PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0012912-37.2026.8.16.0021 Processo: 0012912-37.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.263,92 Polo Ativo(s): MARIZETE VANZIN Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou que contratou cartão de crédito junto à requerida sob a informação de que não haveria cobranças acessórias. Contudo, sustentou que foram lançadas em sua fatura três cobranças que não teriam sido previamente informadas nem por ela contratadas (evento 1.1). Em contestação, a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os seguros questionados já haviam sido cancelados e os respectivos valores estornados antes do ajuizamento da ação.
Também alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos seguros e afirmou que a cobrança da anuidade observou os termos contratuais. Sustentou que a isenção da tarifa se restringe às compras realizadas exclusivamente na loja emissora do cartão, de modo que a utilização do cartão em outros estabelecimentos resultou na sua cobrança (evento 27.1). É o essencial, dispensado o relatório pormenorizado (artigo 38 da Lei 9.099/1995).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente é de se destacar que no presente caso as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma típica relação de consumo. Portanto, diante da vulnerabilidade da autora, é de rigor a aplicação das normas consumeristas ao presente caso, aplicando-se a inversão do ônus da prova.
Decisão anterior já havia deferido a inversão (evento 21.1). No entanto, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2.2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar suscitada pela requerida. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona, como regra geral, o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa.
Ressalta-se ainda, que incursões sobre o conjunto probatório apresentado pelas partes, especialmente acerca do cancelamento dos serviços de seguro e eventual estorno, constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com a presença das condições para o exercício do direito da ação. Por fim, a pretensão autoral extrapola os limites apontados pela parte requerida, na medida em que também questionou o pagamento da anuidade e requereu indenização por danos morais. 2.2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, em razão da incidência da teoria da aparência. Embora a empresa de comércio e a instituição financeira possuam personalidades jurídicas distintas, é incontroverso que ambas integram o mesmo conglomerado econômico, atuando de forma coordenada e sob identidade visual comum, circunstância apta a gerar, perante o consumidor, a legítima percepção de que se trata de uma única estrutura empresarial.
Nesse contexto, não se mostra razoável exigir do consumidor o conhecimento acerca da complexa organização societária interna das empresas que compõem o grupo econômico, tampouco a identificação precisa da pessoa jurídica responsável por cada etapa da prestação dos serviços ofertados. Ao contrário, a apresentação conjunta das entidades no mercado, com compartilhamento de marca, canais de atendimento, produtos e estratégias comerciais, cria uma aparência de unidade empresarial, atraindo a incidência da teoria da aparência e legitimando a inclusão de qualquer das empresas integrantes do conglomerado no polo passivo da demanda.
Dessa forma, considerando que a requerida integra o mesmo conglomerado econômico da instituição diretamente envolvida nos fatos narrados, bem como que sua atuação contribuiu para a formação da legítima confiança do consumidor na unidade da prestação dos serviços, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. 2.3. Mérito A controvérsia consiste em verificar: se os serviços de seguro impugnados foram regularmente contratados; se a cobrança da tarifa de anuidade estava prevista contratualmente e foi precedida de informação adequada à consumidora; se os valores cobrados caracterizam indébito passível de restituição, de forma simples ou em dobro; quais são os efeitos dos estornos realizados antes do ajuizamento da demanda; e se os fatos narrados são suficientes para caracterizar dano moral.
No caso concreto, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Em relação aos serviços de seguro bancário, foram apresentados os respectivos instrumentos contratuais, devidamente assinados, nos quais constam, de forma expressa, a identificação dos produtos, o objeto da cobertura e os valores mensais correspondentes.
Isso se verifica tanto em relação ao serviço denominado “Prime” (evento 27.2, folhas 4 a
7) quanto ao serviço “Proteção Digital” (evento 27.2, folhas 8 a 9). Por outro lado, a autora não demonstrou concretamente a existência de vício de consentimento, fraude, adulteração documental ou inserção unilateral dos serviços pela requerida. A alegação de desconhecimento das cobranças, isoladamente considerada, não prevalece sobre os instrumentos contratuais regularmente apresentados, especialmente quando não acompanhada de elementos objetivos capazes de infirmar sua autenticidade ou integridade.
Não prospera a alegação de invalidade das assinaturas eletrônicas pela ausência de biometria, geolocalização, endereço IP, código hash ou trilha de auditoria, pois esses mecanismos não são requisitos indispensáveis à validade da contratação. Além disso, a autora não contestou a contratação principal nem a utilização do cartão, limitando-se a impugnar as cobranças acessórias. Tais circunstâncias, somadas aos contratos apresentados, comprovam a regularidade da contratação.
A mesma conclusão se aplica à tarifa de anuidade do cartão de crédito. A cobrança de anuidade é admitida pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, desde que exista previsão contratual e que o cartão tenha sido efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. No caso, a previsão da tarifa consta do contrato firmado pela autora (evento 27.3). Também foi apresentado termo demonstrando a entrega do cartão desbloqueado (evento 27.3, folha 2), enquanto as faturas juntadas aos autos comprovam sua efetiva utilização em estabelecimentos diversos da loja emissora (evento 27.4).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legalidade da cobrança de anuidade quando demonstradas a previsão contratual, o desbloqueio e a utilização do cartão, assim como admite a cobrança de seguro quando comprovada a anuência do consumidor. É precisamente essa a situação verificada nos autos, pois a requerida apresentou os instrumentos contratuais e as faturas correspondentes, comprovando os fatos necessários à legitimidade das cobranças: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL.DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. LEGALIDADE DO ENCARGO. COBRANÇA DE SEGURO. COMPROVADA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cobrança de tarifa de anuidade em cartão de crédito é devidamente autorizada pela Resolução 3919/2010 do BACEN. Contudo, são pressupostos indispensáveis para a cobrança: a) previsão contratual; e, b) desbloqueio e uso do cartão.
2. No caso em questão, a tarifa de anuidade está prevista no contrato assinado pela autora (mov. 21.5) e nas condições gerais do contrato (mov. 21.6) e as faturas constantes nos autos demonstram a realização de compras com o cartão de crédito (mov. 1.2), o que pressupõe o seu desbloqueio. Por conseguinte, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na cobrança desta tarifa.
3. Quanto à incidência do “Seg N CT Proteg”, a parte ré igualmente trouxe aos autos a concordância do autor com a contratação deste serviço (mov. 21.8), com a sua devida assinatura, de modo que também não merece prosperar o argumento de desconhecimento da cobrança, restando devida, portanto, a exigência de tal valor.
4. Ainda que fossem consideradas indevidas, o que não é o caso, cumpre registrar que a mera cobrança de quantia indevida em cartão de crédito, sem maior repercussão é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de compensação.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
6. Diante do desprovimento do recurso do autor, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução CSJEs, art. 18). Contudo, as verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade ao recorrente beneficiário da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSINEIS DIAS MOREIRA DE SOUZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Setembro de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008081-22.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.09.2018) Reconhecida a regularidade das contratações e da tarifa de anuidade, inexiste cobrança indevida e, consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro.
A repetição do indébito pressupõe a demonstração de pagamento indevido, requisito que não está presente no caso concreto. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados também não ultrapassam a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais. O dano moral não decorre automaticamente de toda cobrança controvertida, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade do consumidor.
No caso, não há notícia de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito, bloqueio injustificado do cartão, comprometimento de verba alimentar, exposição vexatória, cobrança constrangedora ou qualquer outra consequência excepcional capaz de atingir sua honra, imagem, dignidade e tranquilidade psíquica de maneira juridicamente relevante. As cobranças ocorreram no âmbito regular das faturas do cartão e, quanto aos seguros, os valores foram posteriormente estornados.
A necessidade de solicitar esclarecimentos ou o simples descontentamento com lançamentos em fatura, desacompanhados de repercussão mais grave, não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial. Consequentemente, não merece prosperar a pretensão de indenização por danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, mediante a extinção do feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
7. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito