PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012919-08.2019.8.16.0075 Processo: 0012919-08.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.618,20 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDIA MARIA DOS APOSTOLOS CLEONICE DOS APOSTOLOS OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte executada CLEONICE DOS APOSTOLOS OLIVEIRA alegando, em síntese, que o bloqueio autorizado, via sistema SISBAJUD, recaiu sobre os proventos de sua aposentadoria e reserva financeira, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o imediato desbloqueio e devolução dos valores. Juntou documentos (mov. 148.2 a 148.10).
A parte exequente manifestou-se contra a liberação dos valores bloqueados, alegando que não haveria documento de que o bloqueio incidiu sobre a verba previdenciária. É o relato do essencial.
Decido. Da análise do caderno processual, verifica-se que se efetivou o bloqueio via sistema sisbajud, conforme comprovante colacionado no mov. 146.1, em razão da determinação judicial, a quantia de R$ 4.812,04 (quatro mil oitocentos e doze reais e quatro centavos) no Banco Inter; R$ 3.047,40 (três mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos) no Banco Agibank; R$ 39,13 (trinta e nove reis e treze centavos) no Banco do Brasil; R$ 990,89 (novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) no Banco Itaú Unibanco.
Em análise aos documentos apresentados, não é possível analisar se a verba bloqueada advém de seu benefício previdenciário, visto que juntado apenas uma certidão sem indicação de valores (mov. 148.6). Cinge a contraversia a respeito da impenhorabilidade de valores disponíveis em conta corrente da parte executada, posto que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como se refere às economias da parte executada, sendo que a palavra poupança deve ser interpretada como qualquer tipo de aplicação financeira de titularidade da parte executada, não necessariamente na modalidade de caderneta de poupança, conforme entendimento jurisprudencial.
Com razão a parte executada. A jurisprudência, com efeito, vem se posicionando no sentido de serem impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou em fundos de investimentos, dando aplicaão extensiva ao disposto no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
III - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016) Destaquei Em consonância, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná:
EMENTA:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
II – RECURSO DA PARTE EXECUTADA: PLEITO PELO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA, É A COMPROVAÇÃO DA INSUFIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOSIII- PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA.
ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 833, INC. X, DO NCPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALORES QUE SÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DA CONTA CORRENTE.
IV – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00527624020218160000 Fazenda Rio Grande 0052762-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE. A norma do art. 833, X, do CPC, deve ser interpretada de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos Agravo de instrumento provido.” (TJPR, AI nº 0030585-87.2018.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16C.Cível, DJe 06/12/2018) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE MANTÉM BLOQUEIO NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALORES QUE SÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DA CONTA CORRENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0050832-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 21.05.2019) Destaquei No caso dos autos, a parte executada apresentou somente uma tela de bloqueio que não é possível identificar de qual banco que é, bem como uma certidão de benefício previdenciário com dados apenas do banco pagar do benefício, com indicação do valor de R$ 7.048,09 (sete mil e quarenta e oito reais e nove centavos) (mov. 148.5 e 148.6).
Constata-se que são valores bem inferiores a 40 salários mínimos. Ademais, não há indícios de má-fé, abuso, fraude ou tentativa de ocultação de valores por parte do executado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade destas quantias bloqueadas, não obstante a constrição tenha recaído sobre valores das contas correntes da parte executada, ou mesmo de aplicação financeira, consoante interpretação extensiva dada ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o seu imediato desbloqueio das constrições do Banco Inter e do Banco Agibank, remanescendo as demais que não foram comprovadas. No mais, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito