PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012916-63.2023.8.16.0188 Processo: 0012916-63.2023.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.970.973,92 Requerente(s): CARLOS EDUARDO PORTELLLA VENANCIO De Cujus(s): Leny Portella Venâncio
1. Trata-se de inventário ajuizado por CARLOS EDUARDO PORTELLA VENÂNCIO, visando à partilha do patrimônio deixado por LENY PORTELLA VENÂNCIO, falecia em 28/08/2023 (mov. 1.8), o qual era viúva de ALCEU e deixou três filhos: ALCEU JÚNIOR, FERNANDO CÉSAR e CARLOS EDUARDO, ora requerente.
2. Com fundamento na previsão do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio o administrador provisório CARLOS EDUARDO PORTELLA VENÂNCIO como inventariante, devendo ser intimado para prestar o compromisso legal em cinco dias (CPC, art. 617, parágrafo único), e apresentar as primeiras declarações em vinte dias, a contar da data em que prestar o compromisso (CPC, art. 620, 1ª parte). 2.1.
Evitando a necessidade de comparecimento da parte no balcão da secretaria desta Vara, lavre-se o termo de inventariante e junte-se o documento no processo, o qual deverá ser impresso, digitalizado e devidamente firmado pela inventariante. Prazo de cinco dias.
3. Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá o inventariante observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do Código de Processo Civil (qualificação completa dos herdeiros, descrição e valores de todos os bens, créditos e dívidas, plano de partilha com distribuição dos quinhões), bem como: a) juntar os documentos abaixo listados: i) certidões de nascimento e casamento atualizadas da autora da herança; ii) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) do inventariante, bem como sua certidão de nascimento ou casamento, o que for o caso, atualizada; iii) ) certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais em nome da de cujus[1]; iv) certidões do 1º Ofício do Distribuidor (existência de inventário judicial/extrajudicial) e 2º Ofício do Distribuidor (existência de inventário judicial/extrajudicial), denominações estas retiradas dos sites dos Ofícios dos Distribuidores[2]. v) certidões de matrícula dos imóveis nº 50.388 da 3ª CRI de Curitiba/PR, 17.672 da 2ª CRI de Campo Mourão/PR, 5.489 do RI de Peabiru/PR, 59.030 do RI de Guaratuba/PR, 35.417 do 1ª RI de Campo Mourão/PR, pois as certidões juntadas são para simples conferência e não valem como documento, conforme tarja que as estampa. vi) certidões negativas de débitos de todos os imóveis a serem inventariados.
4. O pedido de alvará judicial para venda de imóvel deve ser formulado em procedimento próprio de alvará judicial, observando-se os requisitos dispostos nos artigos 719 e seguintes do CPC. Nesse mesmo sentido dispõe o art. 417 do Código de Normas da CGJ/TJPR (Provimento nº 282/2018). Cabe, portanto, à parte interessada a propositura da ação de alvará judicial a ser processada em apenso ao feito de inventário (artigo 2º do CPC).
Assim, deixo de conhecer no bojo deste inventário o pedido de venda de imóvel.
5. Relativamente às transferências realizadas em vida pela autora da herança, tenho que eventual alegação de fraude deverá ser objeto da ação própria no juízo competente, pois, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), deverá ser inventariado o patrimônio existente na data do falecimento.
6. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que os benefícios de previdência privada não integram a herança, por não fazerem parte do patrimônio da pessoa e se equiparam a seguro de vida, ao qual se aplica a previsão do artigo 794 do Código Civil. Veja-se: INVENTÁRIO. COLAÇÃO. Decisão que determinou a inventariante apresente novo plano de partilha a fim de colacionar valores referentes à aplicação financeira em que foi instituída como beneficiária pelo de cujus.
Plano de Previdência Privada. VGBL. Dispensa da colação.
1 - As aplicações em fundos de previdência privada têm natureza securitária e, portanto, não fazem parte do patrimônio do de cujus, não integrando o patrimônio do espólio.
2 - Os planos de previdência privada, por analogia, podem assumir a natureza de seguro de vida, de forma que a eles seja aplicado o artigo 794 do Código Civil, segundo o qual 'No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.'.
3 - No caso dos autos, restou comprovado que a inventariante foi instituída como única beneficiária do plano de previdência contratado pela falecida, de modo que não há motivo para determinar a colação dos valores por ela recebidos, tampouco há que se falar em adiantamento da legítima.
4- Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP. 10ª Câmara Cível. AI nº.2223036-68.2014.8.26.0000. Relator: Carlos Alberto Garbi. DJ: 17/03/2015) (grifou-se). Em razão disso, considerando que não serão discutidas quaisquer questões securitárias neste processo de inventário, não havendo que se falar em nenhuma diligência relativa aos valores de previdência, indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF para bloqueio destes valores.
Por conta disso, fica indeferido, de igual forma, a expedição de ofício à SUSEP.
7. Realize-se consulta ao SISBAJUD para verificação de saldo bancário de titularidade da autora da herança.
8. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em vinte dias, forneça extratos atualizados das contas de titularidade da autora da herança, desde a data do falecimento, com as informações acerca da destinação de eventuais transferências feitas após a morte da titular da conta. 8.1 Instrua-se o ofício com a certidão de óbito de mov. 1.8.
9. Expeça-se carta precatórisa para a Comarca de Campo Mourão/PR com o fim de intimar o arrendatário dos imóveis rurais inventariados, ALEXANDRE DE LIMA MOREIRA (1.19), e o locatário do imóvel inventariado, ALISSON KELESKI(1.20), para que os valores decorrentes do arrendamento rural e da locação passem a ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito de inventário. 9.1. Instrua-se a deprecata com cópia da petição inicial e dos documentos de movs. 1.19 e 1.20. 9.2.
Assino o prazo de quinze dias para o cumprimento da deprecata (art. 261 do CPC).
10. Nos termos do art. 626 do CPC, a citação dos demais herdeiros deverá ser realizada após a apresentação das primeiras declarações.
11. Cumpridos todos os comandos, voltem conclusos para determinação de citação dos demais herdeiros.
12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito [1] As certidões podem ser obtidas diretamente nos sites a seguir indicados, sendo necessário informar apenas o número de CPF do de cujus: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica https://cnd-cidadao.curitiba.pr.gov.br/ [2] - 1º Oficio do Distribuidor: http://www.1distribuidorcuritiba.com.br/default/ - 2º Ofício do Distribuidor: http://www.2distribuidorcuritiba.com.br/default/ 5