PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n° 0012920-02.2025.8.16.0004
Vistos, et cetera.
O impetrante apresentou embargos de declaração (seq. 14)
em face da decisão proferida (seq. 8), alegando haver omissões.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso cabível para: “I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.”
Entretanto, não há omissão. A parte autora apenas busca
rediscutir a matéria com os argumentos já combatidos na decisão
judicial, demonstrando mero inconformismo.
Conforme fundamentado, ainda que se utilize o termo
“relotação”, e não “remoção”, o fato é que a decisão administrativa se
baseou na necessidade de serviço da unidade de Jaguapitã, considerando
que o impetrante permaneceu afastado de suas atividades por cinco
anos, tendo retornado ao serviço em uma situação fática diferente da
anterior.
Em relação à localidade, o autor afirma que sua família reside
em Londrina/PR, mas o pedido é de retorno à unidade da Cambé/PR, que
assim como Jaguapitã/PR, compõe a região metropolitana daquela cidade