriedade, tendo em vista que as obrigações fiscais e administrativas relativas ao veículo recaem sobre o devedor fiduciante por força de lei.
8. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG