PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012912-37.2025.8.16.0194 Processo: 0012912-37.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.638,19 Autor(s): ANA PAULA ZAMPIER BUSSMANN representado(a) por MARIA HELENA ZAMPIER BUSSMANN Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Autos n. 001291-37.2025.8.16.0194
Vistos, etc.
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Reestabelecimento Contratual de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANA PAULA ZAMPIER BUSSMANN representada por sua curadora MARIA HELENA ZAMPIER BUSSMAN em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S.A., e BRADESCO SAÚDE S.A. Em síntese, narra na inicial que a Autora recebeu notificação atinente a inadimplência dos meses de maio do corrente ano, e mesmo tendo realizado o pagamento dentro do prazo de 60 dias, teve seu plano de saúde cancelamento pela RÉ.
Requer em sede de tutela o restabelecimento imediato do Plano de Saúde da autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência e com a regularização dos serviços contratados, mantendo-o ativo até o término da vigência contratual ou até que haja resolução do conflito. Anexou comprovantes de pagamento na seq. 1.8.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada pode ser deferida sempre que estiver presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo Autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao Juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade. Pois bem. Conforme se depreende do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se como necessário, para além do efetivo cumprimento das previsões elencadas no artigo 17 da Resolução nº 195 da ANS, a apresentação de motivação idônea para a adoção da medida.
Nesta acepção: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17.2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde.3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09).4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea.
6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp. 1.762.230 – SP, Terceira Turma, Rel (a).
Min. Nancy Andrighi, julgamento em 12/09/2019) Dessa forma, dentro do que me é permitido conhecer nesse juízo de cognição não exauriente, há que se reconhecer que foi encaminhada notificação de cancelamento pela operadora do plano de saúde em caso de não pagamento no prazo estipulado, vindo mesmo com o pagamento pela Autora, ser cancelado seu plano, razão pela qual se mostra possível o acolhimento da pretensão ora em análise.
Vale sobrelevar, por fim, que o risco de ineficácia da medida é patente, se concedida apenas ao final. Sendo certo que seu indeferimento neste momento acarretará prejuízos inequívocos à parte autora na hipótese da procedência do pedido do que a RÉ, se improcedente, eis que atinge o direito fundamental daquela à vida e a saúde (CF, art. 196 e CDC, arts. 4º e 6º,
I) e desta apenas patrimonial. Destaco o estado de saúde delicado da autora, a qual sofreu um acidente em janeiro de 2003, com traumatismo crânio encefálico grave, tendo ficado em coma por aproximadamente 4 (quatro) meses e desde então, perdeu as funções cognitivas, estando tetraplégica (Doc. 03). Por estar acamada, é dependente de ajuda de terceiros para todas as suas atividades da vida diária, entre elas locomoção, banho, alimentação, higiene, etc., tendo ainda a fala muito limitada e sem contexto cognitivo, dependendo de cuidador 24h por dia.
Destaco que em sede de justificativa prévia, a ré comprovou que informou a parte acerca de sua inadimplência, contudo tais envios não correspondem ao e-mail da curadora da parte autora, o que pode justificar o atraso de pagamento e a ciência da ausência de pagamento apenas quando o uso. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil para o fim de determinar que a RÉ restabeleça o plano de saúde da Autora, mantendo-o na forma contratada no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
2. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
3. O processo deverá tramitar de forma prioritária, com base no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
4. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente.
5. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
6. Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
10. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento.
11. Por fim, façam conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
12. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
13.
Intime-se.
14. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito