PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012910-69.2026.8.16.0182 Recebo as emendas à inicial de movs. 10.1 e 19.1.
À Secretaria, para que proceda à inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR no polo passivo da demanda, conforme requerido pela parte autora no mov. 19.1.
1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flavia Dallazem e Eliane Pires em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR. A autora Flavia Dallazem sustenta, em síntese, que se encontrava sob o regime de Permissão para Dirigir e que foi impedida de obter a CNH definitiva em razão do Auto de Infração nº 116200-Z000750876, lavrado em 07/08/2025, referente à infração prevista no art. 230, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que a infração teria sido praticada pela autora Eliane Pires, sua genitora, que firmou termo de declaração e responsabilidade assumindo a condução do veículo na data dos fatos. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a liberação do direito de dirigir da autora Flavia Dallazem e a emissão de sua CNH definitiva.
É o breve relatório.
Decido.
2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Nesta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais apenas em parte. Consta dos autos aviso de reabilitação de permissionário expedido pelo DETRAN/PR em face da autora Flavia Dallazem, em razão do Auto de Infração nº 116200-Z000750876, cometido em 07/08/2025. Além disso, a parte autora juntou consulta consolidada de condutor, auto de infração, notificação de autuação e termo de declaração firmado por Eliane Pires, no qual esta afirma ter sido a condutora do veículo na data da infração.
Assim, em análise inicial, há plausibilidade na alegação de que os efeitos administrativos da infração em face da autora Flavia Dallazem podem lhe causar prejuízo relevante, especialmente porque resultaram no impedimento à obtenção da CNH definitiva e na necessidade de reinício do processo de habilitação. O perigo de dano também se encontra evidenciado, diante da restrição atual ao direito de dirigir e dos efeitos concretos decorrentes da manutenção do impedimento administrativo.
Contudo, neste momento processual, não se mostra adequado determinar a transferência definitiva da pontuação à autora Eliane Pires ou declarar, desde logo, a nulidade do auto de infração, uma vez que tais providências dependem da formação do contraditório, especialmente com a manifestação do DETRAN/PR e do DER/PR, órgão autuador. Dessa forma, a medida deve ser deferida apenas para suspender, provisoriamente, os efeitos do Auto de Infração nº 116200-Z000750876 em relação à autora Flavia Dallazem, especialmente quanto ao impedimento de obtenção da CNH definitiva, até ulterior deliberação deste Juízo.
3.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PR suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os efeitos do Auto de Infração nº 116200-Z000750876 em relação à Permissão para Dirigir da autora Flavia Dallazem, especialmente quanto ao aviso de reabilitação de permissionário e ao impedimento de obtenção da CNH definitiva, autorizando-se a emissão da CNH definitiva, desde que inexistam outros impedimentos administrativos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Por ora, indefiro a transferência definitiva da pontuação à autora Eliane Pires, bem como a declaração de nulidade do auto de infração, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
5. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigos 242, § 3º, e 247, III, do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO D